Legislação Informatizada - LEI Nº 1.890, DE 13 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original

LEI Nº 1.890, DE 13 DE JUNHO DE 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis doTrabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de emprêsa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378 - 391 a 398 - 400 - 402 a 405, letra a e parágrafos - 407 - 408 - 411 - 424 - 427 - 446 e parágrafo único - 450 - 457 e § 1º e 2º - 464 - 472 - 473 - 477 a 482 - 487 - 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     § 1º A dispensa do empregado com mais de dez anos de serviço, previstas no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova na ação por ventura proposta pelo dispensado, desde que a decisão lhe seja flagrantemente contrária.

     § 2º Entre os atos de indisciplina ou insubordinação a que se refere o art. 482, alínea h da Consolidação das Leis do Trabalho, incluem-se, no tocante aos empregados declarados no presente artigo, incitar, promover, tomar parte ou fazer propaganda de greve de qualquer natureza e finalidade, bem como pertencer a partido político, associação, clube ou grupo, etc., proibido como nocivo à ordem social ou política.

     Art. 2º As ações dos empregados referidos no artigo anterior, contra a entidade empregadora, correrão na justiça comum perante o Juiz de Direito do lugar ou da comarca do estabelecimento.

     Parágrafo único. Onde houver mais de um Juiz de Direito, será competente o que fôr para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição. Se nenhum dêles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré.

     Art. 3º A ação será iniciada por uma reclamação escrita ou verbal do empregado, da qual constará:

       a) a designação do Juiz a quem é dirigida;
b) o nome, naturalidade, profissão e domicílio do reclamante;
c) o nome da entidade empregadora, estabelecimento onde o reclamante trabaIha e o nome do seu chefe, autor do ato ou fato considerado lesivo;
d) a situação do reclamante no estabelecimento;
e) breve exposicão do ato ou fato de que se queixa;
f) o pedido;
g) a assinatura do reclamante ou de mandatário seu.

     § 1º Se a reclamação fôr verbal, será feita a qualquer dos escrivães do Juiz a que competir, o qual a tomará por têrmo, fazendo nela as menções enumeradas nas alíneas precedentes.

     § 2º O Têrmo será assinado pelo reclamante ou, se não souber ou não puder escrever, por terceiro, a seu rôgo, em presença de duas testemunhas.

     § 3º A reclamação ou o têrmo serão escritos em três vias.

     Art. 4º Apresentada a petição ou o têrmo ao juiz, êste mandará imediatamente citar a ré na pessoa do seu representante legal e na do diretor ou chefe do estabelecimento, para a audiência de instrução e julgamento, que deverá realizar-se nos dez dias seguintes ao primeiro decêndio depois da última citação.

     § 1º Será sempre citado o representante do Ministério Público, desde que a ação se intente contra a União, os Estados ou os Territórios, e respectivas entidades autárquicas.

     § 2º Se a ação fôr proposta contra a União, onde não houver Procurador da República, será citado o representante do Ministério Público local. Havendo mais de um, caberá a função ao 1º Promotor Público.

     Art. 5º A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do têrmo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência.

     § 1º A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz.

     § 2º A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça.

     Art. 6º No dia, hora e lugar fixados, o Juiz abrirá a audiência, a qual deverão estar presentes o reclamante, o chefe de serviço contra cujo ato se reclame, o representante judicial da entidade reclamada e, nos casos em que deva funcionar, o Procurador da República ou o órgão do Ministério Público, ou um ou outro.

     § 1º E facultado ao autor do ato fazer-se substituir pelo chefe de serviço ou por preposto que tenha conhecimento do fato.

     § 2º Se impossibilitado de comparecer pessoalmente, por doença ou motivo de igual fôrça, devidamente comprovados, poderá o empregado fazer-se representar por outro empregado da mesma profissão, sem prejuízo de assistência de advogado.

     Art. 7º O não comparecimento do reclamante ou de representante seu, na forma do § 1º do artigo anterior, importa em desistência da reclamação e no arquivamento imediato do processo. O não comparecimento da entidade reclamada não suspenderá o processo, que continuará à sua revelia.

     Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá o Juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

     Art. 8º Aberta a audiência e estando presente pelo menos o reclamante, será lida a petição ou o têrmo inicial, a menos que ambas as partes lhes dispensem a leitura. A seguir a entidade reclamada terá vinte minutos para a sua defesa, que poderá ser feita pelos dois representantes presentes, caso em que o prazo será dividido entre êles.

     § 1º Terminada a defesa, o Juiz proporá a conciliação, respeitados os limites das atribuições dos representantes da entidade reclamada.

     § 2º Se houver acôrdo, será êle reduzido a têrmo, assinado pelo Juiz, pelo reclamante e pelos representantes da entidade reclamada.

     Art. 9º Não havendo acôrdo, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o Juiz, de ofício, interrogar o reclamante e o autor do ato impugnado ou seu representante, aos quais é lícito retirar-se imediatamente após o interrogatório, caso em que a audiência continuará com os seus advogados.

     § 1º Findo o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, ou peritos, e os técnicos, se houver.

     § 2º Serão admitidas a depor sòmente as testemunhas que as partes levarem consigo.

     Art. 10. A audiência será contínua, mas se, por motivo irresistível e inevitável, não fôr possível concluí-la no mesmo dia, o Juiz designará imediatamente dia, hora e lugar, para a sua continuação, independente de intimação.

     Art. 11. Terminada a instrução, terão o autor e, depois, a ré, quinze minutos para o debate, findo o qual o Juiz, se malograr nova tentativa de conciliação, proferirá a sentença, na qual apreciará a legalidade do ato sob todos os seus aspectos e em face das provas.

     Art. 12. Da sentença caberá o recurso de agravo de petição, interposto dentro de dez dias, em petição devidamente motivada.

     Parágrafo único. Admitido o agravo, o cartório abrirá imediatamente vista ao agravado durante dez dias para contraminutar.

     Art. 13. Da sentença que condenar a União, os Estados, os Territórios ou Municípios, a reintegrar o empregado dispensado em virtude de inquérito administrativo ou a pagar a quantia igual ou superior a cinco mil cruzeiros, deverá o Juiz recorrer de ofício para o Tribunal competente.

     Parágrafo único. Decorrido o prazo necessário ao trânsito em julgado da sentença com recurso de ofício, se nenhuma das partes dela agravar, o escrivão abrirá vista aos autos sucessivamente ao representante judicial da entidade condenada e ao reclamante, pelo prazo de dez dias para o primeiro e de cinco para o segundo.

     Art. 14. Na instância superior o recurso será julgado com preferência sôbre os de natureza cível.

     Art. 15. Se se tratar de serventuário de caráter econômico com patrimônio separado e que opere com o público como qualquer particular, bem como de entidade autárquica, a execução da sentença se fará diretamente contra ela.

     Art. 16. A execução contra as organizações industriais que não operam com o público se fará da mesma forma que as execuções comuns contra o Poder Público.

     Art. 17. Sempre que a decisão determinar a readmissão do empregado dispensado, deverá cumpri-la o chefe de serviço, dentro em cinco dias da intimação, sob pena de responder por crime de desobediência.

     Art. 18. O andamento das ações a que se refere esta lei independerá do pagamento de custas e de taxa judiciária.

     Art. 19. Nos Juízos, onde servem diversos escrivães, funcionará cada um dêles nos feitos regulados por esta lei, durante um ano, na ordem dos respectivos ofícios.

     Art. 20. Nos casos omissos desta lei aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil.

     Art. 21. Qualquer das entidades públicas a que se refere esta lei tem ação regressiva contra o funcionário ou empregado autor do ato de que resultar a obrigação de indenizar o outro empregado, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave.

     § 1º Se a sentença favorável ao último considerar provados os elementos da responsabilidade do autor do ato, a ação deverá ser proposta em trinta dias, sob pena de responsabilidade dos culpados pela demora.

     § 2º É motivo justo de demissão do autor do ato a reincidência em caso de dolo, como tal declarado na sentença que o invalidar.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de junho de 1953

JOÃO CAFÉ FILHO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1953, Página 10986 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)