Legislação Informatizada - LEI Nº 651, DE 13 DE MARÇO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 651, DE 13 DE MARÇO DE 1949

Dispõe sobre a realização do VI Recenseamento Geral do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Sexto Recenseamento Geral do Brasil, previsto para 1950, será realizado na conformidade das disposições do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, com as modificações estabelecidas na presente Lei.

      § 1º Serão realizados em 1950, além dos Censos Demográfico, Agrícola, Industrial, Comercial, e dos Serviços os inquéritos e levantamentos complementares que forem julgados necessários.

      § 2º O objeto, a extensão e a profundidade de cada censo e as unidades censitárias e suas características serão determinados e definidos em regulamento.

     Art. 2º As atribuições conferidas à Comissão Censitária Nacional pelo Decreto-lei nº 969 serão exercidas pela Junta Executiva Central do Conselho Nacional de Estatística.

      Parágrafo único. As Comissões Censitárias referidas no artigo 8º letras a e b, do Decreto-lei nº 969, terão por finalidade exclusiva auxiliar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos trabalhos de propaganda do Recenseamento e de preparação da opinião pública.

     Art. 3º Será criado na Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em caráter transitório e com o encargo exclusivo de executar a operação censitária prevista no artigo 1º, o Serviço Nacional de Recenseamento.

      § 1º O pessoal necessário à execução do Recenseamento será admitido a título precário e dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas que lhe forem atribuídas.

      § 2º A admissão do pessoal será condicionada, sempre que possível e em face de natureza das funções ou das condições locais à prévia demonstração de capacidade em prova pública.

      § 3º Nas diferentes fases da realização do recenseamento poderão ser aproveitados, sem prejuízo das suas atribuições normais os serviços permanentes de estatística que se encontrem sob a administração direta do Instituto.

      § 4º Poderá ainda, o Instituto valer-se para a realização do recenseamento, da colaboração especial que lhe possam prestar os demais órgãos integrados no seu sistema.

      § 5º Os servidores dos diferentes órgãos do Instituto, quando postos à disposição do Serviço Nacional de Recenseamento, poderão perceber, além dos vencimentos e salários de seus cargos, gratificações de função, nos têrmos do que ficar previsto em regulamento.

     Art. 4º O regulamento do Serviço Nacional de Recenseamento, cujo projeto será apresentado pela Junta Executiva Central ao Poder Executivo, para aprovação, dentro do prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei, fixará as atribuições dos diferentes órgãos e os direitos e deveres do pessoal a ser admitido nos trabalhos censitários, nas condições previstas no § 1º do artigo 3º.

      § 1º Serão observadas no regulamento, dentro dos limites aconselhados pela experiência brasileira, as recomendações baixadas pelo Instituto Interamericano de Estatística, relativamente ao Censo das Américas de 1950.

      § 2º O regulamento proverá a que os resultados gerais e provisórios dos diferentes censos estejam divulgados até dois anos, no máximo, da data da execução do levantamento.

     Art. 5º As declarações prestadas para a execução do recenseamento terão caráter confidencial, nos precisos têrmos do artigo 5º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 969, de 21 de dezembro de 1936.

     Art. 6º É aberto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o crédito especial de Cr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros) a título de auxílio para ocorrer aos encargos do Sexto Recenseamento Geral do Brasil.

      Parágrafo único. Os recursos necessários à integral execução dessa operação serão consignados a partir de 1950, no Orçamento Geral da República na Verba 3 - 06 - Auxílios, Contribuições e Subvenções, atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1949, Página 4201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1949, Página 29 Vol. 3 (Publicação Original)