CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 775, DE 6 DE AGOSTO DE 1949

 

 

Dispõe sobre ensino de enfermagem no País e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ensino de enfermagem compreende dois cursos ordinárias:

a) curso de enfermagem;

b) curso de auxiliar de enfermagem. 

 

Art. 2º O curso de enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os estágios práticos, de acordo com o Regulamento que for expedido.

 

Art. 3º O curso de auxiliar de enfermagem será de dezoito meses.

 

Art. 4º Para a matrícula em qualquer dos cursos apresentará o candidato:

a) certidão de registro civil, que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;

b) atestados de sanidade física e mental e de vacinação;

c) atestado de idoneidade moral. 

 

Art. 5º Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.

Parágrafo único. Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei nº 2.995, de 10/12/1956)

a) certificado de conclusão de curso ginasial;

b) certificado do curso comercial;

c) diploma ou certificado de curso normal. 

 

Art. 6º Para a matrícula no curso de auxiliar de enfermagem exigir-se-á uma das seguintes provas:

a) certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido;

b) certificado de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido;

c) certificado de aprovação no exame de admissão. 

Parágrafo único. O exame de admissão, que será prestado perante a própria escola, constará de provas sobre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil.

 

Art. 7º Verificado excesso de candidatos sobre o limite de matrículas iniciais no curso de enfermagem, serão todos submetidos a concurso de seleção, elaborado pelo órgão competente do Ministério da Educação e Saúde.

 

Art. 8º O Regulamento disporá sobre o currículo de cada curso, o regime escolar, as condições de promoção e as de graduação e funcionamento dos cursos de pós-graduação, inclusive a enfermagem de saúde pública e as instruções para autorização de funcionamento dos referidos cursos.

 

Art. 9º O Regulamento de que trata a presente Lei deverá ser expedido pelo poder competente, dentro do prazo improrrogável de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 10. Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e entre a funcionar, é indispensável autorização prévia do Governo Federal, a qual se processará nos termos do Regulamento a que se refere o artigo desta Lei.

Parágrafo único. A Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Saúde promoverá as verificações que, reunidas em relatório, serão submetidas, com parecer, ao Ministério da Educação e Saúde, a qual expedirá portaria de autorização para funcionamento, válida pelo período de dois anos.

 

Art. 11. Decorrido o primeiro ano letivo, o estabelecimento será obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso, sob pena de ser cassada a autorização.

 

Art. 12. Quando o aconselharem razões de natureza didática ou de interesse público, o Conselho Nacional de Educação poderá propor a prorrogação da autorização por um ano letivo. Cabe-lhe, ainda, decidir na forma da lei sobre a transferência de alunos regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.

 

Art. 13. Ao aluno que houver concluído o curso de enfermagem será expedido diploma; ao que houver concluído o curso de auxiliar de enfermagem, será expedido certificado.

 

Art. 14. A concessão de reconhecimento de curso far-se-á mediante decreto do Presidente da Republica, sendo indispensável prévio parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 15. Os cursos de enfermagem atualmente equiparados passam à categoria de cursos reconhecidos.

 

Art. 16. Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poderão receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em todas as matérias do currículo de trinta e seis meses, de acordo com o artigo 2º.

§ 1º As escolas oficiais de enfermagem já existentes são autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de acordo com a presente Lei.

§ 2º O Poder Executivo expedirá novo regulamento para essas escolas.

 

Art. 17. Os estabelecimentos que mantém cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, serão fiscalizados de acordo com as instruções aprovadas pelo Ministério da Educação e Saúde.

§ 1º Essa fiscalização será executada sem ônus algum para as escolas.

§ 2º Até que seja criado o órgão próprio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscalização será feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados à Diretoria do Ensino do Ministério da Educação e Saúde.

 

Art. 18. Uma vez instalado o órgão próprio no Ministério da Educação e Saúde, será realizada, de acordo com as instruções que forem baixadas, prova de habilitação para o exercício da função de inspetor, de que trata a presente Lei, exigida do candidato a apresentação do diploma de enfermagem por escola oficial ou reconhecida.

 

Art. 19. As atuais escolas de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem, ainda não autorizadas ou reconhecidas, existentes no País, ao ser publicado esta Lei, deverão requerer, dentro dos sessenta dias imediatos a essa publicação, a respectiva autorização do Poder Executivo.

Parágrafo único. Será concedido o reconhecimento imediato, se a autoridade encarregada da inspeção comprovar, que a escola satisfaz às exigências da presente Lei.

 

Art. 20. Em cada Centro Universitário ou sede de Faculdade de Medicina, deverá haver escola de enfermagem, com os dois cursos de que trata o art. 1º.

 

Art. 21. As instituições hospitalares, públicas ou privadas, decorridos sete anos, após a publicação desta Lei, não poderão contratar, para a direção dos seus serviços de enfermagem, senão enfermeiros diplomados.

 

Art. 22. Aos atuais cursos de enfermagem obstétrica será facultada a adaptação às exigências da presente Lei, de modo que se convertam em cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, destinados à formação de enfermeiras e de auxiliares de enfermeiras especializadas para a assistência obstétrica.

 

Art. 23. O Poder Executivo subvencionará todas as escolas de enfermagem que vierem a ser fundadas, no País e diligenciará no sentido de ampliar o amparo financeiro concedido às escolas já existentes.

 

Art. 24. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani