Legislação Informatizada - LEI Nº 2.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1908 - Publicação Original

LEI Nº 2.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1908

Reforma a lei sobre fallencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei sobre fallencias:

TITULO I
Da natureza e declaração da fallencia

SECÇÃO I
DOS CARACTERISTICOS DA FALLENCIA E DE QUEM A ELLA ESTÁ SUJEITO

     Art. 1º O commerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação mercantil liquida e certa, entende-se fallido.
     Paragrapho unico. Consideram-se obrigações liquidas e certas:
     1º Os instrumentos publicos ou particulares de contractos, com a quantidade ou valor fixado da prestação.
     2º As letras de cambio e aquellas que, conforme o Codigo Commercial, teem a mesma força e acção (Codigo    Commercial arts. 425, 635 e 651), os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias, as notas promissorias, os escriptos de transacções commerciaes e os cheques.
     3º As obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas e commanditarias por acções e as letras hypothecarias e os respectivos coupons de ambos esses titulos para pamento de juros.
     4º As facturas, nos termos do art. 219 do Codigo Commercial, e as contas commerciaes com os saldos reconhecidos exactos e assignados pelo devedor.
     5º Os conhecimentos de deposito e warrants emittidos pelas emprezas de armazens geraes e os recibos dos emprezarios destes armazens ou dos trapicheiros.
     6º Os conhecimentos de frete.
     7º As notas dos correctores nas operações em que estes são pessoalmente obrigados, e as contas dos leiloeiros.
     8º As contas extrahidas dos livros commerciaes e verificadas judicialmente. 

a)

Esta verificação será feita nos livros do credor ou do devedor por dous peritos nomeados pelo juiz do commercio, a requerimento do primeiro.

Si o credor requerer a verificação da conta nos proprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas e a conta comprovada nos termos do art. 23, n. 2, do Codigo Commercial.

Si nos livros do devedor, será este citado para, no dia e hora marcados, exhibil-os em juizo, sob pena de confesso, observando-se o disposto no art. 19, 1ª alinea, do Codigo Commercial.

Os livros irregulares do devedor provarão contra este.

b) A pena de confesso será imposta, si o devedor recusar a exhibição dos seus livros, sob qualquer pretesto, salvo si provar plenamente a destruição ou perda desses livros em virtude de força maior.
c) Os peritos apresentarão o laudo dentro de tres dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum.
d) As contas, assim verificadas, consideram-se vencidas, desde a data do despacho do juiz na petição em que o credor repuerer o exame.

   
     Art. 2º Caracteriza-se, tambem, a fallencia, independente da falta de pagamento, si o commerciante:

     1º Executado, mesmo por divida civil, não paga a importancia da condemnação nem a deposita, dentro das 24 horas seguintes á citação inicial da execução, para poder apresentar embargos.  

     2º Recusa, como endossador ou sacador, prestar fiança no caso do art. 390 do Codigo Commercial.

     3º Procede á liquidação precipitada; lança mão de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos.

     4º Convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de creditos ou cessão de bens.

     5º Aliena, transfere, cede ou faz doação de parte ou de todo o activo a terceiro, credor ou não, com a obrigação deste solver dividas vencidas; põe bens em nome de terceiro; contrahe dividas simuladas, e assim procede com o fim de occultar ou desviar bens, de retardar pagamentos ou fraudar credores; ou tenta praticar qualquer dos referidos actos com o mesmo fim.

     6º Constitue hypothecas, antichreses, penhores ou qualquer outra garantia, preferencia ou privilegio a favor de algum credor, sem ficar com bens livres e desembargados, equivalentes ás suas dividas, ou tenta praticar qualquer destes actos, revelado tal proposito por factos inequivocos.

     7º Ausenta se sem deixar representante para administrar o negocio e pagar os credores; abandona o estabelecimento; occulta-se, ou intenta occultar-se, deixando furtivamente o seu domicilio.

     Consideram-se praticados pelas sociedades os actos desta natureza provenientes de seus administradores, directores, gerentes ou liquidantes.

     Art. 3º As sociedades anonymas, ainda mesmo que o seu objecto seja civil (dec. n. 164, de 17 de janeiro de 1890, art. 1º), incorrem em fallencia:

     1º Quando, sem relevante razão de direito, não pagam no vencimento obrigação liquida e certa (art. 1º, paragrapho unico).

     2º Nos casos indicados no art. 2º ns. 1 a 6. 3º Nos casos de perda de tres quartos ou mais do capital social.

     Art. 4º A fallencia não será declarada, si a pessoa contra quem for promovida provar:

     1º Falsidade do titulo da obrigação.

     2º Prescripção da divida ou nullidade de pleno direito absoluta do instrumento apresentado para prova.

     3º Novação ou pagamento da divida, mesmo depois do protesto do titulo, mas antes de requerida em juizo a fallencia.

     4º A materia do art. 788 do Codigo Commercial, referente aos conhecimentos de frete, e a dos arts. 641, 646, 655 e 656 do Codigo Commercial, relativa ás letras de risco.

     5º Concordata preventiva, ainda mesmo em formação.

     6º Deposito judicial opportunamente procedido nos termos dos arts. 393 e seguintes do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850.

     7º Qualquer motivo que, por direito, extinga, adie ou suspenda o cumprimento da obrigação ou exclua o réo do processo da fallencia.

     Art. 5º A fallencia poderá ser declarada até dentro do prazo de um anno após a morte do devedor ou até dentro de dous annos após a cessação do exercicio do commercio ou da dissolução e liquidação da sociedade, pouco importando que aquelle estado se manifeste antes ou depois de qualquer destes factos.

      § 1º O commerciante fallecido será representado no processo da fallencia pelo conjuge sobrevivente e herdeiros. Havendo menores entra estes, o juiz nomeará um curador. Aberta a fallencia, será suspenso o inventario judicial, a que porventura se estiver procedendo em razão do obito do devedor.

      § 2º A fallencia da sociedade anonyma não será declarada depois de liquidado, partilhado e distribuido o activo.

     Art. 6º A fallencia da sociedade acarreta a de todos os socios pessoal e solidariamente responsaveis. Incorrem em fallencia, tambem, os socios que se retiraram da sociedade, embora com resalva dos outros socios, sem consentimento expresso de todos os credores então existentes, salvo si estes fizeram com os socios, que ficaram na sociedade sob a mesma ou outra firma, ou que individualmente assumiram as responsabilidades sociaes, novação do contracto, ou si continuaram a negociar com a sociedade ou com os socios successores, indicando ter confiança no seu credito.

      § 1º Nas sociedades em conta de participação sómente os socios ostensivos e gerentes podem ser declarados fallidos.

      § 2º Os socios commanditarios comprehendidos nos termos do art. 314 do Codigo Commercial não incidem nos effeitos da fallencia, mas respondem solidariamente com o fallido por todas as obrigações sociaes.

     Esta responsabilidade tornar-se-ha effectiva mediante a acção summaria estabelecida no art. 238 do regulamento n. 737, de 25 de novembro de 1850, applicada ao caso a disposição do art. 53, § 2º, da presente lei.

SECÇÃO II
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA FALLENCIA

     Art. 7º E' competente para declarar a fallencia o juiz do commercio, em cuja jurisdicção o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fóra do Brazil.

     A fallencia dos commerciantes ambulantes e emprezarios de espectaculos publicos póde ser declarada pelo juiz do commercio de onde forem encontrados.

     Paragrapho unico. O juizo da fallencia é indivisivel e competente para todas as acções e reclamações sobre bens, interesses e negocios relativos á massa fallida.

     Essas acções e reclamações serão processadas na fórma por que se determina nesta lei.

     Art. 8º O devedor que faltar ao pagamento de alguma obrigação commercial deve, no preciso prazo de 10 dias, contados do vencimento da obrigação, requerer ao juiz do commercio a declaração da fallencia, expondo as causas do fallimento e estado dos seus negocios, e juntando ao seu requerimento:

a) o balanço do activo e passivo, com a indicação e a avaliação approximada de todos os bens e exclusão de dividas activas prescriptas;
b) a relação nominal dos credores commerciaes e civis;
c) o contracto social ou a indicação de todos os socios e suas qualidades e dos respectivos domicilios, quando a sociedade for irregular (de facto), e os estatutos, mesmo impressos, da sociedade anonyma, si a fallencia for por esta requerida.


      § 1º Em seu despacho, o juiz mencionará a hora em que recebeu o requerimento.

      § 2º Tratando-se de sociedade em nome collectivo ou em commandita, simples, o requerimento póde ser assignado por todos os socios ou por aquelles que gerem a sociedade ou teem o direito de usar a firma ou por seu liquidante, e, tratando-se de sociedade anonyma, ou em commandita por acções, pelos administradores, socios gerentes ou liquidantes.

      § 3º Os socios solidarios e os commanditarios nas sociedades em commandita simples, que não assignarem o requerimento, poderão oppôr-se á declaração da fallencia, requerendo o que for a bem de seu direito, embargar a sentença, nos termos do art. 19, § 1º, ou aggravar.

     Art. 9º A fallencia póde tambem ser requerida:

     1º Pelo conjuge sobrevivente ou pelos herdeiros do devedor, nos casos do art. 1º e do art. 2º, ns. 1 e 2.

     2º Pelo socio, ainda que commanditario ou em conta de participação, exhibindo o contracto social, e pelo accionista da sociedade anonyma, apresentando as suas acções.

     3º Pelo credor, exhibindo titulo de seu credito, ainda que não vencido.

      § 1º O credor commerciante, com domicilio no Brazil, sómente será admittido a requerer a fallencia do seu devedor, si provar que tem inscripta a sua firma no Registro do Commercio, pela fórma indicada no decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890.

      § 2º O credor por titulo civil poderá requerer a fallencia do devedor commerciante, provando que este, sendo por elle executado, não pagou nem depositou a importancia da condemnação dentro das 24 horas, a que se refere o art. 2º, n. 1, ou provando qualquer dos actos ou factos indicados nos arts. 1º e 2º, ns. 2 a 7.

      § 3º O credor privilegiado, inclusive o hypothecario, sómente poderá requerer a fallencia do devedor, declarando renunciar ao privilegio, ou, si o quizer manter, provando que os bens, que constituem a sua garantia, não chegam para a solução do credito.

     Essa prova far-se-ha mediante avaliação por peritos, nomeados a aprazimento das partes.

      § 4º O credor, que não tiver domicilio no Brazil, será obrigado a prestar fiança ás custas e ao pagamento da indemnização, de que trata o art. 21, si a sua lei nacional fizer identicas exigencias aos estrangeiros.

      § 5º Não podem requerer a fallencia, mas sómente a ella concorrer, os ascendentes, descendentes e afins e o conjuge do devedor.

      § 6º Nos casos do art. 3º, n. 3, a fallencia da sociedade anonyma sómente póde ser requerida por ella propria ou por algum accionista.

     Art. 10. Requerendo a fallencia do devedor com fundamento no art. 1º, deverá qualquer das pessoas mencionadas no art. 9º instruir a petição com o titulo da obrigação e certidão do respectivo protesto.

      § 1º Logo que a petição for apresentada, o juiz mandará citar o devedor para, dentro de 24 horas, allegar em cartorio o que entender a bem do seu direito.

     Si o devedor não for encontrado, o prazo correrá á revelia, e, certificando isso, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.

      § 2º Si aquelle, cuja fallencia for requerida, allegar relevante materia (art. 4º), o juiz poderá conceder, a seu requerimento, o prazo de tres dias improrogaveis para, dentro delle, provar a sua defesa, com citação do requerente ou seu procurador, si estiverem presentes no fôro da fallencia.

     Findo esse prazo, serão os autos conclusos immediatamente para a sentença.

      § 3º Tratando-se de sociedade em nome collectivo ou em commandita simples, qualquer socio póde oppôr-se á declaração da fallencia, nos termos do § 2º acima, si a sociedade, por seu representante, não comparece para se defender, ou si a fallencia é requerida por outro socio.

     Art. 11. Nos cartorios dos officiaes encarregados do serviço de protestos crear-se-ha um livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo juiz do commercio, para o protesto dos titulos que, não estando sujeitos ao protesto necessario e obrigatorio, devam ser ahi apresentados para os fins da presente lei.

     O protesto pôde ser interposto em qualquer tempo, depois do vencimento da obrigação e deverá conter: a declaração da hora dia, mez e anno da representação do titulo ao official do protesto por extracto, o titulo da divida, certidão da intimação ao devedor, para pagar ou dar a razão de não pagar, a resposta ou declaração de nenhuma ter sido dada, a assignatura da pessoa que protestar, a data em que o protesto for interposto e aquella em que se tirar o instrumento, o qual deverá ser assignado pelo protestante, subscripto pelo official publico e por este entregue, dentro de tres dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e dammos.

     Paragrapho unico. Este livro póde ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e o official dará as certidões que lhe forem pedidas.

     Art. 12. Para a faIlencia ser declarada nos casos do art. 2º, o autor especificará na petição, que será apresentada em duplicata, datada e assignada, o facto caracteristico da fallencia, juntando logo todas as provas, fundamento das suas allegações, ou indicando aquellas que pretende adduzir, observada a disposição do art. 720, § 2º, do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850.

     O réo será citado para se defender, devendo apresentar em cartorio os seus embargos, no prazo de 24 horas.

     Si nenhuma das partes houver protestado por prova, o juiz ouvido o representante do Ministerio Publico, proferirá a sentença.

     Si, porém, qualquer das partes tiver protestado por testemunhas, exame de livros, depoimento pessoal ou outra prova, o juiz recebendo os embargos, logo que os autos lhe forem conclusos, marcará ao mesmo tempo dia e hora para todas as diligencias requeridas, mandando notificar o representante do Ministerio Publico.

     A prova deverá ser exhibida dentro de cinco dias e, findo este prazo, as partes apresentarão, em cartorio, as suas allegações finaes, dentro das 24 horas seguintes, abrindo-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico por outras 24 horas, sendo, em seguida, conclusos os autos para a sentença.

     Paragrapho unico. O réo será citado, entregando-lhe o escrivão ou o official de justiça um dos exemplares da petição inicial, e, si não for encontrado, o juiz nomeará um curador, que o defenda.

     Si o réo fôr citado e não comparecer, correrá o processo á revelia.

     Art. 13. Sendo a fallencia da sociedade anonyma requerida por algum accionista, sob os fundamentos do art. 3º, n. 3, observar-se-ha o mesmo processo indicado no art. 12, dispensada, porém, a intervenção do Ministerio Publico, salvo si requerida pelo autor.

     Art. 14. O devedor ou réo que não fôr encontrado no logar do seu principal estabelecimento, deverá ser citado, para os fins dos arts. 10 e 12, na pessoa do gerente de negocio commercial, liquidante ou representante.

     As sociedades commerciaes serão citadas na pessoa dos seus gerentes ou socios solidarios, com direito de represental-as, e dos liquidantes.

     As sociedades anonymas serão citadas na pessoa dos seus administradores, gerentes ou liquidantes, os quaes ficam sujeitos ás mesmas obrigações que a presente lei impõe ao devedor ou réo.

     Art. 15. Nos casos do art. 2º, durante o processo preliminar da fallencia (art. 12), o juiz, ex officio, ou a requerimento do autor, poderá, ordenar o sequestro dos livros, correspondencia e bens do réo e prohibir qualquer alienação ou disposição de bens, para sal-vaguarda do activo, publicando-se o despacho, em edital, pela imprensa.

     Os bens e livros ficarão sob a guarda de depositario nomeado pelo juiz, podendo ser o proprio autor.

     Paragrapho unico. Cessarão todas as medidas excepcionaes por força da propria sentença que julgar improcedente o pedido de fallencia.

     Art. 16. Praticadas as diligencias determinadas pela presente lei, o juiz, no prazo de 24 horas, proferirá a sentença, nos termos do art. 232, do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, declarando ou não aberta a fallencia e a publicará immediatamente em mão do escrivão.

     A sentença que declarar a fallencia:

a) conterá o nome do devedor com toda a clareza, o logar do seu principal estabelecimento e genero de commercio, os nomes dos socios solidarios comprehendidos na fallencia e os seus domicilios, os nomes dos administradores ou liquidantes da sociedade anonyma a esse tempo;
b) indicará a hora da abertura da fallencia, entendendo-se, no caso de omissão, que ao meio dia começara o juizo da fallencia;
c) fixará o termo legal da fallencia, si fôr possivel, isto é, a data em que se tenha caracterizado este este estado, não podendo retrotrahil-a por mais de 40 dias, contados daquelle em que foi interposto o primeiro protesto por falta de pagamento ou daquelle em que foi despachado o requerimento inicial da fallencia, nos casos do art. 2º;
d) nomeará um ou tres syndicos para a administração da massa e mais funcções a cargo delles (art. 64);
e) marcará o prazo para todos os credores da fallencia apresentarem as declarações e documentos justificativos dos seus creditos (art. 80);
f) determinará o dia, hora e logar da primeira assembléa dos credores (art. 100);
g) providenciará sobre outras diligencias que entender de conveniencia no interesse da massa;
h) poderá ordenar a prisão preventiva do fallido, a requerimento do representante do Ministerio Publico, quando as provas colhidas demonstrarem estar elle incurso em crime punivel por esta lei ou pelo Codigo Penal.


     Art. 17. O resumo da sentença declaratoria da fallencia será, dentro de tres horas depois do recebimento dos autos em cartorio:

     1º, affixado, por edital, na porta do estabelecimento e armazens do fallido;

     2º, remettido ao representante do Ministerio Publico, á Junta Commercial do districto, á Associação Commercial, á Junta dos Corretores, á Camara Syndical dos Corretores de Fundos Publicos e ao official do Registro das Firmas Commerciaes na respectiva comarca, para a devida averbação.

      § 1º Esse resumo conterá o nome do juiz, os nomes e domicilios do fallido e dos socios solidariamente responsaveis tambem fallidos, os nomes dos syndicos e sua residencia, o prazo marcado para as declarações e exhibição de titulos creditorios e o dia, hora e logar da primeira assembléa dos credores.

