Legislação Informatizada - LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949

Altera a redação do parágrafo único do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

      Parágrafo único. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre as 7 e as 20 horas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1949, Página 10705 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 22 Vol. 5 (Publicação Original)