Legislação Informatizada - LEI Nº 1.412, DE 13 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

LEI Nº 1.412, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

Transforma a Caixa de Crédito Cooperativo em Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

O Congresso Nacional decreta e eu, Alexandre Marcondes Filho, Vice-Presidente do S e n a d o Federal, no exercício da Presidência, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Art. 1º A Caixa de Crédito Cooperativo, criada pelo Decreto-lei número 5.893, de 19 de outubro de 1943, alterado pelos Decretos-leis ns, 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, e 7.083, de 27 de novembro de 1944, passa a ter a denominação de Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com personalidade jurídica, independente de registro.

    Art. 2º O Banco terá por objeto assistência e amparo financeiro às cooperativas, mediante a realização de atos e operações peculiares, e observará subsidiàriamente o regulamento aprovado para a Caixa de Crédito Cooperativo.

    Art. 3º A União garantirá as operações do Banco e financiará sua instalação e regular funcionamento.

    Art. 4º O capital do Banco, dividido em cotas do valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, é de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), dos quais Cr$ ...... 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) subscritos pela União, na conformidade do disposto no art. 105 do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943. A parte restante será reservada para a subscrição pelas sociedades cooperativas l e g a l m e n t e constituídas e em funcionamento, as quais perceberão juro fixado pela administração.

    Parágrafo único. Para efeito da subscrição das cotas, as cooperativas só poderão aplicar até 50% (cinqüenta por cento) do seu fundo de reserva legal.

    Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões da cruzeiros) para compor o capital do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, nos têrmos da legislação em vigor.

    Art. 6º Além do capital o Banco se movimentará, com os seguintes recursos:

    a) depósitos facultativos efetuados pelas cooperativas e quaisquer pessoas físicas e jurídicas, mediante condições fixadas pela administração:

    b) saldo do Fundo de Fomento ao Cooperativismo, porventura existente:

    c) taxas federais e estaduais que se criarem para êste fim;

    d) saldos e recursos anteriores, provenientes de taxas ou impostos federais e estaduais, cobrados pela classificação e fiscalização de produtos para fomento agropecuário ou de cooperativismo;

    e) quaisquer outros auxílios, doações e lucros das operações e eventuais.

    Art. 7º O Banco não transigirá, com cooperativas que não estejam devidamente registradas e assegurará, a tôdas que o estejam e, de acôrdo com a sua idoneidade, recursos para, que estas financiem diretamente seus associados.

    Art. 8º As operações do Banco serão realizadas:

    a) sob garantia constituída por contratos de penhor inscritos em primeiro legar e sem concorrentes;

    b) mediante títulos cambiários que contenham a responsabilidade de duas firmas idôneas, incluídos, neste número, o aceitante e o avalista, ou endossante;

    c) mediante caução de títulos da Dívida Pública e de certificados de warrants, emitidos pelas entidades oficiais ou cooperativas; sob garantia hipotecária.

    Art. 9º Os empréstimos, excetuados os decorrentes de simples descontos, serão efetuados mediante contratos com a expressa declaração dos fins exclusivos a que se destinam.

    Art 10. As cooperativas que receberem financiamento ficarão sujeitas ao regime de fiscalização da sua aplicação pelo Banco e seus prepostos.

    Art 11. Os créditos do Banco Nacional de Crédito Cooperativo são de natureza privilegiada e, bem assim, os das cooperativas, junto aos seus associados.

    Art 12. O Banco Nacional de Crédito Cooperativo é subordinado ao Ministério da Agricultura, e seu funcionamento e administração obedecerão ao disposto na legislação referente à Caixa de Crédito Cooperativo, com as modificações decorrentes desta Lei.

    Art 13. Os funcionários a serviço do Banco, admitidos pela sua presidência, serão associados do Instituto dos Bancários.

    Art. 14. Esta Lei entrará em vigor, independente de regulamentação, assim que seja publicada.

    Parágrafo único. Nos casos omissos, poder-se-á recorrer ao regulamento da Caixa de Crédito Cooperativo.

    Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de agôsto de 1951.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1951, Página 12329 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)