CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950
Disposição sobre a consignação em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitida a consignação em folha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.853, de 28/8/1956)
CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO
Art. 2º A consignação em folha poderá servir a garantia de:
I - Fiança para o exercício do próprio cargo, funcão ou emprego;
II - Juros e amortização de empréstimo em dinheiro;
III - Cota para aquisição de mercadorias e gêneros de primeira necessidade, destinados ao consignante e sua família, a cooperativas de consumo, com fins beneficentes e legalmente organizadas;
IV - Cota para educacão de filhos ou netos do consignante, a favor de estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos pelo Governo;
V - Aluguel de casa para residência do consignante e da familia, comprovado com o contrato de locacão;
VI - Contribuição inicial para aquisição de imóvel destinado à residência própria, ou da família; ou, prestação mensal, após a aquisição, para pagamento de juros e amortização.
VII - prêmios de seguros privados, quando consignatária qualquer das entidades referidas no item III, do art. 5º, desta lei. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 820, de 5/9/1969)
Art. 3º Além da consignação em folha para os fins do art. 2º, poderão ser admitidos com o caráter obrigatório, os seguintes descontos:
I - Quantias devidas à Fazenda Nacional;
II - Contribuição para montepio, meio soldo, pensão, ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III - Contribuição fixada em lei a favor da Fazenda Nacional;
IV - Cota para cônjuge ou filhos, em cumprimento de decisão judiciária.
CAPÍTULO II
DOS CONSIGNANTES
Art. 4º Poderão consignar em folha:
I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros;
II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça;
IV - Senadores e Deputados;
V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, ernpresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou inucorporada ao patrimônio público;
VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas;
VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada;
VIII - Pensionistas civis e militares.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNTÁRIOS
Art. 5º Poderão ser consignatários:
I - lnstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado;
II - Caixas Econômicas Federais e suas filiais;
III - Autarquias, sociedades de economia mista, emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporadas ao patrimônio público;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - Estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido pela Governo;
VIII - Proprietário ou locatário de prédio ou apartamento residencial, que fizer prova de o haver locado ou sublocado a consignante autorizado por esta lei, para residência sua ou da família e para pagamento do respectivo aluguel.
CAPÍTULO IV
DOS EMPRÉSTIMOS
Art. 6º Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos.
Art. 7º Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.
Art. 8º Serão devidos os juros de mora sempre que ocorrer omissão ou suspensão do desconto, durante a vigência do contrato.
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados pela taxa de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor da importância mutuada, pagos após a última prestação contratual; e se a importância total for superior à prestação contratual, deverá ser desdobrada na base da prestação.
Art. 9º As entidades a que pertençam, ou sirvam os consignantes, não responderão pela consignação, nos casos de perda do emprego ou de insuficiência do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
Parágrafo único . No caso de insuficiência será suspenso o desconto e dilatado o prazo pelo tempo necessário para pagamento das consignações em débito e dos juros da mora.
Art. 10. Nos empréstimos em dinheiro não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou quaisquer contribuições, afora as previstas nos arts. 7º e 8º desta lei.
Art. 11. Quanto se tratar de empréstimo para aquisição de moradia própria, poderá, além da consignação em folha, ser exigida, a par do seguro de fogo, a garantia do de vida, conforme a idade do consignante, com a taxa não superior a 2% (dois por cento) ao ano; ou a hipoteca, sendo que, nesta última hipótese nenhuma obrigação anterior deverá pesar sobre o imóvel.
Parágrafo único . Quando o reforço da garantia consistir no seguro de vida do consignante, o imóvel não responderá, mesmo ocorrida a morte do devedor, antes de satisfeita a obrigação do contrato, pelo débito ainda restante e a propriedade passará, desde a data da abertura da sucessão, ao pleno domínio dos respectivos herdeiros; e se, com a liquidação do segurado, houver saldo, caberá este aos sucessores do consignante.
Art. 12. É lícito ao consignatário exigir prova da situação funcional, da idade e do estado de saúde do candidato a empréstimo bem como recusar a operação antes de averbado o contrato. Depois da averbação, a entrega do dinheiro deverá ser efetuada dentro em dez dias.