     Podem os escrivães usar para esse fim de fórmulas impressas.

      § 2º Dentro do mesmo prazo de tres horas, o escrivão officiará ao chefe, administrador ou agente das estações telegraphicas e postaes, que existirem no logar, communicando a fallencia do devedor e os nomes dos syndicos, a quem deve ser entregue a correspondencia.

     Art. 18. O juiz publicará a declaração da fallencia, por meio de edital, contendo:

     1. O nome do fallido, o seu domicilio, genero de commercio termo legal da fallencia e o nome dos syndicos;

     2. A notificação a todos os credores para, dentro do prazo marcado, apresentarem aos syndicos a declaração dos seus creditos, acompanhada dos respectivos titulos;

    3. A convocação de todos os credores para a primeira assembléa, declarando logar, dia e hora, onde esta de realizará.

      § 1º Esta publicação deve ser feita, impreterivelmente, no Diario Official que se editar no dia immediato ao da declaração da fallencia e em outro jornal de grande circulação.

      § 2º O escrivão certificará nos autos ter cumprido as diIigencias deste e do art. 17, nos prazos ahi determinados, incorrendo na pena de suspensão por seis mezes, no caso de falta, ou negligencia, e perda de todas as custas, além de responder por prejuizos e damnos.

     Art. 19. Da sentença que declarar aberta a fallencia, poderá o devedor, ou seu representante aggravar, por instrumento.

      § 1º Poderá tambem o devedor, ou seu representante, embargar essa sentença, quando a fallencia tiver sido aberta com fundamento no art. 1º.

     Os embargos se processarão em auto apartado, com citação de quem requereu a fallencia.

     O embargante apresentará os embargos, deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dous dias, contados daquelle em que for publicada, a fallencia e o embargado, em seguida, e em igual prazo, os contestará, querendo.

     As partes deduzirão a prova, dentro de seis dias, e, decorridos estes, allegarão afinal, no prazo de dous dias para cada uma, e, ouvido o representante do Ministerio Publico no mesmo prazo, o juiz julgará dentro de cinco dias.

     Os syndicos e qualquer credor serão admittidos á assistencia, si o requererem.

     Da decisão do juiz, qualquer que seja, cabe aggravo de petição.

      § 2º O aggravo e os embargos não suspenderão os effeitos da sentença declaratoria da fallencia, nem interromperão as diligencias e os actos do processo.

     Art. 20. Da sentença que não declarar aberta a fallencia cabe aggravo de petição.

     Paragrapho unico. Esta sentença não terá autoridade de cousa julgada.

     Art. 21. Quem, por manifesto dólo ou falsidade plenamente provados, requerer a fallencia de outrem, será condemnado, na sentença que denegar a fallencia, em 1ª ou 2ª instancia, a indemnizar ao réo das perdas e damnos que forem liquidados na execução.

     Sendo a fallencia requerida por mais de uma pessoa, a responsabilidade destas será solidaria.

     Paragrapho unico. Por acção ordinaria poderá tambem o prejudicado reclamar indemnização por perdas e damnos no caso de culpa do requerente da fallencia, quando esta for negada.

     Art. 22. Reformada a sentença que declarar a fallencia, será tudo reposto no antigo estado.

     O resumo da sentença revocatoria da faIlencia será remettido ás corporações e funccionarios mencionados no art. 17, n. 2, e publicado na fórma do art. 18, § 1º.

     Art. 23. Não sendo possivel fixar, na sentença declaratoria da fallencia, o termo legal desta, o juiz o fará logo que os syndicos lhe forneçam os precisos elementos, mas antes da primeira assembléa dos credores.

     Do provimento do juiz, que fixar o termo legal da fallencia, na sentença declaratoria ou em interlocutorio, poderão os interesses aggravar por instrumento.

TITULO II
Dos effeitos juridicos da sentença declaratoria da fallencia

SECÇÃO I
DOS EFFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DOS CREDORES

     Art. 24. Ao juizo da fallencia deverão concorrer todos os credores do devedor commum, commerciaes ou civis, allegando e provando os seus direitos.

     Paragrapho unico. Não poderão ser reclamados na fallencia:

     1º Os creditos fundados em sentença simplesmente de preceito, isto é, em sentença fundada em simples confìssão do devedor.

     2º Os creditos por titulos de doação, ou por prestações alimenticias.

     3º As despesas que os credores individualmente fizerem para que possam tomar parte na fallencia, salvo custas judiciaes em litigio com a massa.

     4º As penas pecuniarias.

     Art. 25. As acções e execuções individuaes dos credores, sobre direitos e interesses relativos á massa fallida, ficarão suspensas, desde que seja declarada a fallencia até ao encerramento desta.

      § 1º Achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para a arrematação, fixado por editaes, far-se-ha esta, entrando o producto para a massa.

     Si, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da fallencia, sómente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente.

      § 2º Não se comprehendem nas disposições deste artigo as acções e execuções iniciadas antes da fallencia e fundadas em titulos não sujeitos a dividendo ou rateio, as quaes proseguirão com os syndicos ou liquidatarios.

     Art. 26. A fallencia produz o vencimento antecipado de todas as dividas do fallido, commerciaes ou civis, com abatimento dos juros legaes, si outra taxa não tiver sido estipulada.

     Quanto ás obrigações ao portador (debentures) emittidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, prevalecerá a disposição do art. 6º, paragrapho unico do decreto legislativo n. 177 A, de 15 de setembro de 1893.

      § 1º Não terão vencimento antecipado ou immediato:

     1º As obrigações sujeitas a condição suspensiva. Não obstante, ellas entrarão na fallencia, sendo o pagamento differido até que se verifique a condição.

     2º As letras hypothecarias emittidas pelas sociedades de credito real (decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, arts. 357 e 358).

      § 2º Os co-obrigados com o fallido nas letras de cambio e titulos a estas equiparados darão fiança ao paramento no vencimento, não preferindo pagar immediatamente sem deducção.

     Esta disposição procederá sómente no caso dos co-obrigados simultaneos, mas não successivos. Sendo a obrigação successiva, como nos endossos, a fallencia do endossado posterior não dará direito a accionar os endossatarios anteriores, sem que se dê o vencimento.

      § 3º As clausulas penaes dos contractos unilateraes a prazo vencidos em virtude de fallencia não serão attendidas.

     Art. 27. Contra a massa não correrão juros, ainda que estipulados forem, se ella não chegar para o pagamento do principal.

     Exceptuam-se desta disposição os juros das obrigações ao portador (debentures), emittidas pelas sociedades anonymas ou em commandita por acções, os das letras hypothecarias, emittidas pelas sociedades de credito real, e os dos creditos garantidos por hypotheca, antichrése ou penhor.

     Os juros dos creditos garantidos serão pagos pelo producto dos bens constitutivos do privilegio, hypotheca ou penhor.

     Art. 28. Os fiadores do fallido poderão apresentar-se na fallencia por tudo quanto tiverem pago em descarga do fiançado ou, tambem, pelo que mais tarde possam satisfazer, si o credor não pedir a sua inclusão na fallencia.

     Art. 29. Os credores por obrigação solidaria concorrerão pela totalidade de seus creditos nas respectivas massas dos co-obrigados simultaneamente fallidos, até serem integralmente pagos.

     Os dividendos distribuidos serão annotados no respectivo titulo original pelos liquidatarios das massas, e o credor communicará ás outras massas o que de alguma receber.

      O credor que indevidamente, receber alguma quantia dos co-obrigados solventes ou das massas dos co-obrigados fallidos ficará obrigado a restituir em dobro, além de pagar perdas e damnos.

     Art. 30. As massas dos co-obrigados fallidos não terão acção regressiva umas contra as outras. Si, porém, o credor ficar integralmente pago por uma ou por diversas massas co-obrigadas, desapparecendo assim os seus direitos contra as outras massas, as primeiras terão acção regressiva contra as segundas em proporção á parte que pagaram e áquella que cada uma tinha a seu cargo.

    Paragrapho unico. Si os dividendos que couberem ao credor em todas as massas co-obrigadas excederem da importancia total do credito, este excesso entrará para as massas na proporção acima dita. Si os co-obrigados eram garantes uns dos outros, aquelle excesso pertencerá, conforme a ordem das obrigações, as massas dos co-obrigados, que tiverem o direito de ser garantidos.

     Art. 31. Os co-devedores solventes, que pagarem, total ou parcialmente, a importancia do credito, poderão reclamar da massa fallida do co-obrigado quanto pagaram, observadas as regras do direito civil sobre as obrigações solidarias.

     Art. 32. Aos credores ficarão garantidos os direitos seguintes, desde o momento da declaração da fallencia:

     1º, de intervir, como assistentes, em quaesquer acções promovidas contra ou pela massa;

     2º, de fiscalizar a administração da massa fallida e requerer e promover no processo da fallencia o que for a bem da referida massa e á execução da presente lei. As despezas que se fizerem serão indemnizadas pela massa, si esta auferir vantagens;

     3º, de examinar, em qualquer tempo, os livros e papeis do fallido, e da administração da massa fallida, independente de ordem ou autorização do juiz.

     Paragrapho unico. Para exercer esses direitos basta que se tenha apresentado aos syndicos a declaração de que trata o artigo 82.

     Art. 33. Os credores ausentes poderão constituir procurador para represental-os na fallencia do devedor, sendo licito a uma só pessoa ser procurador de diversos credores ao mesmo tempo.

      § 1º A procuração póde ser transmittida por telegramma, cuja minuta authenticada ou legalizada deverá ser apresentada á estação expeditora, que, na transmissão, mencionará esta circunstancia.

      § 2º O procurador fica habilitado para tomar parte em quaesquer actos ou deliberações da massa, receber avisos, notificações ou citações.

      § 3º O procurador responde solidariamente com o mandante, quando obrar com dólo, má fé ou fraude.

     Art. 34. Serão considerados representantes dos credores para todos os actos e deliberações da fallencia:

     1. Os administradores das sociedades, os gerentes, os liquidantes e os prepostos com poderes de administração geral;

     2. Os procuradores ad negotia, embora não tenham poderes especificados para a fallencia;

     3. Os herdeiros e successores;

     4. Os tutores e curadores, na fórma de direito.

      § 1º A Fazenda Nacional, quando interessada por dividas de impostos ou de lettras e titulos, será representada, no juizo da fallencia, pelo procurador da Republica, auxiliado pelos adjuntos, ajudantes ou solicitadores (lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, art. 32, n. III).

     A Fazenda dos Estados e a dos municipios serão representadas pelos funccionarios, aos quaes, pelas respectivas constituições ou leis organicas, incumbir esse dever.

     Art. 35. Os credores menores e interdictos não gosam, na fallencia, de privilegio algum, dos que as leis civis lhes conferem.

     Fica-lhes, entretanto, salvo o direito de haver de seus tutores ou curadores indemnização pelos damnos provenientes de negligencia, dólo ou fraude.

     Art. 36. Si os bens do fallido não chegarem para o integral pagamento dos credores, encerrada a fallencia, estes terão o direito de executar o devedor, a todo o tempo, pelo saldo de seus creditos, si o fallido não os contestou (art. 136). SECÇÃO II DOS EFFEITOS QUANTO Á PESSOA DO FALLIDO Art. 37. Em virtude da declaração da fallencia ficam impostas ao fallido as seguintes obrigações: 1. Assignar nos autos, logo que tiver conhecimento da sentença declaratoria da fallencia, termo de comparecimento, indicando a rua e numero da sua residencia, para lhe serem dirigidas as notificações e os avisos necessarios, sob pena de revelia e outras comminadas por esta lei. Não se poderá ausentar do logar da fallencia sem justo motivo e autorização expressa do juiz e sem deixar procurador bastante, sob as mesmas penas. 2. Entregar, sem demora, todos os bens, livros, papeis e documentos aos syndicos e lhes indicar os bens em poder de outrem para serem arrecadados. 3. Comparecer a todos os actos da fallencia e as assembléas dos credores, podendo ser representado por procurador, quando occorrerem justos motivos e obtiver licença do juiz. 4. Prestar, verbalmente ou por escripta, as informações solicitadas pelo juiz, syndicos, liquidatarios e credores em assembléa, sobre circumstancias e factos, que interessem á fallencia, e auxiliar os syndicos com zelo e lealdade. 5. Verificar a legitimidade, regularidade e authenticidade das reclamações de credito apresentadas á massa (art. 83). 6. Assistir ao levantamento e verificação do balanço e exame dos livros. 7. Examinar e dar parecer sobre as contas dos syndicos e liquidatarios. Paragrapho unico. Faltando ao cumprimento de qualquer dos deveres declarados em os ns. 1 a 4 ou ausentando-se sem licença do juiz, embaraçando as funcções dos syndicos ou liquidatarios, occultando bens por qualquer modo, recebendo quaesquer quantias pelos creditos, subtrahindo documentos, desviando a correspondencia, que deva ser entregue aos syndicos ou liquidatarios, poderá o fallido ser preso por mandado do juiz. Da prisão cabe aggravo de instrumento sem effeito suspensivo. A prisão não poderá exceder de 60 dias e será decretada desde que, por meio summarissimo, se verifique a exactidão dos factos arguidos. A prisão nos casos deste artigo poderá ser requerida pelos syndicos, liquidatarios ou representante do Ministerio Publico e tambem ordenada pelo juiz ex-officio.

     Art. 38. Além dos direitos, que esta lei especialmente lhe confere, tem o fallido os de fiscalizar a administração da massa fallida, de requerer o que for a bem de seus direitos e interesses, de exercer direitos meramente conservatorios dos bens arrecadados, podendo intervir como assistente nas questões pró ou contra a massa e interpor os competentes recursos das decisões que tiverem relação com o seu estado de fallencia e consequencias deste. Paragrapho unico. Si notificado ou avisado pela imprensa, por carta ou por official de justiça, não comparecer ou deixar de intervir em qualquer acto da fallencia, os actos ou diligencias correrão á revelia, não podendo em tempo algum sobre elles reclamar, isso sem prejuizo do disposto no paragrapho unico do art. 37.

     Art. 39. As sociedades anonymas são representadas na fallencia pelos seus administradores ou liquidantes, os quaes ficarão sujeitos a todas as obrigações, que a presente lei impõe ao devedor ou fallido; serão ouvidos como representantes da sociedade fallida nos casos em que a lei prescreve que o fallido seja ouvido e incorrerão nas penas de prisão nos casos declarados no paragrapho unico do art. 37. Paragrapho unico. Não obstante isentos da fallencia, esses administradores ou liquidantes deverão prestar contas de seus actos e responderão pelos delictos commettidos contra a sociedade e contra terceiros na fórma por que dispõe o titulo XIII.

     Art. 40. Depois da primeira assembléa dos credores, de que trata o art. 100, o fallido poderá exercer o commercio ou qualquer industria ou profissão, salvo as restrições estabelecidas pelo Codigo Commercial e leis especiaes.

     Art. 41. A morte do fallido não interromperá o processo da fallencia. O conjuge sobrevivente e os herdeiros o representarão para todos os effeitos commerciaes. Paragrapho unico. Os herdeiros do devedor fallido não serão responsaveis além das forças da herança.

     Art. 42. Si o fallido for diligente no cumprimento de seus deveres e auxiliar os syndicos com lealdade e zelo, e si a massa comportar, póde requerer ao juiz que lhe arbitre modica remuneração. Nesse arbitramento serão ouvidos os syndicos e o representante do Ministerio Publico; e a requerimento dos syndicos, de qualquer credor, allegando justa causa, ou ex-officio, poderá ser supprimida a remuneração arbitrada. Paragrapho unico. Esta remuneração cessará depois da primeira assembléa dos credores e eleição dos liquidatarios. SECÇÃO III DOS EFFEITOS QUANTO AOS BENS DO FALLIDO Art. 43. A fallencia comprehenderá todos os bens do devedor, inclusive direitos e acções existentes na época da sua declaração, e os adquiridos durante ella.

     Art. 44. Desde o dia da abertura da fallencia ou da decretação do sequestro, o devedor perderá o direito de administrar e dispor dos seus bens.

      § 1º Não poderá o devedor, desde aquelle dia, praticar qualquer acto que tenha referencia, directa ou indirecta, aos bens, interesses, direitos e obrigações comprehendidos na fallencia, sob pena de nullidade de pleno direito, podendo o juiz pronuncial-a ex-officio, independente de prova de prejuizo.

      § 2º Entretanto, si antes da publicação da fallencia ou de sequestro o devedor pagou no vencimento uma lettra de cambio ou titulo á ordem por elle acceito ou sobre elle sacado, o pagamento será válido, si o portador não conhecia a fallencia ou o sequestro, e si, conforme o direito cambial, não puder mais exercer utilmente os seus direitos contra os co-obrigados.

     Art. 45. Não se comprehenderão na fallencia: 1. Os bens que o fallido possuir no dia da declaração da fallencia ou vier a possuir durante esta, com a clausula de não serem obrigados por dividas. 2. As pensões, ordenados ou outras quantias, a que o fallido tiver direito, a titulo de alimento, aposentadoria, reforma ou jubilação. 3. O que o fallido ganhar por seu trabalho pessoal e destinado á manutenção propria e da familia. 4. Os vestuarios do fallido e de sua familia, a mobilia e utensilios necessario aos usos da vida. 5. Os rendimentos dos bens dos filhos menores.

     Art. 46. A fallencia não affectará a administração dos bens proprios e particulares da mulher e dos filhos do devedor, pelo que não poderão ser arrecadados na fallencia: 1. Os bens dotaes estimados para qualquer effeito, os paraphernaes, os incommunicaveis sob o regimen da communhão, os que não respondem por dividas anteriores ao casamento, e as arrhas e doações antenupciaes. 2. O peculio castrense, quasi castrense e bens adventicios dos filhos menores, legitimos, legitimados e reconhecidos. SECÇÃO IV DOS EFFEITOS QUANTO AOS CONTRACTOS DO FALLIDO Art. 47. Os contractos synallagmaticos não serão resolvidos pela fallencia e poderão ser executados pelos syndicos e liquidatarios, si o acharem de conveniencia para a massa.

      § 1º A não execução integral desses contractos por parte da massa dará ao contractante o direito de exigir desta a devida indemnização pelas perdas e damnos.

      § 2º Nas vendas a entregar em prazo certo, tendo por objecto valores ou mercadorias, cuja cotação, curso ou preço corrente possa ser annotado, a liquidação, si não puder realizar-se pela effectiva entrega dos valores ou mercadorias e pagamento do preço, far-se-ha pela prestação da differença entre a cotação do dia do contracto e a da época da liquidação.

     Art. 48. As contas correntes com o fallido consideram-se encerradas no dia da declaração da fallencia, verificando-se o saldo.

     Art. 49. Compensar-se-hão as dividas vencidas até ao dia da abertura da fallencia, provenha o vencimento da propria sentença da fallencia, ou da expiração do prazo contractual. Paragrapho unico. Não se dará a compensação:

     I - RETIRAR

a) nos creditos fundados em titulo ao portador;
b) nos creditos, mesmo vencidos antes da fallencia, adquiridos pelo devedor do fallido ou a elle transferidos quando já era conhecido e estado de insolvencia, para o fim da compensação em proveito proprio ou de terceiro, com prejuizo da massa;
c) nos creditos transferidos salvo o caso de successão mortis causa.

     Art. 50. Durante a fallencia ficará interrompida a prescripção.

     Art. 51. Si o fallido fizer parte de alguma sociedade como socio solidario ou commanditario em commandita simples, ella reputar-se-ha dissolvida (Cod. Com. art. 335, n. 2). Em sua liguidação intervirão os syndicos ou liquidatarios e todos os actos, que com elles se praticarem, serão validos e irrevogaveis. Paragrapho unico. Si algum dos socios solidarios da sociedade, cuja fallencia for declarada, fizer parte de outras sociedades, para a massa daquella entrará sómente a quota que a esse socio couber na liquidação das sociedades solventes, depois de pagos os credores destas.

     Art. 52. O mandato conferido pelo devedor antes da fallencia, sobre negocios que interessam á massa fallida, continuará em vigor até que seja revogado expressamente pelos syndicos ou liquidatarios, a quem o mandatario prestará contas. Paragrapho unico. Para o fallido cessará o mandato ou commissão, que houver recebido antes da fallencia.

     Art. 53. Os accionistas das sociedades anonymas e outros socios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as acções ou quotas que subscreveram para o fundo social, não obstante quaesquer restricções, limitações ou condições estabelecidas nos estatutos ou contracto da sociedade.

      § 1º Não satisfazendo amigavelmente, quando avisados, os liquidatarios proporão contra elles acção executiva, observando-se o disposto nos arts. 310 a 317 do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850.

      § 2º Os liquidatarios poderão propor a acção antes de vender os bens da sociedade e apurar o activo e sem necessidade de justificar a insufficiencia deste para a solução do passivo da fallencia.

      § 3º A acção poderá comprehender todos os réos ou ser especial para cada um devedor em condições de solvencia.

     Art. 54. O socio de responsabilidade limitada, nas sociedades commerciaes, que não revestirem a fórma anonyma nem a de commandita por acções, que se despedir antes de dissolvida a sociedade, retirando os fundos com que entrára para o capital, ficará responsavel, até o valor desses fundos, pelas obrigações contrahidas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o da respectiva averbação no registro do commercio. SECÇÃO V DA REVOGAÇÃO DE ACTOS PRATICADOS PELO DEVEDOR ANTES DA FALLENCIA Art. 55. Não produzirão effeito relativamente á massa, tenha ou não o contractante conhecimento do estado economico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar os credores: 1º Os pagamentos de dividas não vencidas realizados pelo devedor, dentro do termo legal da fallencia, por qualquer meio de extinguir o direito do credito, inclusive o desconto dos proprios titulos. 2º Os pagamentos de dividas vencidas e exigiveis, realizados dentro do termo legal da fallencia por qualquer meio que não seja em dinheiro ou em titulo de commercio. 3º As hypothecas e outras garantias reaes inclusive a retenção, constituidas dentro do termo legal da fallencia, tratando-se de divida contrahida antes deste termo. Si os bens offerecidos em hypotheca constituirem objecto de outra hypotheca válida, inscripta em segundo logar, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hypotheca revogada. 4º Todos os actos a titulo gratuito, salvo obediencia á lei ou si se referirem a objectos de valor menor de 300$, desde dous annos antes da declaração judicial da fallencia, façam ou não parte de contractos onerosos. 5º A renuncia á successão, legado ou usofructo, até dous annos antes da declaração judicial da fallencia. 6º A restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contracto antenupcial. 7º As inscripções de hypothecas e as transcripções de onus reaes e de transmissões inter vivos, por titulo oneroso ou gratuito, de immoveis susceptiveis de hypotheca, realizadas após a decretação do sequestro ou a declaração da fallencia. A falta da inscripção da hypotheca ou da transcripção dos onus reaes dá ao credor o direito de concorrer na massa como chirographario e a falta de transcripção das transmissões inter vivos confere ao comprador acção pessoal para haver o preço até onde chegar o producto do immovel. Paragrapho unico. Os actos, a que se referem os ns. 3 e 4, não serão revogaveis si, ao tempo em que foram praticados, o devedor não exercia o commercio.

     Art. 56. Poderão ser revogados, tambem, relativamente á massa, todos e quaesquer actos, emquanto não prescriptos, praticados pelo devedor, na intenção de prejudicar credores, provando-se fraude de ambos os contrahentes.

     Art. 57. Os bens deverão ser restituidos á massa em especie, com todos os accessorios, e, não sendo possivel, dar-se-á a indemnização.

     Art. 58. A restituição dos fructos, incluidos os que se deixaram de perceber, será devida nos casos de má fé, connivencia, fraude ou conhecimento do estado do devedor. Em todo o caso, sel-o-á desde a propositura da acção e comprehenderá os pendentes ao tempo da acquisição.

      § 1º O donatario de boa fé restituirá sómente na proporção daquillo com que se achar augmentado o seu patrimonio por effeito da doação.

      § 2º A massa restituirá o que tiver sido prestado pelo contrahente, salvo si do contracto ou acto não auferiu vantagem. Neste caso, o contractante será admittido como credor chirographario.

      § 3º No caso de restituição de pagamento, o credor reassumirá o seu anterior estado de direito, e participará dos dividendos, si chirographario.

      § 4º Fica salva aos terceiros de boa fé a acção de perdas e damnos, a todo o tempo, contra o fallido.

     Art. 59. A acção revocatoria, tendo por fim pronunciar a inefficacia dos actos referidos nos arts. 55 e 56, relativamente á massa fallida, devera ser intentada pelos liquidatarios em nome da massa. Paragrapho unico. Esta acção poderá ser proposta: 1º Contra todos aquelles que figurarem no acto como contractantes, ou que por effeito do acto foram pagos, garantidos ou beneficiados. 2º Contra os successores causa mortis das pessoas acima indicadas, até a concurrencia da quota hereditaria, do legado ou uso-fructo. 3º Contra os seus successores:

     I - REITRAR
a) si tiverem conhecimento, no momento em que se creou o seu direito, da intenção do fallido de prejudicar os credores;
b) si o direito se originou de acto revogavel nos termos do art. 55. 4º Contra os successores causa mortis das pessoas indicadas nas alineas a e b do n. 3 acima, até a concurrencia da quota hereditaria, legado ou usofructo.

     Art. 60. A acção revocatoria correrá perante o juiz da fallencia. O seu curso será o summario, observadas as disposições dos arts. 237 a 243 do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850.

      § 1º O réo não poderá oppor compensação nem reconvenção.

      § 2º A appellação será recebida no effeito devolutivo e os autos subirão dentro do prazo de 15 dias, depois de intimadas as partes da sentença, independente de traslado, salvo si alguma das partes o requerer, pagando-o á sua custa.

      § 3º O juiz não está adstricto ás regras de direito quanto á prova da fraude ou má fé, mas decidirá conforme a sua livre e intima convicção, fundamentando a sentença com os factos e as razões que motivem a sua decisão.

      § 4º A acção prescreverá um anno depois da abertura da fallencia.

     Art. 61. A revogação do acto poderá tambem ser allegada e pedida em excepção ou em embargos á execução ou á acção executiva. Paragrapho unico. O juiz poderá, a requerimento dos inquidatarios, ouvidas tres testemunhas, ordenar, como medida preventiva da acção revocatoria, o sequestro dos bens retirados do patrimonio do fallido e em poder de terceiros. Do despacho do juiz, que indeferir ou ordenar o sequestro, cabe aggravo de instrumento, sem effeito suspensivo.

     Art. 62. A revogação do acto poderá ser decretada embora, para a celebração delle, precedesse sentença executoria, ou fosse consequencia de transacção ou de medida assecuratoria para garantia da divida ou seu pagamento. Revogado o acto, ficará de pleno direito rescindida a sentença que o motivou e a consequente execução. Do pessoal da administração da fallencia Art. 63. A fallencia, em seu periodo de informação, que se estende até á primeira assembléa dos credores, a que se refere o art. 100, é administrada por syndicos nomeados pelo juiz, e, no periodo da liquidação, por liquidatarios escolhidos pelos credores, uns e outros sob a direcção e superintendencia do juiz, exercidas nos termos da presente lei. SECÇÃO I DOS SYNDICOS Art. 64. Na sentença declaratoria da fallencia, o juiz nomeará um ou tres syndicos, conforme a importancia da massa, para administral-a, arrecadar bens e proceder aos trabalhos da verificação de creditos.

      § 1º Os syndicos serão escolhidos entre os credores do fallido, de preferencia os de maior quantia e idoneos, residentes ou domiciliados no fôro da fallencia. Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará notificar o devedor, si estiver presente, para declarar em cartorio, dentro de duas horas e sob pena de prisão até 30 dias, os seus maiores credores residentes no fôro da fallencia e não incompativeis para exercerem o cargo de syndico. O juiz sómente poderá nomear para syndicos pessoas estranhas, idoneas e de boa fama, si o devedor não fizer a declaração de seus credores e si não houver credores que acceitem o cargo.

      § 2º Não poderão servir de syndicos:

     I - REITRAR
a) os que tiverem laços de consanguinidade ou affinidade até ao quarto gráo civil com o fallido, ou deste forem inimigos, amigos ou dependentes;
b) Os cessionarios de creditos, desde um anno antes de ser requerida a fallencia;
c) Os que já houverem sido nomeados pelo mesmo juiz, dentro de um anno, sendo pessoas estranhas a fallencia.

      § 3º Dentro de 48 horas, depois da publicação do edital referido no art. 18, qualquer interessado poderá reclamar, por petição ao juiz, contra a nomeação de syndico em contravenção a esta lei. O juiz, attendendo ás allegações e provas, decidirá dentro de 24 horas.

      § 4º Si o syndico nomeado for pessoa juridica, declarar-se-ha no termo de que trata o art. 65, o nome do seu representante para todos os effeitos.

     Art. 65. Os syndicos, logo que nomeados, assignarão, nos autos, termo de compromisso de bem e fielmente desempenharem o cargo e de assumirem todas as responsabilidades na qualidade de depositarios e administradores, e entrarão, immediatamente, na administração da massa, cumprindo-lhes, além de outros deveres, que a presente lei lhes impõe: 1. Dar a maior publicidade á sentença declaratoria da fallencia e annunciar, pela imprensa, a hora em que, diariamente, estarão no escriptorio do fallido para attender ás pessoas interessadas. 2. Receber a correspondencia dirigida ao fallido, abril-a em presença deste ou de pessoa por elle designada, fazendo entrega daquella que se não referir a assumpto e interesses da massa. 3. Arrecadar os bens e livros do fallido e tel-os sob sua guarda, conforme se dispõe no titulo IV. 4. Preparar a verificação e classificação dos creditos pela fórma declarada no titulo V. 5. Proceder ao levantamento do balanço ou verificar o que tiver sido apresentado pelo fallido, corrigindo-o. 6. Apresentar na primeira assembléa dos credores relatorio circumstanciado sobre as causas da fallencia, valor estimativo do activo e passivo, procedimento do devedor antes e depois de declarada a fallencia, os actos susceptiveis de revogação e especificar com todas as minucias os actos ou factos, puniveis pela presente lei e pelo Codigo Penal, praticados pelo devedor, directores das sociedades anonymas, cumplices e outras pessoas. Esse relatorio será em duplicata. Um dos exemplares juntar-se-ha aos autos e o outro será remettido ao representante do Ministerio Publico (art. 174, § 3º). Ao exemplar, remettido ao representante do Ministerio Publico, deverão acompanhar os extractos dos livros commerciaes e outros documentos necessarios para a prova dos factos articulados. 7. Praticar todos os actos conservatorios de direitos e acções, diligenciar a cobrança de dividas activas e passar a respectiva quitação. Para esse fim, poderão nomear cobradores, demissiveis á vontade, exigindo delles fiança, e com salarios ou commissões usuaes na praça, préviamente ajustados e approvados pelo juiz. Os syndicos serão para com a massa abonadores dos cobradores, que nomearem. 8. Representar a massa dos credores em juizo, como autora, mesmo em processos penaes, ou como ré. 9. Remir penhores e objectos legalmente retidos, com autorização do juiz e em beneficio da massa. 10. Representar ao juiz sobre a necessidade da venda de objectos sujeitos a facil deterioração ou de guarda dispendiosa (art. 77). 11. Chamar para os serviços da administração os empregados, guarda-livros ou quaesquer outros auxiliares, que forem necessarios, dando preferencia aos que serviam com o fallido, salvo em caso de suspeita de dolo, fraude ou má fé. Os salarios serão préviamente ajustados, attendendo-se aos trabalhos e importancia da massa, não podendo ser superiores aos que se costumam pagar a taes prepostos, na mesma praça, e serão tambem sujeitos á approvação do juiz. 12. Chamar avaliadores officiaes (dec. n. 596, de 19 de julho de 1896, art. 12 § 2º), onde houver, e contadores ou guarda-livros para a avaliação de bens e exame de livros, quando forem absolutamente indispensaveis os serviços desses peritos por não poderem os syndicos desempenhal-os. 13. Recolher ao Banco do Brazil, suas agencias ou filiaes todas as quantias pertencentes á massa. Si no logar não houver essas agencias ou filiaes, o juiz designará estabelecimento bancario de notoria reputação. As quantias depositadas não poderão ser retiradas senão por ordem expressa do juiz e por meio de cheques nominativos ou saques assignados pelos syndicos e rubricados pelo juiz, e sempre declarando o nome por extenso ou firma da pessoa a cujo favor é passado e o fim para que é levantada a importancia. 14. Fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos interessados sobre a fallencia e administração da massa e dar extractos dos livros do fallido para a prova nas verificações ou impugnações de creditos. Estes extractos merecerão fé, ficando salvo á parte prejudicada provar que são inexactos ou menos verdadeiros. 15. Exigir dos credores e aos prepostos que serviram com o fallido quaesquer informações verbaes ou por escripto. Em caso de recusa, o juiz, a requerimento dos syndicos, mandará vir á sua presença essas pessoas, sob pena de desobediencia, e as interrogará, tomando-se o depoimento por escripto. 16. Requerer todas as medidas e diligencias que forem necessarias para completar e indemnizar a massa e em beneficio da administração da fallencia, interesses dos credores e cumprimento das disposições da presente lei. 17. Entregar, dentro de 24 horas, aos liquidatarios ou ao devedor concordatario todos os bens da massa em seu poder, livros do fallido e assentos da sua administração, sob pena de prisão até que realizem a entrega. SECÇÃO II DOS LIQUIDATARIOS Art. 66. Na assembléa, de que trata o art. 102, os credores elegerão um ou tres liquidatarios, conforme for preliminarmente resolvido, podendo recahir a nomeação em credores ou não, e tambem nos syndicos. Paragrapho unico. Nas fallencias das sociedades, o liquidatario ou liquidatarios serão eleitos sómente pelos credores sociaes, embora administrem e liquidem as massas particulares dos socios fallidos.

     Art. 67. Os liquidatarios prestarão o mesmo compromisso do art. 65 e, desde logo, ficarão investidos de plenos poderes para todas as operações e actos necessarios á administração, á realização do activo e á liquidação do passivo da fallencia e para demandar activa e passivamente. Paragrapho unico. Além dos deveres que esta lei lhes confere, cabem-lhes mais: 1º mencionados no art. 65, ns. 1, 2, 7, 8, 14, 15 e 16, dispensada a aprovação do juiz no caso do n. 7. 2º Arrecadar os bens que o fallido adquirir durante a fallencia e outros que os syndicos tenham deixado fóra da administração da massa. 3º Nomear prepostos e auxiliares para a liquidação, com salarios ajustados préviamente, não podendo exceder dos que usualmente se pagam na respectiva praça. 4º Proceder á realização do activo e liquidação do passivo na fórma por que determina esta lei. 5º Recolher as quantias pertencentes á massa em os estabelecimentos bancarios que a assembléa dos credores designar, ou, em falta desta designação, no Banco do Brazil, suas agencias, ou filiaes, e, em falta destas, do banco que escolherem sob a sua responsabilidade. O levantamento das quantias depositadas será feito por cheques ou saques por elles assignados, declarando o nome da pessoa a cujo favor são passados e o fim para que é retirada a importancia. 6º Transigir sobre dividas e negocios da massa, ouvindo o fallido, si presente, pessoalmente ou por procurador, no fôro da fallencia, e, no caso de opposição, com licença do juiz. 7º Apresentar até o dia 10 de cada mez a conta demonstrativa da liquidação do mez anterior, contendo, com clareza e especificadamente, as despezas feitas e o fim para que, as quantias entradas para a massa e sob que titulo ou proveniencia. Estas contas serão juntas aos autos. 8º Elucidar todas as circumstancias relativas á fallencia, verificar os balanços e rectifical-os, communicar ao representante do Ministerio Publico quaesquer factos puniveis do devedor ou de terceiros e fornecer as provas para a respectiva acção penal. SECÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS AOS SYNDICOS E AOS LIQUIDATARIOS Art. 68. Os syndicos e liquidatarios desempenharão pessoalmente as suas funcções.

      § 1º As deliberações serão tomadas por maioria, podendo o dissidente recorrer para o juiz, que, informado devidamente, resolverá afinal. Das deliberações lavrar-se-hão actas, por todos assignadas.

      § 2º As contas da administração da massa fallida serão lançadas com clareza e regularidade em um diario numerado e rubricado em suas paginas pelo juiz da fallencia com termo de abertura e encerramento assignados pelo mesmo juiz. O mesmo livro servirá para ambos os periodos da fallencia.

      § 3º Tratando-se de questões de interesse da massa, que exijam competencia technica, os syndicos e os liquidatarios poderão ouvir advogados de reconhecida competencia e, si a massa tiver de comparecer em juizo, como autora ou ré, poderão contractar advogados, tambem de reconhecida competencia, com honorarios medicos préviamente ajustados. Os syndicos não poderão contractar advogados sem expressa approvação do juiz quanto aos honorarios e, tambem, iniciar acções que possam ser adiadas, sem inconveniente, para depois da primeira assembléa dos credores, pena de não ficar a massa obrigada pelos honorarios contractados, sendo facultado aos liquidatarios nomear outros advogados.

     Art. 69. Os syndicos e liquidatarios poderão ser destituidos pelo juiz ex-officio ou a requerimento de qualquer credor no caso de infracção dos deveres que a presente lei lhes impõe, negligencia, abuso de poder, malversação, fallencia e superveniencia de interesses contrarios aos da massa.

      § 1º Os liquidatarios poderão ainda ser destituidos pelos credores, que representarem a maioria dos creditos, sem necessidade de allegarem causa. Para esse fim, basta requerimento ao juiz assignado por estes credores, com as firmas reconhecidas por tabellião.

      § 2º Os syndicos ou liquidatarios e o representante do Ministerio Publico serão sempre ouvidos antes do despacho do juiz, e este despacho, quer decrete ou não a destituição, caberá aggravo de instrumento.

     Art. 70. Si os syndicos ou liquidatarios não assignarem o termo de compromisso dentro de 24 horas após a intimação do escrivão, si não acceitarem a nomeação, si morrerem ou incorrerem em fallencia ou si forem destituidos, o juiz designará substituto e, tratando-se de liquidatarios, convocará immediatamente a assembléa dos credores para a eleição do definitivo. Paragrapho unico. A convocação da assembléa ficará sem effeito, si credores, representando a maioria dos creditos, approvarem, em declaração assignada com firmas reconhecidas, o nomeado pelo juiz ou nomearem quem definitivamente deva servir.

     Art. 71. Os syndicos ou liquidatarios prestarão contas de sua administração, quando renunciarem ao cargo, forem destituidos, terminarem a liquidação da fallencia ou se celebrar concordata.

      § 1º As contas, acompanhadas de documentos probatorios devidamente numerados, serão prestadas por petição ao juiz, tendo autoação separada para afinal se juntarem em appenso aos autos da fallencia.

      § 2º O escrivão avisará, por edital publicado na imprensa, que as contas se acharão em cartorio durante dez dias á disposição dos interessados, que poderão impugnal-as, e intimará o fallido para sobre ellas dizer no mesmo prazo. Os liquidatarios são obrigados a examinar as contas dos syndicos e dar parecer sobre ellas.

      § 3º Não apparecendo reclamação nem impugnação alguma, as contas serão julgadas boas.

      § 4º Havendo reclamação ou impugnação, o juiz ouvirá os responsaveis e o representante do Ministerio Publico e, procedendo ás necessarias diligencias, proferirá sentença.

      § 5º Da sentença, qualquer que seja, cabe aggravo de petição.

      § 6º Os responsaveis serão intimados a entrar com qualquer alcance ou desfalque dentro de 48 horas, sob pena de prisão.

      § 7º Com a sentença que reconhecer o alcance ou desfalque poderão ser sequestrados ou penhorados os bens dos responsaveis para indemnização da massa.

      § 8º Si os syndicos e liquidatarios não prestarem as contas dentro de cinco dias depois da destituição, renuncia ou homologação da concordata e de 30 dias após a final liquidação, depois de notificados para cumprirem esse dever, o juiz expedirá contra elles mandado de prisão, ordenado que os seus substitutos organizem as contas, tendo em vista o que aquelles receberam e o que dispenderam devidamente autorizados.

     Art. 72. Os syndicos e liquidatarios responderão solidariamente por todos os damnos e prejuizos que a massa fallida sofrer devido a sua má administração, desidia, negligencia, abuso, má fé ou infracção de qualquer disposição da presente lei.

      § 1º A autorização do juiz não os isenta da responsabilidade civil e penal, quando agirem conhecendo o prejuizo que do seu acto resultará para a massa ou quando infringirem disposição legal.

      § 2º A prestação e o julgamento das contas não os isentam tambem das referidas responsabilidades.

     Art. 73. Os syndicos terão direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, attendendo á importancia da massa, diligencia, trabalho e responsabilidades delles, não podendo exceder de 4 % até 100:000$000, de 3 % sobre o excedente até 200:000$000, de 2 % sobre o excedente até 500:000$000, de 1 % sobre o excedente até 1.000:000$000, de 1/5 % sobre o que exceder de 1.000:000$000. A porcentagem será calculada sobre o liquido effectivamente apurado afinal, deduzidas as despezas da liquidação.

      § 1º Os liquidatarios perceberão igual remuneração, arbitrada do mesmo modo acima, si outra lhes não for marcada pelos credores.

      § 2º Si os liquidatarios tiverem servido de syndicos, ficarão com direito ás duas remunerações.

      § 3º No caso de concordata, a porcentagem será calculada sobre a quantia distribuida em dividendo ou rateio aos credores chirographarios.

      § 4º Do arbitramento da porcentagem cabe aggravo de instrumento, que poderá ser interposto pelos syndicos, liquidatarios, credores e pelo fallido.

      § 5º A commissão será paga aos syndicos e liquidatarios depois de prestadas as contas.

      § 6º Não terão direito a remuneração alguma os syndicos e liquidatarios que, com justa causa, tenham sido destituidos, e os syndicos nomeados em contravenção das disposições desta lei. Qualquer interessado póde oppor-se ao pagamento da remuneração arbitrada nos casos acima referidos, cabendo aggravo de instrumento, para superior competente, do despacho do juiz, com effeito suspensivo.

      § 7º Havendo mais de um syndico ou de um liquidatario, a commissão será uma só, repartida por todos.

      § 8º O arbitramento e pagamento da remuneração dos syndicos far-se-hão logo que for verificado o liquido, a que se refere este artigo em principio. TITULO IV Da arrecadação e guarda dos bens, livros e documentos do fallido Art. 74. Os syndicos promoverão, sem perda de tempo e, immediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do fallido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as providencias e diligencias judiciaes e necessarias. A arrecadação far-se-ha com a assistencia do representante do Ministerio Publico, que para esse fim será convidado pelos syndicos e sem a presença do juiz e do escrivão.

      § 1º Si o fallido resistir á diligencia ou difficultal-a, os syndicos pedirão ao juiz o auxilio de officiaes de justiça e, si não for possivel terminal-a no mesmo dia, estes e o representante do Ministerio Publico apporão sellos na casa, escriptorio, livros, papeis e bens, si acharem conveniente.

      § 2º Os bens penhorados ou por outra fórma apprehendidos ou sequestrados, salvo tratando-se de acção ou execução, que a fallencia não suspende, entrarão para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento dos syndicos, ás autoridades competentes a entrega delles.

      § 3º A' medida que arrecadarem os bens, os syndicos levantarão o inventario e estimarão cada um dos objectos nelle contemplados, ouvindo o fallido, consultando facturas e documentos ou louvando-se no parecer de avaliadores officiaes, si houver necessidade. O inventario será datado e assignado pelos syndicos, pelo representante do Ministerio Publico e pelo fallido, si estiver presente. Este poderá fazer as observações e declarações que julgar a bem de seus interesses.

      § 4º No mesmo dia em que iniciarem a arrecadação, os syndicos apresentarão o Diario e o Copiador do fallido ao juiz, para que os encerre.

      § 5º Serão contemplados no inventario: 1. Os livros obrigatorios e os auxiliares ou facultativos do fallido, designando-se o estado em que se acham, o numero e a denominação de cada um, paginas escripturadas, datas do inicio da escripturação e do ultimo lançamento, e si os primeiros estão revestidos das formalidades legaes. 2. Dinheiro, letras, papeis, documentos e bens do fallido. 3. Os bens do fallido em poder de terceiros, a titulo de guarda, deposito, penhor ou retenção, arrolando-se todos elles minuciosamente. 4. Os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se esta circumstancia.

     Art. 75. Os bens particulares dos socios solidarios serão arrecadados ao mesmo tempo que os da sociedade, levantando-se inventario especial dos bens de cada uma das massas. Paragrapho unico. As despezas com a guarda e conservação dos bens particulares dos socios correrão por conta delles.

     Art. 76. Os bens arrecadados ficarão na guarda dos syndicos ou de pessoas por estes escolhidas, sob sua responsabilidade, podendo o fallido ser incumbido da guarda de immoveis e mercadorias.

     Art. 77. Havendo entre os bens arrecadados alguns de facil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grando despesa, os syndicos mandarão vendel-os por intermedio de leiloeiro, obtendo consentimento por escripto do fallido. Oppondo-se este ou não se achando presente, por si ou por seu procurador, no fôro da fallencia, a venda dependerá de autorização do juiz. O producto da venda será recolhido ao banco designado para receber os dinheiros da massa.

     Art. 78. O fallido poderá requerer a continuação do seu negocio. Ouvidos os syndicos e o representante do Ministerio Publico sobre a conveniencia do pedido, o juiz, si o deferir, nomeará pessoa idonea, proposta pelo mesmo fallido, para gerir o negocio.

      § 1º Este gerente ficará sob a immediata fiscalização dos syndicos e lançará os assentos das operações em livros especiaes, abertos, numerados e rubricados pelo syndicos.

      § 2º As compras e vendas serão a dinheiro de contado, salvo autorização especial dos syndicos, não podendo o prazo exceder de 30 dias.

      § 3º O juiz, a requerimento dos syndicos e ouvido o representante do Ministerio Publico, poderá cassar a autorização para a continuação do commercio do fallido.

      § 4º O gerente prestará contas aos syndicos, sendo considerado depositario para todos os effeitos de direito.

      § 5º Cessará a autorização judicial si o fallido não fizer concordata com os seus credores na assembléa, de que trata o art. 102.

     Art. 79. Si não forem encontrados bens para serem arrecadados ou si os arrecadados forem insufficientes para as despesas do processo, os syndicos, immediatamente, levarão o facto ao conhecimento do juiz que, ouvido o representante do Ministerio Publico, marcará por editaes, publicados na imprensa, o prazo de dez dias aos interessados para requererem o que fôr a bem de seus direitos.

      § 1º Um ou mais credores poderão requerer o proseguimento da fallencia, obrigando-se a entrar com a quantia necessaria para as despezas.

      § 2º Pelas quantias que adeantarem serão esses credores considerados credores da massa.

      § 3º Si os credores nada requererem, no prazo acima, o juiz encerrará a fallencia por sentença, cujo extracto será publicado pela imprensa e enviado ás corporações e funccionarios mencionados no art. 17, n. 2, e remetterá ao representante do Ministerio Publico o relatorio, que os syndicos devem apresentar, dentro de cinco dias, contendo as declarações e informações expostas no art. 65, n. 6. TITULO V Da verificação e classificação dos creditos SECÇÃO I DA VERIFICAÇÃO DOS CREDITOS Art. 80. Na sentença declaratoria da fallencia o juiz marcará o prazo para os credores do fallido allegarem e provarem os seus direitos (art. 16 c). Este prazo será de 15 dias no minimo e de 30 no maximo, conforme a importancia da fallencia e os interesses nella envolvidos.

     Art. 81. Os syndicos, logo que entrarem em exercicio do cargo, expedirão aos credores, que constarem da escripturação do fallido, circulares convidando-os a fazerem a declaração e exhibirão de que trata o art. 82, no prazo determinado pelo juiz, e a comparecerem no dia, hora e logar da primeira assembléa. As circulares que poderão ser impressas, serão remettidas pelo Correio, sob registro, com recibo de volta. Nellas os syndicos transcreverão o texto do art. 82. Os credores, conforme a distancia em que se acharem, poderão ser convidados por telegramma. Paragrapho unico. Os syndicos ficarão responsaveis por quaesquer prejuizos e damnos aos credores pela demora ou negligencia, e sómente se justificarão exhibindo o certificado do registro po Correio ou o recibo da estação telegraphica, provando terem feito, opportunamente, o convite.

     Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores commerciaes e civis do fallido e os particulares dos socios solidarios, si se tratar de sociedade, são obrigados a apresentar aos syndicos uma declaração por escripto, com a firma reconhecida, mencionando a importancia exacta do credito, a sua origem ou causa, a preferencia e classificação, que por direito, a elle cabe, as hypothecas, penhores e outras garantias que lhes foram dadas e as datas, especificando, minuciosamente, os bens e titulos do fallido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da fallencia, observando-se o disposto no art. 26. Mencionarão, tambem, a sua residencia ou do seu representante ou procurador no logar da fallencia, ou a caixa postal para onde deverão ser dirigidos todos os avisos e notificações.

      § 1º A' declaração o credor juntará o titulo ou titulos do seu credito em original ou quaesquer documentos, como contas commerciaes ou correspondencia, que o provem.

      § 2º Em uma só declaração, diversos creditos do mesmo titular poderão ser comprehendidos, devendo, porém, ser especificado cada um delles.

      § 3º Os syndicos darão recibo das declarações e documentos recebidos, sempre que lhes for exigido.

     Art. 83. A' medida que forem recebidas as declarações, o fallido ou o seu representante dirá por escripto sobre cada uma, e os syndicos, examinando as declarações, a resposta do fallido, as contestações e impugnações, que porventura lhes tenham sido presentes, á vista dos livros, papeis e assentos do devedor e das provas e documentos exhibidos e de outras diligencias a que procederem em beneficio da massa, darão tambem relativamente a cada uma o seu parecer circumstanciado e minucioso.

      § 1º A resposta do fallido e o parecer dos syndicos serão incorporados ás declarações a que se referirem.

      § 2º Os syndicos organizarão as seguintes relações: 1. Uma comprehendendo todos os que solicitaram a inclusão dos seus creditos na fallencia, com os nomes, domicilio e natureza destes creditos e a referencia, por meio de numeros, ás declarações com os documentos que as instruem. Os creditos serão collocados nesta relação, conforme a ordem exposta no art. 85. 2. Outra comprehendendo os credores que não fizeram as declarações do art. 81, mas constantes dos livros do fallido, documentos attendiveis e outras provas. Esta relação conterá os nomes e domicilios dos credores, a natureza e importancia de cada credito e as datas em que os syndicos lhes enviaram, por carta ou telegramma, as circulares de que trata o art. 81, mencionando a numeração do certificado do registro postal ou do recibo do telegramma. 3. Outras relativas aos credores particulares de cada um dos socios solidarios, contendo as mesmas declarações que a relação sob n. 1.

      § 3º Estas relações e as declarações e respectivos documentos instructivos serão depositados em cartorio dentro de cinco dias após o encerramento do prazo marcado para os credores provarem e allegarem os seus direitos.

      § 4º O escrivão dará aos syndicos recibo de todos os papeis entregues e, immediatamente, avisará pela imprensa acharem-se as relações e documentos em cartorio durante cinco dias, a contar do dia da publicação, para serem examinados pelos interessados que quizerem. Nesse aviso o escrivão transcreverá as disposições dos §§ 5º e 6º, primeira alinea, deste artigo.

      § 5º Durante esse prazo de cinco dias, os creditos incluidos naquellas relações poderão ser impugnados, quanto á sua legitimidade, importancia ou classificação. Os credores sociaes poderão reclamar contra a inclusão ou classificação dos credores particulares dos socios.

      § 6º A impugnação será dirigida ao juiz por meio de requerimento instruido com documentos, justificações ou outras provas. Cada impugnação será autoada em separado, com as declarações e documentos que lhe forem relativos, informação do fallido e parecer dos syndicos. Si apparecerem diversas impugnações sobre o mesmo credito, serão autoadas juntamente.

      § 7º As declarações apresentadas pelos credores, que servirem de syndicos, serão examinadas e informadas por dous credores, que o juiz nomeará entre os que tenham cumprido a disposição do art. 82, e, em falta ou recusa destes credores, por dous peritos nomeados pelo mesmo juiz.

     Art. 84. Na primeira assembléa dos credores, de que trata o art. 102, presentes os syndicos, o fallido e mais interessados, o juiz examinará uma a uma, pela ordem em que se acharem nas respectivas relações, todas as declarações apresentadas, lendo-as ou mandando ler em voz alta, com a informação do fallido, parecer dos syndicos e impugnações apresentadas.

      § 1º Considerar-se-hão verificados os creditos que não forem impugnados pelos syndicos ou por qualquer credor.

      § 2º Tendo sido impugnado algum credito, o juiz, depois de proceder na fórma acima exposta, mandará as partes, si estiverem presentes e si o requererem, adduzir perante elle, verbal e summariamente, o seu direito, dando a palavra ao impugnante e, em seguida, áquelle cujo credito for contestado. Cada uma das partes não poderá fallar por mais de 10 minutos. Findo o debate oral, o juiz, ouvindo os syndicos e o fallido, si tiver por conveniente, proferirá immediatamente a sua decisão, exarando-a nos autos da impugnação.

      § 3º Si, porém, o juiz achar indispensavel para a decisão outras provas além das apresentadas, ordenará, as precisas diligencias, entre as quaes a apresentação dos livros do credor impugnado para serem examinados na parte tocante á questão. Dessas diligencias ordenadas pelo juiz não cabe recurso algum.

      § 4º Para o exame nos livros dos credores impugnados o juiz nomeará dous ou tres credores já verificados, e, si não acceitarem ou não houver credores nessas condições, poderá, chamar peritos. O exame dos peritos, reduzido a escripto, juntar-se-ha aos respectivos autos da impugnação. Si no mesmo dia não puder ser realizado o exame, o juiz adiará a sua decisão até cinco dias, quando lhe for apresentado o laudo. O exame nos livros do fallido é dispensado, bastando que os syndicos, á vista delles, respondam aos quesitos das partes ou do juiz com extractos dos mesmos livros. Estes extractos merecerão fé, nos termos do art. 65, n. 14.

      § 5º Sendo os creditos de pequena quantia e constando dos ivros do fallido, documentos attendiveis ou outras provasi (art. 83, § 2º, n. 2), especialmente tratando-se de creditos de prepostos, operarios, gente de tripulação e domesticos, o juiz poderá ordenar a inclusão delles na fallencia e na classe que por lei lhes compete, independente das declarações e formalidades estabelecidas nesta lei.

      § 6º O escrivão juntará a cada um dos autos de impugnação um extracto da acta da assembléa na parte que lhe for relativa.

      § 7º Em seguida á acta da primeira assembléa serão juntas aos autos da fallencia as declarações dos credores, sobre as quaes não tenha havido impugnação, e entregues aos liquidatarios os titulos apresentados para restituirem aos credores com a menção de que trata o art. 89. No caso de concordata, os titulos não contestados ou não impugnados serão tambem juntos aos autos, ficando salvo á parte, que os apresentou, o direito de pedir opportunamente a entrega, si delles precisar.

     Art. 85. Na conformidade das decisões do juiz, os syndicos immediatamente organizarão o quadro geral dos credores admittidos á fallencia e sua classificação, formando as seguintes listas: 1ª, credores com privilegio sobre todo o activo; 2ª, credores com privilegio sobre immoveis (hypothecarios e antichresistas); 3ª, credores com privilegio sobre moveis; 4ª, credores separatistas na conformidade do art. 98; 5ª, credores chirographarios; 6ª, credores particulares de cada um dos socios solidarios com as suas respectivas classificações. Relativamente a cada credor serão mencionadas a residencia, a importancia do credito e as declarações uteis e necessarias. As listas serão assignadas pelo juiz e pelos syndicos e juntas aos autos, em seguida aos documentos a que se refere o art. 84, § 7º.

     Art. 86. Das decisões do juiz na verificação dos creditos, admittindo, excluindo ou classificando qualquer credor, cabe recurso de aggravo de petição, seguindo nos autos especiaes da impugnação.

      § 1º Este aggravo poderá ser interposto até 20 dias depois daquelle em que os liquidatarios assignarem o compromisso do que trata o art. 67. Para esse fim os liquidatarios, 48 horas depois daquelle compromisso, publicarão pela imprensa o quadro geral dos credores da fallencia adimittidos pelo juiz (art. 85).

      § 2º O aggravo poderá ser interposto pelos liquidatarios, pelo prejudicado, por qualquer credor verificado, ainda mesmo que não tenha sido o impugnante, ou por mais de um interessado, e sómente subirão os autos ao tribunal superior depois de esgotado o prazo de que trata, o § 1º.

      § 3º O processo da fallencia não se suspenderá com a interposição desses aggravos, nem estes evitarão a concordata.

      § 4º Tendo o devedor obtido concordata, o credor, si excluido da fallencia, usará a acção que couber ao titulo, em que se fundar, ou proseguirá a acção porventura iniciada antes da fallencia; si indevidamente classificado, usará acção summaria, nos termos dos arts. 37 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850. Sendo vencedor, não ficará sujeito aos effeitos da concordata, si com o seu voto pudesse ter influido para a sua rejeição.

      § 5º Si não for interposto recurso da decisão do juiz na impugnção de credito, o respectivo processo será appensado aos autos de fallencia, procedendo-se na fòrma do art. 89 quanto ao titulo apresentado, si este for admittido.

     Art. 87. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz poderá justificar o seu credito até antes da final distribuição dos dividendos. O juiz ouvirá, sobre a pretenção do credor, o fallido e os liquidatarios, e mandará annunciar por editaes, publicados na imprensa, para que os interessados apresentem as impugnações ou contestações que entenderem, dentro do prazo de 20 dias, durante os quaes se acharão em cartorio, á disposição dos mesmos interessados, o requerimento do credor, acompanhado da declaração de que trata o art. 82 e respectivos documentos, informação do fallido e parecer dos liquidatarios.

      § 1º Havendo impugnação, o juiz marcará o prazo de 10 dias para prova, e, findo elle, sentenciará, cabendo da decisão o recurso de aggravo de petição.

      § 2º Os liquidatarios desempenharão as attribuições que esta lei confere aos syndicos no processo da verificação.

      § 3º Os credores retardatarios não terão direito aos dividendos anteriormente distribuidos.

     Art. 88. Os liquidatarios poderão, a todo tempo, pedir a exclusão de qualquer credor ou outra classificação, ou simples rectificação dos creditos, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, erros essenciaes de facto e documentos ignorados na época da verificação.

      § 1º Igual direito cabe a qualquer credor admittido na fallencia.

      § 2º Para esse fim, o processo será o summario dos arts. 237 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, substituido o recurso de appellação pelo de aggravo de petição.

     Art. 89. Aos credores admittidos na fallencia, não pendendo recurso, serão restituidos os seus titulos de credito, escrevendo os liquidatarios, a tinta vermelha, os dizeres: «Admittido ao passivo da fallencia na qualidade de credor... pela quantia de...».

     Art. 90. O juiz ou tribunal que excluir qualquer pessoa que pretender a sua inclusão na fallencia, ou que reduzir o seu credito, por ter usado de falsidade ou simulação, mandará, na mesma sentença, que sejam remettidas ao representante do Ministerio Publico as peças principaes dos autos e a certidão da sua sentença ou accordão para ser contra o criminoso instaurada a acção penal. SECÇÃO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES DA FALLENCIA Art. 91. São credores privilegiados sobre todo o activo da fallencia, salvo o direito dos credores garantidos por hypotheca, antichrese, penhor agricola, anterior e regularmente inscriptos: 1. A Fazenda Nacional e a Estadual e as municipalidades por divida fiscal, observando-se a disposição do art. 330 do decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890. 2. Os portadores de obrigações (debentures), emittidas pelas sociedades anonymas e em commandita por acções. 3. Os prepostos ou empregados e domesticos do fallido pelos salarios vencidos no anno anterior á declaração da fallencia, embora não tenham registrados os seus titulos de nomeação. 4. Os operarios a serviço do fallido pelos salarios vencidos nos dous mezes anteriores á declaração da fallencia. 5. A equipagem pelas soldadas e salarios não prescriptos, nos termos do art. 449, n. 4, do Codigo Commercial.

     Art. 92. São credores privilegiados, sobre determinados moveis:

      I - Os credores pignoraticios sobre as cousas entregues em penhor.
      II - Os credores com direito de retenção sobre as cousas retidas, entre outros:
a) os contemplados nos casos já previstos em lei (Codigo Commercial, arts. 96, 97, 117, 156, 189, 190, 198 e outros);
b) os artistas, fabricantes e empreiteiros sobre os objectos que fabricarem ou concertarem e dos quaes estejam de posse, para pagamento de seus salarios, fornecimentos de material e mais vantagens estipuladas;
c) os credores por bemfeitorias sobre o augmento do valor que com ellas deram ao objecto ainda em seu poder;
d) os credores nos casos do art. 93, §§ 1º e 2º, desta lei e do art. 108 do Codigo Commercial. 3. Os trabalhadores ruraes ou agricolas, nos termos dos decretos legislativos n. 1.150, de 5 de janeiro de 1904, e n. 1.607, de 29 de dezembro de 1906. 4. Aquelles a quem o direito maritimo confere privilegios, taes são:
a) na cousa salvada, quem a salvou, pelas despezas com que a fez salvar (Codigo Commercial, art. 738);
b) no navio e fretes da ultima viagem a tripulação (Codigo Commercial, art. 504);
c) no navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (Codigo Commercial, art. 475);
d) nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despezas e avaria grossa (Codigo Commercial, arts. 117, 626 e 627);
e) no objecto sobre que recahiu o emprestimo maritimo, o dador de dinheiro a risco (Codigo Commercial, arts. 633 e 662).

     Art. 93. E' garantido, no caso do art. 198 do Codigo Commercial, o direito de retenção, salvo a resolução do contracto.

      § 1º O credor gosa o direito de retenção sobre os bens moveis e titulos que se acharem á sua disposição por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a divida, sempre que haja connexidade entre esta e a cousa retida. Entre commerciantes tal connexidade resulta de suas relações de negocios.

      § 2º O direito de retenção não se póde exercer de modo contrario ás instrucções do devedor, nem contra a estipulação sobre uso determinado da cousa.

      § 3º Si o devedor entregou como propria ao credor cousa pertencente a terceiro, o direito de retenção póde ser opposto ao terceiro, provada a boa fé do credor, salvo a reivindicação no caso de perda ou furto.

     Art. 94. São credores privilegiados sobre determinados immoveis, salvo as despezas e custas judiciaes, que serão precipuamente tiradas do producto da cousa hypothecada: 1. Os que tiverem hypotheca legal ou convencional, inscripta regularmente. 2. Os credores antichresistas, salvo hypotheca anterior inscripta.

     Art. 95. As letras hypothecarias terão a garantia e preferencia estabelecidas nos arts. 326 e 329 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890.

     Art. 96. A preferencia entre os credores hypothecarios regula-se pelos decretos ns. 169 A, de 19 de janeiro do 1890 e 370, de 2 de maio do mesmo anno.

     Art. 97. Concorrendo os credores privilegiados uns com os outros a respeito dos mesmos bens por se acharem em igualdade de direitos, serão pagos em rateio, si o producto dos bens não chegar para todos.

     Art. 98. Si o fallido fizer parte de uma sociedade ou si se achar em relação de co-propriedade ou de indivisão com terceiros, estes co-associados ou co-proprietarios poderão pedir a partilha e divisão da sociedade ou dos bens indivisos e exigir preferencia para o pagamento dos creditos provenientes das relações dessa sociedade ou communhão sobre a quota que na partilha couber ao fallido. Paragrapho unico. Os credores e legatarios da pessoa fallecida, cujo herdeiro é o fallido, podem tambem pedir o seu pagamento pelos bens da herança, com exclusão dos credores do mesmo fallido. Cessará, porém, a qualidade de separatista quando o credor acceitar, por qualquer modo, no juizo do inventario ou fóra delle, como devedor proprio, o fallido, a quem foram adjudicados bens para solver o passivo do de cujus.

     Art. 99. Os credores não contemplados nas classes acima referidas são chirographarios, comprehendendo-se entre estes:

     I - RETIRAR
a) a mulher, pelos bens dotaes inestimados;
b) os credores, por hypotheca legal não especializada;
c) os credores privilegiados e hypothecarios, pelos saldos (art. 130);
d) os depositantes de dinheiro, com caracter de cousa fungivel;
e) os fiadores, por quanto tiverem pago em descarga do fallido (art. 28). TITULO VI Das assembléas dos credores Art. 100. Na sentença declaratoria da fallencia o juiz determinará o dia, a hora e o logar da primeira assembléa dos credores (art. 16, f), para a verificação e classificação de creditos, apresentação do relatorio dos syndicos, nomeação de liquidatarios e outras deliberações e decisões no interesse da massa. Essa assembléa, cuja convocação se fará nos termos do art. 18, n. 3, realizar-se-ha no dia, que for designado, não podendo ser alterado esse dia. Paragrapho unico. Além dessa primeira e de outras, a que a presente lei expressamente se refere, o juiz convocará a assembléa, quando lhe requererem credores representando um quarto dos creditos admittidos na fallencia.
a) No requerimento, cujas firmas serão reconhecidas por tabellião, declarar-se-ha o motivo ou objecto da assembléa.
b) A convocação dos credores será feita por edital do juiz, publicado pela imprensa e tambem por cartas-circulares do escrivão, mencionando-se, além do dia, hora e logar, a ordem do dia da assembléa.
c) As despezas da convocação e da assembléa serão por conta dos credores que a requererem, ficando salvo á assembléa deliberar que taes despezas corram por conta da massa, si esta obtiver vantagens com a reunião dos credores.

     Art. 101. A assembléa dos credores será presidida pelo juiz, que manterá o respeito e a ordem nas discussões e deliberações e resolverá de prompto as duvidas que se suscitarem.

      § 1º O escrivão fará a chamada dos credores reconhecidos e admittidos na fallencia e o juiz examinará as procurações apresentadas, rejeitando as mal ordenadas. Os nomes dos credores presentes serão declarados na acta; si forem muitos, poderão assignar uma folha de presença, que, depois de rubricada pelo juiz, o escrivão juntará aos autos, em seguida á acta.

      § 2º A assembléa funccionará qualquer que seja o numero dos credores presentes, por si, seus representantes ou procuradores, e sómente os votos destes credores serão attendidos. A decisão dos presentes obriga os ausentes.

      § 3º Os syndicos ou liquidatarios e o fallido devem comparecer á assembléa.

      § 4º As decisões serão tomadas por maioria, calculada sobre a importancia dos creditos presentes, incluindo-se nestes os privilegiados ou hypothecarios. Havendo empate, prevalecerá a maioria de credores, representando a maioria dos creditos. A disposição deste paragrapho não comprehende aquellas deliberações para as quaes a lei exige maioria especial.

      § 5º Nas deliberações referentes ao patrimonio social sómente os credores sociaes tomarão parte. Para as que affectarem o patrimonio individual de cada socio fallido, concorrerão os credores particulares e os credores sociaes.

      § 6º Cada credor não poderá fallar mais de 10 minutos sobre o assumpto em discussão, salvo si o juiz consentir, depois de consultar a assembléa.

      § 7º O credor que comparecer depois de iniciados os trabalhos não poderá discutir materia vencida.

      § 8º Si o estudo e resolução das questões affectas á assembléa não puderem terminar no mesmo dia, proseguirá esta em dias successivos, podendo, tambem, ser designado outro dia. O adiamento nunca será por mais de tres dias. Os credores se reunirão de novo, independente de convocação. Qualquer que seja o numero das sessões da assembléa considerar-se-ha sempre uma só reunião para o effeito das despezas judiciaes.

      § 9º O escrivão lavrará acta circumstanciada do que occorrer. Esta acta será assignada pelo juiz, fallido, syndicos ou liquidatarios e credores que quizerem.

     Art. 102. Na primeira assembléa dos credores proceder-se-ha á verificação e classificação dos creditos e, logo depois de organizado o quadro geral dos credores (art. 85), o escrivão fará a chamada.

      § 1º Em seguida á chamada dos credores os syndicos lerão o seu relatorio e apresentarão o inventario, balanço e mais documentos referidos neste relatorio. O juiz porá em discussão o relatorio, inventario e balanço. O fallido, ou seu representante, poderá oppôr as reflexões que julgar a bem do seu direito e o juiz ou qualquer credor interrogal-o.

      § 2º Nesta assembléa, depois da leitura e discussão destes documentos, o fallido poderá propôr concordata.

      § 3º Si o fallido não offerecer proposta de concordata ou si esta não fòr acceita, os credores elegerão os liquidatarios.

      § 4º Poderão os credores nomear, dentre si, um conselho fiscal, como orgão consultivo para os liquidatarios, traçando-lhe as attribuições.

      § 5º Os credores deliberarão ainda sobre tudo quanto julgarem necessario aos interesses e defesa da massa. Essas deliberações serão válidas desde que não contravenham ás disposições da presente lei. Neste caso, o juiz as vetará, dando o recurso de aggravo de instrumento a qualquer credor.

      § 6º Nesta primeira assembléa de credores observar-se-hão as disposições do artigo anterior no que lhe possam ser applicaveis.

      § 7º O representante do Ministerio Publico poderá assistir a esta assembléa e requerer o que fôr a bem da justiça publica. TITULO VII Da concordata Art. 103. Depois da verificação dos creditos o fallido poderá propôr concordata a seus credores.

      § 1º Na fallencia das sociedades em nome collectivo e em commandita simples ou por acções, a concordata poderá ser proposta por um ou mais socios solidarios. Cada socio terá o direito de discutir a proposta do outro e apresentar substitutiva.

      § 2º Na fallencia das sociedades anonymas, que não estiverem em liquidação, a proposta de concordata deverá ser apresentada, em nome da sociedade, pelos administradores autorizados, para esse fim, por accionistas representando pelo menos dous terços do capital social.

     Art. 104. Não poderão propôr concordata: 1. O fallido, declarado tal por qualquer dos factos mencionados no art. 2, ns. 3, 5 e 7, e o que não assignar o termo de comparecimento exigido pelo art. 37, n. 1. 2. O fallido, durante o processo penal, ou si fòr condenmado por fallencia culposa ou fraudulenta ou por crimes a estes equiparados. 3. O fallido que, ha menos de tres annos, impetrara igual favor e não cumprira o accôrdo com os seus credores. 4. O fallido, cuja anterior proposta de concordata deixara de ser homologada sob o fundamento de dolo, fraude ou má fé.

     Art. 105. A proposta de concordata indicará todas as clausulas, as garantias reaes que o devedor porventura offereça e o modo por que devem ser pagos os credores; e será sempre por escripto, assignada pelo fallido, podendo vir logo apoiada por credores com a declaração do valor dos creditos e as firmas reconhecidas por tabellião.

      § 1º A assignatura dos credores não importará acceitação definitiva da concordata, mas si os que a apoiarem por escripto não comparecerem á assembléa, os seus votos serão contados como si presentes estiverem.

      § 2º Si o fallido apresentar fiador, este deverá declarar, logo após a proposta, que se responsabiliza solidariamente pelo seu cumprimento, sendo a firma reconhecida por tabellião. Esta declaração tem força juridica para todos os effeitos.

      § 3º Na proposta de concordata dever-se-ha manter a mais absoluta igualdade entre os credores não privilegiados. A concessão de vantagens a certos credores, sómente será admittida com o consentimento expresso dos credores menos favorecidos.

     Art. 106. A proposta de concordata para ser válida e produzir effeitos juridicos, si o pagamento fôr á vista, deverá ser acceita:

     I - RETIRAR
a) por maioria de credores, representando, pelo menos, tres quintos do valor dos creditos, si o dividendo offerecido fôr superior a 60 %;
b) por dous terços de credores, representando, pelo menos, tres quartos do valor dos creditos, si o dividendo fôr superior a 40 %;
c) por tres quartos dos credores, representando, pelo menos, quatro quintos do valor dos creditos, si o dividendo fôr até 40 %.

      § 1º Si o pagamento do dividendo fôr a prazo, esse não poderá ser maior de 2 annos, e a proposta da concordata, para ser válida e produzir effeitos juridicos, deverá ser acceita por credores, representando, pelo menos, tres quartos do valor dos creditos.

      § 2º Para formar a maioria exigida para a validade da concordata, não se computarão: 1. Os creditos garantidos por hypotheca, privilegios, penhores antichrese ou direito de retenção. 2. Os creditos dos parentes até o 4º gráo e cessionarios delles, tendo a cessão menos de um anno. 3. Os creditos cedidos mediante actos inter vivos, ainda mesmo por endosso, depois do dia em que fôr declarada a fallencia. Nessa disposição não se comprehendem os fiadores que pagarem a divida do fallido, ficando subrogados nos direitos dos credores.

      § 3º Os titulares de creditos referidos no § 2º, n. 1, poderão tomar parte na votação da concordata, computando-se esses creditos no respectivo calculo, si renunciarem ás garantias. O facto de votar importa essa renuncia e sujeita os titulares aos effeitos da concordata. Os effeitos da renuncia cessarão si a concordata não fôr homologada ou si fôr rescindida, salvo o caso de conluio referido no art. 108, n. 3.

      § 4º Não terão mais de um voto os herdeiros do credor e o cessionario de muitos creditos, quando a cessão fôr anterior á fallencia.

      § 5º Na concordata das sociedades em nome collectivo e em commandita sómente votarão os credores sociaes.

      § 6º Os socios poderão tambem propôr concordata á massa de seus credores particulares. Esta proposta sómente será tomada em consideração si se formar concordata com os credores sociaes.

      § 7º Todos os credores reconhecidos e admittidos ao passivo da fallencia, entre os quaes os co-obrigados com o fallido, os fiadores e o fiador da concordata poderão discutir na assembléa a proposta de concordata.

     Art. 107. Não havendo credores dissidentes, a concordata será logo, na assembléa, homologada pelo juiz.

      § 1º Si houver credores dissidentes, o juiz marcará o prazo de tres dias para virem com os embargos.

      § 2º E' licito tambem a qualquer dos socios oppôr embargos á concordata, observando-se o processo do art. 109.

     Art. 108. Os embargos que os credores dissidentes, presentes á assembléa, podem oppôr, deverão ter por fundamento: 1. Inobservancia das formalidades e dos requisitos estabelecidos por lei para a formação da concordata, a inclusão indevida de credores, cujos votos influiram na acceitação da proposta ou violação das regras prescriptas para a convocação e reunião dos credores. 2. Maior sacrificio aos credores que a liquidação na fallencia, attendendo á proporção entre o valor do activo e a porcentagem offerecida. 3. Conluio entre o devedor e um ou mais credores, ou entre estes, para acceitarem a concordata. Presume-se o conluio entre o devedor e o credor que desistir de suas garantias para votar na concordata, quando nenhum interesse de ordem economica lhe aconselhava esse procedimento e o seu voto influiu na formação da concordata. 4. Qualquer acto de fraude ou de má fé praticado pelo devedor e que influa na concordata. 5. Inexactidões do relatorio e das informações dos syndicos ou liquidatarios, com intento de facilitar a acceitação da proposta de concordata apresentada pelo devedor.

     Art. 109. Os embargos correrão nos proprios autos da fallencia.

      § 1º Os credores dissidentes apresentarão em cartorio, dentro do prazo improrogavel de tres dias, marcados pelo juiz (art. 107, § 1º), os seus embargos, deduzidos em requerimento articulado e em duplicata. Um dos exemplares, com os documentos que o acompanharem, será junto aos autos e o outro o escrivão entregará ao devedor que, dentro de 48 horas, depois de expirado aquelle prazo, poderá contestar os mesmos embargos.

      § 2º O juiz immediatamente assignará dez dias para a prova e, finda a dilação, allegando os embargantes em 24 horas e o devedor em outras 24 horas seguintes e ouvido o representante do Ministerio Publico, por 48 horas, será o feito concluso para a sentença. O prazo de 24 horas é para todos os embargantes apresentarem as suas allegações, sendo em cartorio concedida a vista aos advogados.

      § 3º O juiz, dentro de tres dias, proferirá a sua sentença fundamentada, homologando ou não a concordata. Neste segundo caso mandará proseguir a fallencia.

      § 4º Da sentença caberá aggravo de petição.

      § 5º Si o embargante ou embargantes desistirem dos embargos, a desistencia não será acceita sem que seja publicada por edital durante 15 dias, declarando-se nesse edital que qualquer outro credor dissidente poderá continuar com o processo de opposição. Si todos os credores dissidentes renunciarem aos seus direitos ou si, findo o prazo, nenhum comparecer, julgar-se-ha por sentença a desistencia.

     Art. 110. O credor, que nas deliberações sobre a concordata transigir com o seu voto para obter vantagens para si, perderá, em beneficio da massa, a importancia do seu credito, bem como quaesquer vantagens que lhe pudessem provir de semelhante transacção.

     Art. 111. A concordata, depois de passar em julgado a sentença de homologação, faz cessar o processo da fallencia, entregando-se ao concordatario todos os bens da massa, livros e papeis.

      § 1º Si outra cousa não fôr estipulada na concordata, o fallido readquirirá o direito de dispor livremente de seus bens.

      § 2º Morrendo o fallido, a concordata poderá ser cumprida pelos seus herdeiros.

      § 3º Da sentença que julgar cumprida ou não a concordata, caberá o recurso de aggravo de petição a qualquer credor ou ao devedor.

     Art. 112. Os bens da massa sómente serão entregues ao concordatario, depois de pagar ou depositar em juizo a importancia: 1, devida aos credores privilegiados sem garantias especiaes, não sujeitos aos effeitos da concordata, e 2, de todas as despezas do processo e da administração da massa. Paragrapho unico. Si o concordatario, dentro de 15 dias, depois de homologada definitivamente a concordata, não cumprir a disposição deste artigo, aquella considera-se rescindida de pleno direito, proseguindo a fallencia.

     Art. 113. A concordata homologada obriga todos os credores commerciaes ou civis não privilegiados, admittidos ou não á fallencia, residentes e não residentes na Republica, ausentes ou dissidentes.

     Art. 114. A concordata não produz novação, não desonera os co-obrigados com o devedor nem os fiadores deste e os obrigados por acção regressiva. Paragrapho unico. Quando a concordata tiver sido formada com algum socio solidario da sociedade fallida, ficam desonerados de quaesquer responsabilidades os outros socios solidarios, cessando os effeitos da sua fallencia.

     Art. 115. A concordata poderá ser rescindida: 1, pelo não cumprimento de qualquer das suas clausulas; 2, pelo abandono da massa por parte do concordatario, pela venda da maior parte do activo por preço vil, impossibilitando seu cumprimento; 3, pela condemnação do devedor concordatario em fallencia culposa ou fraudulenta ou em crime a ellas equiparado; 4, pelo pagamento antecipado feito a uns credores com prejuizo dos outros.

      § 1º Póde requerer a rescisão da concordata qualquer credor sujeito aos seus effeitos. O processo da rescisão será summarissimo. Expostos e provados os factos, ouvido sempre o concordatario e o representante do Ministerio Publico, o juiz julgará rescindida a concordata e reabrirá a fallencia.

      § 2º Até antes da reabertura da fallencia, o concordatario póde evitar a rescisão depositando as prestações em atrazo ou todas as prestações futuras, ou cumprindo as outras obrigações assumidas.

      § 3º A rescisão da concordata celebrada pelo socio solidario não affectará sinão a elle.

      § 4º A rescisão não libera os fiadores que garantirem o cumprimento da concordata.

     Art. 116. Fica salvo a qualquer credor, sujeito aos effeitos da concordata, promover, por acção ordinaria, a cobrança do saldo do seu credito integral e juros, provando que o devedor exagerou dolosamente o passivo, occultou ou dissimulou parte relevante do activo, entrou em conluio com credores ou praticou qualquer acto de improbidade contra algum destes ou todos para obter a concordata. Paragrapho unico. Esta acção prescreve tres annos depois de cumprida a concordata e o credor deve provar que os factos arguidos vieram ao seu conhecimento depois da homologação da concordata.

     Art. 117. Rescindida a concordata, reabrir-se-ha a fallencia, proseguindo-se nesta, si houver bens sufficientes.

      § 1º Os syndicos ou liquidatarios, que anteriormente funccionavam, receberão a massa e verificarão o seu estado, examinarão os novos credores, e apresentarão relatorio circumstanciado sobre o procedimento do devedor e novas responsabilidades assumidas.

      § 2º Será convocada nova assembléa de credores, onde devem ser verificados os novos creditos e nomeados novos liquidatarios, ou confirmada a nomeação dos anteriores e tomadas as deliberações que forem necessarias para a liquidação.

      § 3º Poderão ser annullados os actos do devedor, posteriores á homologação, no caso de fraude aos direitos dos credores.

     Art. 118. Rescindida a concordata, concorrerão á fallencia: 1º Os credores anteriores á concordata pela importancia total de seus creditos verificados, deduzidas as quotas pagas a titulo de dividendo. Si o concordatario pagou a um mais que a outros, os que de mais receberam terão de restituir á massa ou esta, si preferir, completará os pagamentos aos outros credores, igualando todos. 2º Os credores posteriores á concordata ficarão sujeitos á verificação e classificação de seus creditos, na fórma disposta nesta lei.

      § 1º Os bens adquiridos pelo devedor, depois da concordata, augmentando a massa, serão destinados exclusivamente ao pagamento dos credores por mercadorias vendidas a credito, em boa fé, na vigencia da concordata.

      § 2º E' licito aos credores posteriores á concordata pôr á disposição dos credores anteriores a quantia necessaria ao pagamento da concordata para excluil-os da fallencia.

      § 3º O fiador da concordata ou os bens que forem hypothecados para a sua garantia respondem sómente para com os credores anteriores.

     Art. 119. Si o fallido quizer celebrar concordata, depois da assembléa de que trata o art. 102, requererá ao juiz a convocação de seus credores, apresentando desde logo a proposta.

      § 1º O juiz mandará ouvir os liquidatarios, os quaes, dentro de tres dias, informarão sobre o estado da fallencia, vantagens da proposta e, depois do parecer destes, designará o dia, hora e logar da assembléa.

      § 2º A convocação far-se-ha por editaes na fórma do art. 100, paragrapho unico, declarando os termos da proposta e avisando que se acha em cartorio, á disposição dos interessados, o parecer dos liquidatarios.

      § 3º Todas as despezas da convocação, reunião dos credores e homologação correrão por conta do fallido, que depositará, em cartorio a importancia respectiva ao apresentar o seu requerimento.

      § 4º Si a proposta de concordata vier desde logo apoiada por um terço de credores, representando um terço do valor dos creditos, o fallido poderá ao mesmo tempo pedir ao juiz que, sem suspensão da fallencia, fique sustada a venda dos bens da massa até decisão dos credores.

      § 5º O juiz, verificando que os credores presentes á reunião e os que assignaram a proposta não formam a maioria legal para a votação da concordata, dissolverá, sem mais formalidade, a assembléa, considerando rejeitada a proposta ou negada a concordata.

      § 6º Negada a concordata, o fallido sómente poderá, propôr outra depois de decorridos quatro mezes.

     Art. 120. E' permittido aos credores, ao acceitar a proposta de concordata, nomearem uma commissão fiscal, concedendo-lhe poderes. Esta commissão poderá requerer a rescisão da concordata nos casos do art. 115, sem prejuizo dos direitos que este mesmo artigo confere aos credores individualmente. TITULO VIII Da realização do activo e liquidação do passivo SECÇÃO I DA REALIZAÇÃO DO ACTIVO Art. 121. Os liquidatarios promoverão, com a possivel brevidade, a realização do activo da fallencia, observando o que nesta lei se determina.

     Art. 122. Os bens da fallencia serão vendidos em leilão publico, annunciado com 15 dias de antecedencia, pelo menos, si se tratar de moveis, e com 30 dias, si se tratar de immoveis.

      § 1º As vendas de valores negociaveis na Bolsa serão feitas por corretores de fundos publicos.

      § 2º O leiloeiro será da livre escolha dos liquidatarios e a estes prestará contas.

      § 3º A venda dos immoveis independe de outorga uxoria.

      § 4º Si o arrematante não pagar o preço á vista ou, o mais tardar, dentro de 24 horas depois do leilão, será o objecto levado a novo leilão por sua conta e risco, fìcando obrigado a pagar ou a completar o preço por que o comprou e perdendo, em beneficio da massa, o signal que houver dado. Para a cobrança os liquidatarios terão a acção executiva dos arts. 309 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruida com certidão passada pelo leiloeiro.

      § 5º Nos logares onde não houver leiloeiro, servirá o porteiro dos auditorios ou quem as suas vezes fizer, com os salarios marcados em seus respectivos regimentos.

     Art. 123. A venda dos bens póde ser feita englobada ou separadamente. Podem tambem os liquidatarios preferir a venda por propostas, desde que a annunciem nos jornaes mais lidos, durante 30 dias, chamando concurrentes. As propostas serão apresentadas em cartas lacradas, abrindo-as os liquidatarios no dia e hora designados nos annuncios perante os interessados presentes. Da abertura das propostas lavrar-se-ha um termo por todos assignado. Os liquidatarios verifìcarão a mais vantajosa e levarão todas ellas, com a sua informação, ao juiz para decidir, depois de ouvido o fallido, si presente, ou seu procurador.

     Art. 124. Qualquer outro meio de liquidação do activo poderá ser autorizado por credores, representando dous terços dos creditos, e na fallencia das sociedades anonymas taes credores poderão: 1º, continuar o negocio da sociedade fallida, organizando outra anonyma; 2º, ceder o activo a outra qualquer sociedade existente ou que para esse fim se venha a formar.

      § 1º A deliberação dos credores a esse respeito poderá ser tomada em assembléa ou reduzida a instrumento publico ou particular, assignado por tantos delles quantos bastem para constituir a maioria exigida.

      § 2º O activo social será recebido ou cedido por preço nunca inferior ao do inventario, de que trata o art. 74, § 3º. Si houver sobras, depois do pagamento integral dos credores, essas serão restituidas aos accionistas.

      § 3º A' vista do requerimento, acompanhado de documento contendo a deliberação dos credores, o juiz ordenará aos liquidatarios que entreguem o activo social á pessoa designada no dito requerimento ou ao terceiro a quem se houver feito a cessão.

     Art. 125. Os liquidatarios não poderão remittir parcialmente (cobrar com abatimento) dividas, quando mesmo as considerem de difficil liquidação, sem audiencia do fallido e, não consentindo este, sem autorização do juiz.

     Art. 126. Os bens gravados com hypotheca serão tambem vendidos em leilão publico, avisado o credor.

      § 1º Si os liquidatarios, dentro do prazo de trinta dias, depois da primeira assembléa dos credores, não avisarem o credor hypothecario, com o titulo vencido conforme o contracto, para assistir á venda do immovel ou immoveis, que servem de garantia, este credor poderá propôr, contra a massa, acção executiva (decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, parte IV, titulo I), tendo o direito de cobrar as multas penaes que no contracto se achem estipuladas para o caso de cobrança judicial.

      § 2º Si fôr urgente a venda do immovel, nos casos do art. 123 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, o credor, justificando os factos allegados, poderá requerer a intimação dos liquidatarios para, dentro de cinco dias, incumbirem leiloeiro de proceder á venda do immovel. Si os liquidatarios não attenderem á notificação, o credor poderá propôr acção executiva nas mesmas condições do § 1º acima.

     Art. 127. Os bens dados em penhor ou antichrése ou que constituirem objecto de direito de retenção, serão tambem vendidos em leilão, sendo intimados os possuidores para entregal-os. Este direito exercerão os liquidatarios, si não preferirem remir aquelles bens em beneficio da massa. Paragrapho unico. Os credores por penhor e com direito de retenção conservam o direito de mandar vender o objecto apenhado ou retido, si tal faculdade lhes foi conferida expressamente no contracto (Cod. Com., art. 275), prestando contas aos syndicos ou liquidatarios. Si, porém, não ficaram com tal faculdade, poderão notificar os syndicos ou liquidatarios, para, dentro de oito dias, remirem o objecto apenhado ou retido. Si os syndicos ou liquidatarios não attenderem, nem convierem que a venda se faça do commum accôrdo, fìcam os credores com o direito de executarem aquelle objecto, observando o processo do art. 283 e seguintes do decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850. SECÇÃO II DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA MASSA.

     Art. 128. Os encargos e dividas da massa fallida serão pagos preferencialmente sobre todos os creditos do fallido.

      § 1º São encargos da massa:

     I - RETIRAR
a) as custas judiciaes do processo da fallencia e seus incidentes e das acções em que a massa fôr vendida;
b) as despezas com a administração, conservação, guarda, realização do activo e distribuição do seu producto;
c) as despezas com molestia e enterro do fallido, que fallecer na indigencia, depois de declarada a fallencia;
d) os impostos e contribuições publicas a cargo da massa e exigiveis durante a fallencia.

      § 2º São dividas da massa:

     I - RETIRAR
a) as obrigações resultantes de actos juridicos válidos, praticados pelos syndicos e liquidatarios como as resultantes da execução dos contractos synallagmaticos (art. 47) e as provenientes da continuação do negocio ou empresa do fallido (arts. 78 e 180);
b) as quantias fornecidas pelos syndicos e liquidatarios ou pelos credores para a arrecadação e defesa da massa;
c) as custas pagas pelo credor que requereu a fallencia;
d) as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa. SECÇÃO III DO PAGAMENTO AOS CREDORES DA FALLENCIA Art. 129. Não havendo duvidas sobre os credores com privilegio geral (art. 91) serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

     Art. 130. Vendidos os immoveis e moveis dados ou reservados em garantia, os moveis penhorados ou retidos, os respectivos credores receberão immediatamente a importancia do seu credito até onde chegar o producto dos bens, em que tiverem privilegio. Paragrapho unico. Esses credores, não ficando pagos do seu capital e juros, serão incluidos pelos saldos entre os chirographarios (art. 99 c), independente de qualquer outra formalidade.

     Art. 131. Pagos os credores preferenciaes, os liquidatarios passarão a satisfazer os credores chirographarios, distribuindo dividendos todas as vezes que o saldo em caixa baste para um rateio de 5 %.

      § 1º A distribuição será annunciada pela imprensa e avisada por carta dos liguidatarios aos respectivos credores.

      § 2º Os pagamentos annotar-se-hão nos respectivos titulos originaes ou naquelles que serviram para a verificação dos creditos, os quaes serão para esse fim apresentados aos liquidatarios, e os credores passarão recibos nas folhas de dividendo, que serão juntas aos autos.

      § 3º Os dividendos não reclamados dentro de 60 dias depois dos annuncios e avisos serão levados ao deposito publico, por conta daquelles a quem pertencerem.

      § 4º O saldo final a favor da massa, depois de deduzidas as custas e despezas da fallencia, determinará o ultimo rateio.

     Art. 132. Concorrendo na fallencia credores sociaes e credores particulares dos socios solidarios, observar-se-ha o seguinte:

      § 1º Os credores da sociedade serão pagos pelo producto dos bens sociaes.

     I - REITARAR
a) Havendo sobra, será, esta rateada pelas differentes massas particulares dos socios de responsabilidade solidaria na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no fundo social, si outra cousa não foi expressamente estipulada no contracto social (Cod. Com., art. 330).
b) Não chegando o producto dos bens sociaes para pagamento dos credores sociaes, estes concorrerão a cada uma das massas particulares dos socios, pelo saldo dos seus creditos, para ahi entrarem em rateio com os respectivos credores particulares.
c) Os credores particulares dos socios solidarios serão pagos pela massa do socio devedor em concurso com os credores sociaes.

     Art. 133. Si, pagos os credores, existir sobra, esta será restituida ao fallido ou a seus representantes.

     Art. 134. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva em favor destes das quantias dos creditos por cujo privilegio pugnaram ou das quotas ou dividendos que lhes possam caber até que sejam decididas as suas reclamações ou acções. Essas reservas voltarão para a massa logo que o direito desta seja reconhecido. Paragrapho unico. Si o interessado, a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuaes da reclamação ou acção sem exercer o seu direito, não preparar os autos dentro de tres dias depois de esgotado o ultimo prazo ou protelar ou crear qualquer estorvo ou embaraço á marcha e terminação do processo da fallencia, o juiz, a requerimento dos liquidatarios, considerará, sem effeito a reserva.

     Art. 135. Liquidados o activo e o passivo, os liquidatarios apresentarão ao juiz, que mandará juntar aos autos, o relatorio final das operações da fallencia, historiando, em breves mas expressivas palavras, o valor do activo e passivo, o producto da realização desse activo, as reivindicações, as preferencias, a importancia total dos rateios, os dividendos distribuidos a cada um dos credores e respectivas datas, e a esse relatorio juntarão a demonstração das responsabilidades com que continúa o fallido para com os credores, declarando cada uma destas de per si.

     Art. 136. Prestadas as contas dos liquidatarios, o juiz julgará por sentença encerrada a fallencia, ordenando a publicação pela imprensa e mandando passar aos credores, que pedirem, a carta de sentença para, em todo o tempo, executarem o devedor pelo saldo (art. 36).

      § 1º Esta carta conterá: a petição inicial e a sentença da abertura da fallencia, a certidão da quantia pela qual foi o credor admittido e por que titulo ou causa, a certidão do quanto pagou a massa em rateio e do quanto ficou o fallido a dever ao respectivo credor e a sentença do encerramento da fallencia.

      § 2º Si o credito foi contestado pelo fallido, o credor reconhecido na fallencia sómente o poderá executar pelos meios ordinarios ou proseguir contra elle a acção que movia antes da declaração da fallencia.

      § 3º Encerrada a fallencia, os livros do fallido serão entregues a este, subsistindo a obrigação do art. 10, n. 3 do Codigo Commercial, e, tratando-se de sociedade, observar-se-ha a disposição do art. 352 do mesmo codigo. Tendo sido o devedor condemnado por fallencia fraudulenta, os livros ficarão archivados em cartorio durante cinco annos, findos os quaes serão entregues ao fallido, si reclamar.

     Art. 137. A fallencia deve estar encerrada dous annos depois do dia da sua declaração, salvo o caso de força maior devidamente provado como acção em juizo tendente a completar ou indemnizar a massa. TITULO IX Da reivindicação Art. 138. Poderão ser reivindicados na fallencia os objectos alheios encontrados em poder do fallido, e tambem, nos seguintes casos especiaes, ainda que fundados em um direito pessoal: 1. As cousas em poder do fallido a titulo de mandato, deposito regular, penhor, antichrése, administração, arrendamentos commodato, usofructo, uso e habitação. 2. As mercadorias em poder do fallido a titulo de commissão de compra ou venda, transito ou entrega. Cessará a reivindicação si as mercadorias tiverem sido vendidas e o preço creditado em conta corrente por autorização ou ordem do dono. 3. Os titulos de credito á ordem transferidos ao fallido para effectuar a cobrança e guardar o valor por conta do dono ou mesmo a applicar a pagamentos designados, ainda que se achem em poder de terceiro, em nome do fallido, na época da declaração da fallencia. Esta disposição se applica tambem aos titulos ao portador. 4. As cousas não pagas integralmente, expedidas pelo vendedor ao fallido, emquanto não chegarem ao poder do mesmo fallido, de seu agente ou commissario. Não poderão ser reivindicadas, porém, as mercadorias que o fallido, antes da fallencia, revenderá sem fraude, á vista das facturas ou conhecimentos de transporte, entregues ou remettidos pelo vendedor, embora taes mercadorias não tivessem ainda chegado effectivamente ao poder do mesmo fallido, seu agente ou commissario. 5. As cousas vendidas a credito nas vesperas da fallencia e ainda em poder do fallido, tendo sido o vendedor induzido por dólo ou fraude do mesmo fallido.

     Art. 139. A reclamação reivindicatoria será dirigida ao juiz, contendo a exposição do facto e allegação do direito applicavel.

      § 1º O juiz mandará autoar em separado o requerimento e documentos, que o instruirem, e ouvir o fallido e os syndicos ou liquidatarios, que responderão dentro do prazo de cinco dias, tendo em vista a disposição do art. 82 princ.

      § 2º O escrivão avisará, pela imprensa, aos interessados que se acha em cartorio a reclamação, sendo-lhes concedido o prazo de cinco dias, a contar do dia da primeira publicação, para a contestarem, ou allegarem o que entenderem.

      § 3º As contestações do fallido, dos syndicos ou liquidatarios, ou de qualquer credor, que tenha cumprido a disposição do art. 82, serão articuladas em fórma de embargos, e o juiz, recebendo-as, marcará o prazo de dez dias para a prova. Finda a dilação, a sentença será proferida dentro do prazo de oito dias.

      § 4º Da sentença do juiz poderão aggravar por petição o reclamante, o fallido, os syndicos ou liquidatarios e qualquer credor, ainda mesmo que não tivesse offerecido embargo.

      § 5º Não se oppondo o fallido, os syndicos ou liquidatarios, nem credor algum, e nenhuma duvida mais havendo sobre o direito do reclamante, o juiz mandará entregar logo a cousa reclamada.

      § 6º A sentença, que negar ao credor a qualidade de reivindicante, poderá mandar contemplal-o, para os effeitos da fallencia, na classe que por direito lhe caiba.

      § 7º As despezas da reclamação, quando não contestada, serão por conta do reivindicante; si contestada, serão pagas pelo vencido, sendo-o pela massa quando forem vencidos os liquidatarios ou o fallido.

     Art. 140. Si entre os bens sequestrados ou arrecadados pela massa se acharem bens de terceiro, estes poderão logo reclamal-os por embargos de terceiro senhor e possuidor, deduzindo o seu direito em tres dias contados da data do despacho proferido em sua petição, juntando titulo de dominio e provando, no mesmo prazo, posse natural ou civil com effeitos da natural.

      § 1º Autoada a petição e recebida por embargos, em apartado, haverão vista os syndicos ou liquidatarios por tres dias, dentro dos quaes juntarão documentos e produzirão qualquer outra prova.

      § 2º Findo o triduo, o juiz dará a sua sentença, da qual cabe aggravo de petição, que poderá tambem ser interposto por qualquer credor.

     Art. 141. A reclamação suspende a venda da cousa reivindicanda; não annulla, porém, a anterior alienação.

     Art. 142. Depois de vendidos os bens da massa, não se admittirá mais qualquer reclamação reivindicatoria.

     Art. 143. A massa restituirá a cousa reivindicanda em especie. Si a cousa tiver sido subrogada por outra, a massa entregará essa outra. Si nem a propria cousa nem a subrogada existirem por occasião da restituição, a massa pagará o seu valor. A reivindicação não autoriza, porém, a repetição dos dividendos distribuidos aos credores. Paragrapho unico. O reivindicante pagará á massa as despezas que a cousa reivindicanda ou o seu producto tiver occasionado. TITULO X Da rehabilitação Art. 144. O fallido que houver cumprido a concordata, que tiver pago principal e juros aos seus credores ou que tiver obtido destes quitação plena, será rehabilitado. Paragrapho unico. Si o devedor tiver sido condemnado por fallencia fraudulenta ou crime a esta equiparado, sómente poderá ser rehabilitado cinco annos depois de cumprida a pena.

     Art. 145. Poderá tambem obter a rehabilitação o fallido que tiver pago aos seus credores mais de 50 %, decorrido o prazo de 10 annos depois de declarada a fallencia, ou que tiver pago mais de 25 %, decorrido o prazo de 20 annos. Paragrapho unico. Para ser rehabilitado nesses casos deverá o fallido provar que não foi condemnado por fallencia culposa ou fraudulenta ou por crime a ellas equiparado, e que, durante aquelles prazos, procedeu sempre com lisura.

     Art. 146. O requerimento para rehabilitação deverá ser sufficientemente instruido, autoado em separado e publicado pela imprensa, em edital de 30 dias, ouvindo-se depois o Ministerio Publico.

      § 1º Qualquer credor ou prejudicado poderá, dentro daquelle prazo de 30 dias, oppôr-se, por petição, ao pedido do fallido.

      § 2º Da sentença que conceder ou negar a rehabilitação caberá appellação, no effeito suspensivo.

      § 3º A sentença que negar a rehabilitação não terá força de cousa julgada.

     Art. 147. Rehabilitado o fallido, será publicada a sentença por edital e communicada aos funccionarios e corporações, aos quaes foi a fallencia avisada. Paragrapho unico. No registro de firmas commerciaes far-se-ha a devida annotação ex offìcio.

     Art. 148. A rehabilitação faz cessar em absoluto todos os effeitos da fallencia. TITULO XI Da concordata preventiva Art. 149. O devedor commerciante poderá evitar a declaração de sua fallencia, requerendo ao juiz do commercio, em cuja jurisdicção se acha o seu principal estabelecimento, a convocação dos credores para lhes propôr concordata preventiva.

      § 1º No requerimento, o devedor explicará os motivos da sua deliberação, o seu estado economico, as garantias que offerece para o pagamento de mais de 20 % aos credores chirographarios e indicará as clausulas e condições da sua proposta.

      § 2º O requerimento será instruido com os documentos seguintes: 1, certidão do registro da firma do devedor, de onde conste que, desde dous annos antes, esta se acha inscripta no Registro do Commercio, ou ha menos tempo, si não data de dous annos o exercicio do commercio; 2, declaração assignada pelo devedor de que não foram levados a protesto titulos de sua responsabilidade ou que o foram ha menos de oito dias; de que nunca fôra condemnado por crime de falsidade, contrabando, peculato, fallencia culposa ou fraudulenta, roubo ou furto; e de que desde cinco annos não impetrara igual favor e nem deixara de cumprir pontualmente qualquer concordata e ainda, do que, no caso de ter fallido, obtivera rehabilitação; 3, a lista nominativa de todos os seus credores, contendo a residencia e o domicilio de cada um e a natureza e a importancia dos creditos; 4, balanço exacto do activo e passivo, contendo com clareza o valor estimativo daquelle.

      § 3º O devedor apresentará com o requerimento os seus livros obrigatorios, que deverão estar com todas as formalidades legaes desde o tempo exigido para o registro da sua firma.

     Art. 150. O juiz mandará o escrivão encerrar os livros apresentados, restituindo-os ao requerente, autoar todos os documentos e dar vista ao representante do Ministerio Publico por 48 horas, e, com a promoção deste, lhe deverá ser o feito concluso.

      § 1º Si o devedor não instruir o seu requerimento nos termos do art. 149 ou si se verificar, desde logo, que as declarações exigidas pelo n. 2 do mesmo artigo são falsas ou inexactas, o juiz, attendendo á promoção do Ministerio Publico, declarará aberta a fallencia, seguindo-se o disposto nos arts. 16 e seguintes.

      § 2º Si, porém, o requerimento estiver regular e em termos de ser acceito, o juiz: 1, mandará tornar publico por editaes, pela imprensa, o pedido do devedor para que os credores e interessados possam reclamar o que fôr a bem de seus direitos e interesses; 2, determinará o logar, o dia e hora para a assembléa dos credores, com prazo nunca menor de 15 nem maior de 30 dias; 3, nomeará, dentre os credores de melhor fama e de maior quantia, tres commissarios para os fins adeante declarados; e 4, ordenará a suspensão de execuções contra o devedor por creditos sujeitos aos effeitos da concordata.

      § 3º Si nenhum credor acceitar, o juiz nomeará pessoa extranha para servir de commissario, observando a disposição do art. 64, § 2º.

      § 4º O dia designado para a assembléa dos credores não poderá ser alterado.

      § 5º Provando-se documentalmente, durante o processo da concordata, ser falsa ou inexacta qualquer das declarações do devedor exigidas no art. 149, § 2º, o juiz, ouvindo o devedor, os commissarios e o representante do Ministerio Publico, sustará immediatamente aquelle processo e declarará aberta a fallencia, observando-se o disposto nos arts. 16 e seguintes.

     Art. 151. Os commissarios, logo que forem nomeados, assignarão, em cartorio, termo de bem e fielmente desempenharem os deveres que a presente lei lhes impõe.

      § 1º A elles incumbirá o seguinte: 1, annunciar pela imprensa que se acham á disposição dos interessados para receberem reclamações, declarando o logar e a hora em que serão encontrados; 2, fiscalizar a conducta do devedor na administração do seu negocio e bens, emquanto se processa a concordata preventiva; 3, examinar todos os livros e papeis do devedor, verificar o activo e passivo e solicitar dos interessados todas as informações que acharem uteis; 4, averiguar e estudar quaesquer reclamações dos interessados, emittir parecer sobre ellas para ser apresentado na assembléa dos credores; 5, verificar si o devedor praticou actos, que a massa poderia revogar em seu beneficio, no caso de fallencia; 6, apresentar, em cartorio, tres dias antes da assembléa, a lista de todos os credores com direito de voto na concordata, seu domicilio e importancia do credito, e um relatorio minucioso sobre a situação economica do devedor, sobre a lealdade com que tem gerido o seu negocio, sobre as modificações ou alterações que convenha fazer na lista dos credores, sobre o valor do activo e garantias que este offerece para a execução da concordata proposta.

      § 2º Os commissarios poderão chamar avaliadores officiaes e peritos para os auxiliarem, contractando, de accôrdo com o devedor, os salarios destes ultimos. Não havendo accôrdo, resolverá o juiz.

      § 3º Os commissarios extranhos á fallencia (art. 150, § 3º) terão modica remuneração arbitrada pelo juiz, não podendo ser superior á quarta parte dos salarios dos syndicos das fallencias.

      § 4º O juiz poderá impôr multas desde 500$ até 2:000$ aos commissarios que não cumprirem os deveres estabelecidos nesta lei por culpa ou negligencia. Do despacho do juiz cabe aggravo de instrumento. O producto destas multas pertencerá á Fazenda Federal ou Estadoal e será cobrado executivamente.

     Art. 152. O devedor que requerer a concordata preventiva deverá consentir que os seus credores, com a antecedencia precisa, lhe examinem os livros e papeis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem. Na assembléa dos credores esses livros devem ser apresentados.

      § 1º Os credores, por sua vez, estão obrigados a fornecer aos commissarios e ao juiz, ex-officio ou a requerimento de outro qualquer credor, as informações precisas e mostrar os documentos necessarios e exhibir os seus livros na parte relativa aos negocios e transacções que tiverem com o devedor.

      § 2º Emquanto os commissarios procederem aos estudos, investigações e diligencias declarados no n. 6 do art. 151, qualquer credor poderá apresentar-lhes impugnações ou reclamações contra creditos incluidos pelo devedor em a lista a que se refere o n. 3 do art. 149, contra a sua exclusão ou contra a quantia por que fôra contemplado nessa lista.

     Art. 153. Serão representados no processo da concordata preventiva: 1. O devedor fallecido, pelo conjuge sobrevivente e herdeiros, 2. As sociedades em nome collectivo e em commandita simples, pelo socio ou socios com direito ao uso da firma social. 3. As sociedades em commandita por acções, por seus administradores ou gerentes, préviamente autorizados, por commanditarios que representem pelo menos dous terços do capital social, devendo o requerimento inicial ser instruido com o instrumento publico ou particular de autorização por elles assignado.

