Legislação Informatizada - LEI Nº 816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949

Dá nova redação aos arts. 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452 de, 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação:

"     Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:

a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
                  b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
                  c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;
                  d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.
                    Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.

                    "     Art. 134. .........................................................................

                       a) .....................................................................................
                   b) ......................................................................................
                   c) ......................................................................................
                   d) o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente;
                    e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos;
                    f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c , do artigo 133. "

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1949, Página 13417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)