Art. 13. O consignatário é obrigado a fornecer ao consignante, ou à repartição averbadora, no prazo de quinze dias e sempre que lhe for exigido, extrato da conta corrente de movimento do empréstimo realizado.
Art. 14. O consignanate exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.
Parágrafo único . Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.
Art. 15. É facultado ao consignante a qualquer momento, antecipar, ao todo ou em parte o pagamento de seu débito.
§ 1º Na liquidação antecipada do empréstimo, ou da reforma, o consignatário deduzirá as consignações descontadas e ainda não recebidas, mediante comprovação fornecida pelo órgão averbador.
§ 2º Na hipótese do § 1º o consignante ficará isento dos juros relativos às prestações posteriores ao mês em que se realizar a liquidação.
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha.
Art. 17. Para a garantia da ordem da preferência dos candidatos a empréstimos haverá, na sede da entidade consignatária, em lugar acessível a qualquer interessado, um livro, devidamente aberto, numerado e rubricado pelo incumbido de proceder à fiscalização de qualquer irregularidade, exigência ou fraude. Poderá ser lavrada, por escrito, independente de selo, qualquer reclamação atinente ao referido registro, com direito de recurso até ao diretor geral do respectivo Ministério.
CAPÍTULO V
DAS AVERBAÇÕES
Art. 18. Nenhum desconto poderá ser efetuado em folha sem prévia averbação na ficha financeira individual.
Art. 19. As consignações para pagamento de empréstimo em dinheiro serão averbadas mediante contrato, isento de selo e de quaisquer outras despesas para o consignante.
§ 1º Os contratos, lavrados em duas vias, serão assinados pelo consignante e pelo representante legal do consignatário independentemente de testemunhas.
§ 2º A segunda via do contrato ficará arquivada no órgão averbador.
§ 3º Da averbação dar-se-á certidão ao consignatário, que o reclamar.
Art. 20. O pagamento ao consignatário será realizado no decorrer do mês subseqüente ao do desconto.
§ 1º A entrega das consignações independe da quitação do consignante no cheque de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, ou meio soldo.
§ 2º No ato do pagamento da consignação será pelo averbador, fornecida ao consignatário nota discriminativa dos descontos.
§ 3º Se houver exceção ou omissão no pagamento ao consignatário, será deduzida ou abonada, na folha do mês imediato, a importância correspondente.
Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Esse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.853, de 28/8/1956)
Art. 22. É proibida a intervenção de estranhos, inclusive procuradores, em todas as fases dos empréstimos, salvo o caso de comprovado impedimento por parte do consignante, a Juízo do averbador.
CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS
Art. 23. Serão mantidos os descontos das consignações durante a vigência do contrato.
Parágrafo único . Serão cancelados os descontos:
a) independentemente de qualquer comunicação, quando houver terminação do débito;
b) a requerimento do consignante, mediante prova da quitação do débito.
Art. 24. Verificada a improcedência de qualquer desconto, o órgão averbador promoverá imediata restituição ao consignante, independente de requerimento e fará a conseqüente dedução no que tiver de ser pago ao consignatário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 25. Os consignatários estão sujeitos à autorização do Governo e a sua fiscalização.
Parágrafo único. Independem de autorização do Governo e de fiscalização especial o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as Caixas Econômicas Federais e as autarquias administrativas da União.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. As penas para o consignante serão as estabelecidas para os servidores públicos, conforme a responsabilidade apurada.
Art. 27. A execução e fiscalização desta lei cabe aos órgãos de pessoal.
Art. 28. As penas para as entidades consignatárias serão:
a) de suspensão por um a seis meses e a pena poderá compreender o recebimento de consignações já descontadas;
b) de suspensão, a que se refere a letra a, acrescida de multa de mil a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$1.000,00 a 50.000,00);
c) de perda da faculdade de operar pelo prazo de um a doze meses, os definitivamente, além do que estabelecem as letras a e b deste artigo.
Parágrafo único . As penas acima serão também aplicadas às entidades consignatárias que:
a) não respeitarem a rigorosa ordem de inscrição dos candidatos a empréstimos;
b) cobrarem ou exigirem, de qualquer modo, do candidato a empréstimo, ou do consignante, o pagamento de juros maiores, comissões, bonificações, ou quaisquer outras despesas não autorizadas por esta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky