CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 62, DE 5 DE JUNHO DE 1935

 

 

Assegura ao empregado da indústria ou do comércio uma indenização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providências.

 

 

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado ao empregado da indústria ou do comércio, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato de trabalho, e quando for despedido sem justa causa, o direito de haver do empregador uma indenização paga na base do maior ordenado que tenha percebido na mesma empresa.

Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, não se admitem distinções relativamente à espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho manual, intelectual, ou técnico, e os profissionais respectivos.

 

Art. 2º A indenização será de um mês de ordenado por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses. Antes de completo o primeiro ano, nenhuma indenização será exigida.

§ 1º Se o pagamento do trabalho for realizado por dia, vinte e cinco dias servirão de base para o cálculo da indenização.

§ 2º Se realizado por hora o pagamento do trabalho, a indenização apurar-se-á na base de duzentas horas por mês.

§ 3º Para os empregados ou operários que trabalhem por comissão, a indenização será calculada na base da comissão total dos últimos doze meses de serviço, dividida por doze.

§ 4º Para os que trabalham por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base da média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para feitura de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante vinte e cinco dias.

 

Art. 3º A mudança na propriedade do estabelecimento, assim como qualquer alteração na firma ou na direção do mesmo, não afetará, de forma alguma, a contagem do tempo de serviço do empregado para a indenização ora estabelecida.

 

Art. 4º O benefício criado por esta Lei prevalecerá no caso de dissolução da firma, empresa, ou sociedade. Em caso de falência ou de concurso de credores, constituirá crédito privilegiado, desde que a despedida injusta tenha sido anterior à impontualidade que determinou a falência ou o concurso de credores.

 

Art. 5º São causas justas para despedida:

a) qualquer ato de improbidade ou incontinência de conduta, que torne o empregado incompatível com o serviço;

b) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador;

c) mau procedimento, ou ato de desídia no desempenho das respectivas funções;

d) embriaguez habitual ou em serviço;

e) violação de segredo de que o empregado tenha conhecimento;

f) ato de indisciplina ou insubordinação;

g) abandono de serviço sem causa justificada;

h) ato lesivo da honra e boa fama praticado na serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

i) prática constante de jogos de azar;

j) força maior que impossibilite o empregador de manter o contrato de trabalho.

§ 1º Considera-se também causa de força maior, para o efeito de dispensa do empregado, a supressão do emprego ou cargo, por motivo de economia aconselhada pelas condições econômicas e financeiras do empregador e determinada pela diminuição de negócios ou restrição da atividade comercial.

§ 2º Considera-se provada a força maior, quando se tratar de uma providência de ordem geral que atinja a todos os empregados e na mesma proporção dos vencimentos de cada um, ou se caracterize pelo fechamento de um estabelecimento, ou filial, em relação aos empregados destes, ou supressão de um determinado ramo de negócio.

§ 3º No caso de ser a paralisação do trabalho motivada por promulgação de leis ou medidas governamentais que tornem prejudicial a continuação da respectiva atividade ou negócios, prevalecerá o pagamento da indenização de que trata a presente Lei, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 4.524, de 27/7/1942)

 

Art. 6º O empregado deverá dar aviso prévio ao empregador, com o prazo mínimo de trinta dias, quando desejar retirar-se do emprego. A falta do aviso prévio sujeita-o ao desconto de um mês de ordenado ou do duodécimo do total das comissões percebidas nos últimos doze meses de serviço.

Parágrafo único. O empregador ou seu representante é obrigado a fornecer imediatamente ao empregado que tiver feito o aviso prévio de que trata este artigo, por escrito, uma declaração de haver recebido essa comunicação.

 

Art. 7º Havendo termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se do contrato, sob pena de ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo único. Os motivos constantes do art. 5º justificam a rescisão do contrato pelo empregador.

 

Art. 8º Quer haja termo estipulado ou contrato escrito, quer não, o empregado poderá deixar o emprego ou rescindir o contrato nos casos seguintes:

I - ter de exercer funções públicas ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas, ou aquelas, com a continuação do serviço;

II -  achar-se inabilitado por força maior para cumprir o contrato;

III - exigir dele, o empregador, serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

IV - tratá-lo, o empregador, com rigor excessivo ou não lhe dar alimentação conveniente;

V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;

VI - não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

VII - ofendê-lo, o empregador, ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;

VIII - morrer o empregador.

 

Art. 9º O afastamento do empregado, em virtude de exigências do serviço militar ou de outro múnus público, não constituirá, em hipótese alguma, motivo para sua despedida, assegurando-se-lhe, ao contrário, o direito de voltar ao seu lugar como se houvesse sido licenciado sem vencimentos.

§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual foi afastado em virtude de exigências do serviço militar ou de múnus público, é indispensável que notifique o empregador desse seu desejo, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo ao qual esteve obrigado.

§ 2º Voltando o empregado a assumir as suas funções, poderá o empregador dispensar o substituto, sem que este tenha direito à indenização consagrada na presente Lei, salvo se já pertencia ao quadro de empregados ao tempo em que foi chamado à substituição do afastado, caso em que voltará à função e salário primitivos.

 

Art. 10. Os empregados que ainda não gozarem da estabilidade que as leis sobre institutos de aposentadorias e pensões têm criado, desde que contem 10 anos de serviço efetivo no mesmo estabelecimento, nos termos desta Lei, só poderão ser demitidos por motivos devidamente comprovados de falta grave, desobediência, indisciplina ou causa de força maior, nos termos do art. 5º.

 

Art. 11. A redução do salário só será permitida nos casos de ter o empregador reais prejuízos devidamente comprovados, e nos de força maior que justifiquem medida de ordem geral.

Parágrafo único. O empregador é obrigado a notificar previamente o empregado com uma antecedência de trinta dias da data em que tiver de efetuar a redução.

 

Art. 12. Os empregados que forem dispensados por motivo de força maior conservam o direito de preferência, quando restabelecido o cargo; os que sofrerem diminuição nos vencimentos terão direito ao aumento na mesma proporção dos que forem aumentados.

§ 1º Se o empregador admitir, sem motivo justo, novos empregados com desrespeito à preferência a que este artigo se refere, ou fizer aumentos de ordenados em beneficio de alguns, aos prejudicados ficam assegurados os mesmos direitos dos demitidos ou reduzidos em vencimentos, a contar da data em que se verificou a irregularidade.

§ 2º O empregado readmitido continuará no gozo de todos os direitos anteriores, descontando-se, apenas, o tempo em que esteve afastado.

 

Art. 13. O empregado que for acusado de falta grave poderá ser suspenso, até decisão final do processo de investigação.

Parágrafo único. Provada a inexistência de falta grave, o empregado readmitido receberá integralmente os vencimentos e vantagens a que teria direito se não houvesse sido suspenso.

 

Art. 14. São nulas de pleno direito quaisquer convenções, entre empregados e empregadores, tendentes a impedir a aplicação desta Lei.

 

Art. 15. Os preceitos desta Lei não alcançam os empregados por contrato de aprendizagem.

 

Art. 16. Comprovado o inadimplemento do contrato de trabalho pelo empregado ou pelo empregador, por motivo decorrente de algum sindicato ou associação de classe, responderão estes solidariamente pela indenização devida.

 

Art. 17. O direito à indenização criada nesta Lei prescreve em um ano, a contar da data da despedida.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1935; 114º da Independência e 47º da República.

 

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.

Agamemnon Magalhães.