Legislação Informatizada - LEI Nº 816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949 - Publicação Original
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LEI Nº 816, DE 9 DE SETEMBRO DE 1949
Dá nova redação aos arts. 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452 de, 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação:
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.
" Art. 134. .........................................................................
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 132 e 134 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a ter esta redação:
" Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:
|
b) | quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; |
c) | onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; |
d) | sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. |
" Art. 134. .........................................................................
a) | ..................................................................................... |
b) | ...................................................................................... |
c) | ...................................................................................... |
d) | o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado ímprocedente; |
e) | a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; |
f) | os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c , do artigo 133. " |
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1949
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1949, Página 13417 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)