CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 657, DE 29 DE MARÇO DE 1949

 

 

Modifica o Decreto-Lei nº 1.514, de 16 de agosto de 1939, que criou no Ministério da Agricultura cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo nos termos do artigo 70, § 4º da Constituição Federal a seguinte Lei:

 

Art. 1º São dispensados dos Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão, criados pelo Decreto-lei nº 1.514, de 16 de agosto de 1939, e reorganização pelo Decreto-lei nº 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, os agrônomos ou engenheiros agrônomos e os veterinários ou médicos veterinários que, na data da publicação da Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, já eram servidores do Ministério da Agricultura e atualmente se achem na classe final da carreira geral, inclusive os que pertencem aos Serviços mantidos por acordo entre o mesmo Ministério e os Governos estaduais.

§ 1º Os servidores beneficiados por esta Lei só terão ingresso na carreira especializada de agrônomo, engenheiro-agrônomo, veterinário ou médico veterinário do Ministério da Agricultura, depois de nomeados os que concluírem os cursos de especialização e os que, nesses cursos, se hajam matriculado, até a sanção da presente Lei.

§ 2º Compete à Divisão do Pessoal, mediante requerimento dos interessados, fornecer certidões que os habilitem a ingressar na classe inicial das Carreiras Especializadas, em que se encontrem, observadas as normas do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939. (Vide Lei nº 1.549, de 5/2/1952)

 

Art. 2º A dispensa concedida pelo art. 1º será extensiva aos agrônomos, engenheiros-agrônomos, veterinários e médicos-veterinários do respectivo Ministério, que tenham feito curso de especialização em país estrangeiro.

§ 1º Para isso, deverá um dos Conselhos Técnicos da Universidade Rural, conforme o caso, conferir ao interessado uma nota na forma do artigo 18, § 1º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.741, de 11 de fevereiro de 1942, tendo em vista os títulos de aproveitamento do requerente nos cursos realizados e outras provas de capacidade técnico-profissional.

§ 2º Por essa nota os referidos funcionários ficarão equiparados quanto às vantagens na carreira, aos portadores de certificados de habilitação fornecidos pelos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização da aludida Universidade.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, em 29 de março de 1949.

 

NEREU RAMOS