Legislação Informatizada - LEI Nº 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1935

Estabelece regras sobre a construção de edifícios públicos;

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º  Na construção de edifícios públicos se observarão as leis estaduaes, e as posturas e deliberações municipais, sobre as materias de competência dos poderes locais em vigor na localidade respectiva.

      § 1º A Muncipalidade dará a licença, o alinhamento e o nivelamento, quando necessários, depois de aprovar os planos e projetos apresentados, independentemente de quaesquer emolumentos, taxas ou impostos.

      § 2º Serão, em todo o caso, exigiveis os tributos devidos pelos contractantes, ou executores, de obras, ou serviços, relativamente ao exercício de suas industrias ou profissões, se não decorrer de cargo, ou concessão de serviço público, federal.

     Art. 2º O processo de licença para obras de edificios públicos será expedido com a maior presteza, tendo preferencia sobre quaesquer outros, pena de responsabilidade, civil e criminal, dos funccionários culpados da demora, pelo damno causado ao poder publico interessado nas mesmas obras.

     Art. 3º Em caso de exigencia ilegitima das autoridades administrativas, a União, ou o Estado, promoverá as medidas judiciaes adequadas a annullal-a, ou excluir-lhe os effeitos.

     Art. 4º A infração de postura, ou deliberação municipal sujeitará o administrador ou o contractante das obras, ou quem a houver determinado, ás multas estipuladas sem prejuizo do embargo da obra, que só se fará, quando cabível, por mandado judicial.

     Art. 5º Nenhum edifício público de grande proporções, será construido sem prévio concurso para escolha do projeto respectivo. No concurso tomarão parte sómente profissionaes habilitados legalmente.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Arthur de Souza Costa.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique Aristides Guilhem.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1935, Página 26426 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 260 Vol. 1 (Publicação Original)