     Art. 154. Na assembléa dos credores, sob a presidencia do juiz, feita a chamada pela lista dos credores, depois de lidos o requerimento do devedor e o relatorio dos commissarios, será aberta franca discussão sobre esses documentos.

      § 1º Na primeira parte da reunião poderá qualquer credor contestar a legitimidade de outros que figurem na lista ou reclamar sobre o quantum declarado na mesma lista ou pedir a sua inclusão. O juiz, esclarecido pela discussão e tendo em vista o relatorio dos commissarios, as provas porventura apresentadas em reunião, resolverá as reclamações e admittirá ou não os credores contestados a tomarem parte na votação da concordata. Si os creditos forem muitos e convier sobre elles meditado exame, o juiz adiará a assembléa por 48 horas, exigindo do devedor e dos commissarios as informações e os documentos que achar indispensaveis.

      § 2º Na segunda parte da assembléa, o juiz sujeitará á discussão a proposta de concordata, e encerrada aquella, seguir-se-ha a votação pelos credores reconhecidos, que será tomada nominalmente. Os credores excluidos, não obstante os seus creditos não se computarem no calculo para a concordata, devem tambem votar, tomando-se em separado os seus votos.

      § 3º Havendo unanimidade, o juiz, no mesmo acto, homologará a concordata para que produza desde logo todos os seus effeitos. Tendo votado credores excluidos ou credores dissidentes, o juiz lhes marcará o prazo de tres dias para, dentro delle, apresentarem embargos á concordata. Os credores excluidos que votarem pela concordata, si forem contemplados pelo devedor na lista de credores (art. 149, § 1º, n. 3) ou si forem por elle reconhecidos, não poderão embargar a concordata, nem prejudicarão, em caso algum, os direitos dos credores reconhecidos.

      § 4º Negada a concordata, o juiz mandará vir os autos conclusos e dentro de 24 horas abrirá a fallencia do devedor. A fallencia seguirá nos autos da concordata.

      § 5º Do occorrido, o escrivão lavrará acta circumstanciada com indicação dos documentos apresentados na assembléa e annexos á mesma acta.

      § 6º O representante do ministerio publico será notificado para assistir á assembléa dos credores e nella poderá requerer o que entender a bem dos interesses da justiça.

     Art. 155. A proposta da concordata preventiva, para ser válida e produzir effeitos juridicos, deve ser acceita nos mesmos termos do art. 106, applicando-se-lhe tambem as disposições dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º 7º do mesmo artigo, sendo que não poderão votar os cessionarios de creditos, cuja cessão tenha menos de um anno.

     Art. 156. Os embargos á concordata preventiva serão os mesmos que se poderão oppor na concordata durante a fallencia, applicando-se-lhes a disposição do art. 108. O seu processo será o estabelecido no art. 109 e seus paragraphos. O credor excluido demonstrará nos embargos, como preliminar, o seu direito creditorio, quando este possa influir no resultado da votação da concordata.

     Art. 157. Durante o processo da concordata preventiva, o devedor conservará a administração de seus bens e continuará com o seu negocio, sob a fiscalização dos commissarios, mas não poderá alienar ou hypothecar immoveis, nem constituir penhores, nem contrahir novas obrigações, salvo com autorização expressa do juiz, por evidente utilidade, ouvidos os commissarios. Paragrapho unico. A prohibição de alienar e hypothecar immoveis e constituir penhores sobre generos ou mercadorias subsistirá emquanto a concordata não fôr cumprida, salvo pacto expresso em contrario na concordata.

     Art. 158. A concordata preventiva poderá ser rescindida nos casos e pela fórma declarada no art. 115, sendo-lhe applicaveis as disposições dos §§ 1, 2 e 4 do mesmo artigo. Rescindida a concordata, será aberta a fallencia do devedor.

     Art. 159. São inteiramente applicaveis á concordata preventiva as disposições dos arts. 105, 113, 114, primeira alinea, 116, 118 e 120.

     Art. 160. Não poderão propôr concordata preventiva: 1. As sociedades anonymas; 2. Os corretores, agentes de leilões e empresarios de armazens geraes. TITULO XII Da homologação e effeitos das sentenças estrangeiras em materia de fallencia e meios preventivos de sua declaração Art. 161. As sentenças estrangeiras que abrirem fallencia a commerciantes ou sociedades anonymas, que tenham domicilio no paiz, onde foram proferidas, depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, produzirão os effeitos por direito decorrentes das sentenças declaratorias de fallencia, salvo as seguintes restricções: 1ª Independente da homologação, e sómente com exhibição da sentença e do acto da nomeação em fórma authentica, os representantes legaes da massa terão qualidade para, como mandatarios, requererem na Republica diligencias conservatorias dos direitos da massa, cobrar dividas, transigir, si para isso tiverem poderes, e intentar acções, sem obrigação de prestar fiança ás custas. Por estas responderá, entretanto, o procurador que promover actos judiciaes. 2ª Todos os actos que importarem execução de sentença, como a arrecadação e venda de bens do fallido, não poderão ser praticados sinão depois que a sentença se tornar executoria pela homologação, guardando-se as fórmulas do direito patrio. 3ª Não obstante a homologação da sentença, os credores domiciliados na Republica, que tiverem hypotheca sobre bens aqui situados, não ficarão inhibidos de demandar os seus creditos e excutir os bens hypothecados. 4ª Aos credores chirographarios, domiciliados na Republica, que tiverem, na data da homologação, acções ajuizadas contra o fallido, será licito proseguir nos termos ulteriores do processo e executar os bens do mesmo, sitos na Republica.

     Art. 162. A sentença estrangeira que abrir fallencia a commerciante ou sociedade anonyma ou outra composta de socios de responsabilidade limitada, que tenha dous estabelecimentos, um no paiz do seu domicilio e outro distincto e separado na Republica, sendo homologada, não comprehenderá em seus effeitos o estabelecimento existente na Republica. Paragrapho unico. Os credores locaes, isto é, aquelles cujos creditos deverão ser pagos na Republica, poderão requerer a fallencia do estabelecimento aqui situado e serão pagos pela respectiva massa, de preferencia aos credores do estabelecimento situado no estrangeiro.

     Art. 163. A lei local regulará a classificação dos creditos.

     Art. 164. As concordatas e outros meios preventivos da declaração da fallencia, homologados por tribunaes estrangeiros, ficarão sujeitos á homologação do Supremo Tribunal Federal e sómente serão obrigatorios para os credores residentes no Brazil que houverem sido citados para nelles tomar parte.

     Art. 165. Não são susceptiveis de execução no Brazil as sentenças estrangeiras que declararem a fallencia do devedor brazileiro aqui domiciliado.

     Art. 166. Havendo tratado ou convenção regulando a materia, observar-se-ha o que for ahi estipulado. TITULO XIII Dos crimes em materia de fallencia e de concordata preventiva e do respectivo processo Art. 167. A fallencia será culposa quando occorrer algum dos seguintes factos: 1º, excesso de despeza no tratamento pessoal do fallido em relação ao seu cabedal e numero de pessoas de familia; 2º, despezas geraes do negocio ou da empresa superiores ás que deveriam ser em relação ao capital, movimento da casa e outras circumstancias analogas; 3º, venda por menos do preço corrente de mercadoria compradas nos seis mezes anteriores á época legal da fallencia e ainda não pagas, si foi realizada com intenção de retardar a declaração da fallencia; 4º, empregos de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da fallencia; 5º, abuso de acceites, de endossos e de responsabilidades de mero favor; 6º, emprego de grande parte do patrimonio ou dos fundos ou empreza em operações arriscadas ou de puro acaso ou manifestamente imprudentes; 7º, falta de livros e de sua escripturação na fórma exigida pelo Codigo Commercial, ou atrazo nessa escripturação, salvo si a exiguidade do commercio e a falta de habilitações litterarias rudimentares do fallido o relevarem do cumprimento do preceito legal.

     Art. 168. A fallencia será fraudulenta, quando o devedor, com o fim de crear vantagens para si ou para outrem, conhecendo o seu máo estado economico, concorre para peiorar a posição dos credores na fallencia imminente, e especialmente si elle; 1º, faz constar dos livros e balanços despezas, divididas e perdas simuladas ou falsas; 2º, paga antecipadamente a uns credores em prejuizo dos outros; 3º, diminue o activo ou augmenta o passivo, inclusivamente si declara no balanço creditos pagos e prescriptos; 4º, aliena, negocia ou faz doação o contrahe dividas, hypothecas, penhores ou retenção com simulação ou fingimento; 5º, não tem absolutamente livros nem escripturação em livros apropriados ou tem escripturação confusa e difficil de ser entendida, de modo a embaraçar a verificação dos creditos e a liquidação do activo e passivo; 6º, deixa intervallos em branco nos livros commerciaes, falsifica-os, rasura ou risca os lançamentos ou altera o seu conteúdo; 7º, compra bens em nome de terceira pessoa, ainda que o conjuge, ascendentes, descendentes e irmãos. Paragrapho unico. As regras da cumplicidade estabelecidas no Codigo Penal prevalecem em toda a extensão e effeitos no caso da fallencia fraudulenta.

     Art. 169. Incorrerão nas penas da fallencia culposa, salvo a prova de fraude, caso em que serão applicadas as penas da fallencia fraudulenta: 1º, o devedor que tiver exercido o commercio sob firma ou razão commercial que não podia ser inscripta no Registro do Commercio; 2º, o devedor que, depois de declarada a fallencia ou decretado o sequestro, praticar algum acto nullo (art. 44 § 1º); 3º, o devedor que, no prazo legal, não se declarar fallido, si da omissão resultar que fique fóra da influencia do termo legal da fallencia algum acto que, dentro desse termo, seria revogavel em beneficio da massa; 4º, o fallido que se occultar, ausentar, negar informações e auxilio ao juiz e aos syndicos ou crear embaraços de qualquer especie, ao bom andamento da fallencia; 5º, o concordatario que por negligencia, descuido ou outro acto de culpa, concorrer para a deterioração da massa e consequente rescisão da concordata.

     Art. 170. Incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta: 1º, o devedor que tiver empregado os fundos da casa commercial ou da empreza em despezas para fins reprovados, como jogos de qualquer especie, inclusive os chamados de Bolsa; 2º, o devedor que tiver desviado ou applicado a fins diversos do seu destino os valores de que era depositario, administrador ou mandatario; 3º, o devedor que não proceder ao archivamento e lançamento no Registro do Commercio, dentro dos 15 dias subsequentes á celebração do seu casamento (Cod. Com., art. 31), do contracto ante-nupcial, sendo o marido commerciante ao tempo do casamento; desse contracto e dos titulos dos bens incommunicaveis da mulher, dentro de 15 dias subsequentes ao começo do exercicio do commercio, quanto ao contracto ante-nupcial, e, dentro de 30 dias subsequentes á acquisição, quanto aos referidos bens; e dos titulos de acquisição de bens que não possam ser obrigados por dividas nos prazos aqui mencionados; 4º, os corretores ou leiloeiros officiaes que tenham fallido, embora deixassem de exercer as suas funcções, uma vez que a fallencia se funde em actos que, nessa qualidade, praticaram; 5º, o devedor que por meio de qualquer acto fraudulento ou de simulação fizer conluio com um ou mais credores para obter concordata preventiva ou concordata na fallencia; 6º, o fallido que reconhecer, como verdadeiros, creditos falsos, suppostos ou simulados, por occasião do processo de verificação de creditos; 7º, quem quer que por si ou interposta pessoa ou por procurador, apresentar declarações ou reclamações falsas ou fraudulentas, ou juntar a ella titulos falsos, simulados ou menos verdadeiros, pedindo a sua inclusão na fallencia (art. 82) ou na concordata preventiva, ou a reivindicação de bens (art. 139); 8º, qualquer pessoa, inclusive os syndicos, liquidatarios e guarda-livros, que se mancommunar com o devedor para, por qualquer fórma, fraudar os credores ou auxiliar a occultar ou desviar bens, seja qual fôr a sua especie, quer antes, quer depois da declaração da fallencia; 9º, qualquer pessoa que occultar ou recusar aos syndicos e liquidatarios a entrega dos bens, creditos ou titulos que tenha do fallido; que admittir, depois de publicada a fallencia, cessão ou endosso do fallido ou com elle celebrar algum contracto ou ajuste sobre objecto que se prenda a interesses da massa; 10, o credor legitimo que fizer com o devedor, ou com terceiro, qualquer concerto em prejuizo da massa, ou transigir com o seu voto para obter vantagens para si nas deliberações e actos de concordata preventiva ou formada na fallencia, na quitação e rehabilitação; 11, o corretor que intervier em qualquer operação mercantil do fallido, depois de publicada a fallencia.

     Art. 171. No caso de fallencia de sociedade anonyma, os seus administradores ou liquidantes serão punidos com as penas da fallencia culposa, si por sua culpa ou negligencia a sociedade foi declarada fallida, ou si praticaram os actos definidos no art. 167 e no art. 169, ns. 2 a 5; e com as penas da fallencia fraudulenta, si se tratar de actos comprehendidos nos arts. 168 e 170, ns. 1, 2, 5, 6, 8 e 9. Paragrapho unico. Os administradores das sociedades anonymas e em commandita por acções serão, tambem, punidos com as penas da fallencia fraudulenta si: 1. Deixarem de archivar e publicar, no prazo legal, qualquer das resoluções ou deliberações da sociedade, comprehendidas no art. 91 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891; 2. Derem indicações inexactas sobre a importancia do capital subscripto e effectivamente entrado para a sociedade; 3. Distribuirem aos accionistas dividendos manifestamente ficticios, diminuindo, assim, o capital social.

     Art. 172. Serão punidos com a pena do art. 232 do Codigo Penal os juizes, syndicos e liquidatarios, avaliadores, peritos e officiaes de justiça que praticarem qualquer dos crimes ahi definidos.

      § 1º Os syndicos e liquidatarios incorrerão nas penas da fallencia fraudulenta, si: 1. Derem informações e pareceres falsos ou inexactos, ou apresentarem relatorio contrario á verdade dos factos; 2. Derem extractos dos livros do fallido contrarios aos assentos ou lançamentos delles constantes.

      § 2º Além destes crimes, os syndicos e liquidatarios responderão pelos actos que praticarem em opposição aos interesses a seu cargo, sendo equiparados, para os effeitos da penalidade e respectivo processo, aos funccionarios publicos.

     Art. 173. Todos os crimes, de que trata esta lei, teem acção publica, podendo ser iniciado o processo por denuncia do Ministerio Publico ou por queixa dos liquidatarios ou de qualquer credor. Em todos os termos da acção intentada por queixa, será ouvido o representante do Ministerio Publico, e em os daquella que fôr por denuncia, poderão intervir os liquidatarios ou qualquer credor para auxilial-o.

     Art. 174. O processo penal contra o fallido, seus cumplices e demais pessoas punidas pela presente lei correrá em auto apartado, distincto e independente do commercial e não poderá ser iniciado antes de declarada a fallencia.

      § 1º O processo correrá até a pronuncia perante o juiz que declarou aberta a fallencia.

      § 2º A petição inicial preencherá todos os requisitos exigidos pelas leis do processo penal, sendo instruida com o relatorio dos syndicos e as cópias do processo da fallencia necessarias ou com documentos, si houver.

      § 3º Quarenta e oito horas depois da primeira assembléa dos credores, o escrivão enviará ao representante do Ministerio Publico uma das cópias authenticas do relatorio dos syndicos e a cópia da acta da assembléa, com outros documentos que o juiz ordenar. O representante do Ministerio Publico, dentro do prazo de 15 dias depois do recebimento desses papeis, requererá o archivamento delles ou promoverá o processo penal contra o fallido, seus cumplices ou outras pessoas sujeitas á penalidade. O archivamento dos papeis, a requerimento do representante do Ministerio Publico, não prejudica a acção penal por parte dos liquidatarios ou dos credores.

      § 4º O processo será o da formação da culpa nos processos communs, com todos os recursos e garantias individuaes estabelecidos nas respectivas leis.

      § 5º As autoridades policiaes remetterão ao juizo processante os inqueritos a que procederem.

      § 6º Do despacho de pronuncia ou não pronuncia, caberá recurso para o superior competente.

     Art. 175. Os crimes, de que trata esta lei, serão julgados pelo juiz de direito criminal do districto da séde do estabelecimento principal do fallido.

      § 1º A fórma do processo do julgamento será a do decreto n. 707, de 9 de outubro de 1850.

      § 2º Da sentença poderão appellar o réo, o representante do Ministerio Publico, a parte queixosa ou assistente, nos effeitos regulares.

     Art. 176. A acção penal dos crimes definidos nesta lei prescreve um anno depois de encerrada a fallencia ou de cumprida a concordata e sempre que o fallido fôr rehabilitado.

     Art. 177. O representante do Ministerio Publico tem o direito de, em qualquer tempo, examinar todos os livros, papeis e actos relativos á fallencia. Póde elle tambem pedir aos syndicos e liquidatarios cópias e extractos desses livros e papeis e exigir todas as informações de que necessitar. TITULO XIV Das disposições especiaes Art. 178. Si o balanço ou de outras informações constar que o activo do fallido não excede de quinze contos de réis (15:000$), o juiz procederá summariamente.

     I - RETIRAR
a) Elle nomeará um syndico que, com o representante do Ministerio Publico, arrecadará os bens, levantará ou verificará o balanço, convidará os credores para lhe apresentarem, dentro de 10 dias, as declarações e documentos probatorios de seus creditos (arts. 81 e 82), ouvirá o fallido (art. 83), organizará, á vista dessas provas e dos livros e documentos do mesmo fallido, a lista de todos os credores e a sua classificação, e fará o relatorio a que se refere o art. 65, n. 6.
b) Na assembléa dos credores, que se realizará dentro de 20 dias, o juiz procederá á verificação e classificação dos creditos, na conformidade do disposto nos arts. 84 e 85, dando os recursos legaes, sendo as impugnações, contestações e reclamações apresentadas nessa assembléa, e mandará ler o relatorio e documentos annexos (inventario, balanço, etc.), pondo-os em discussão.
c) Não se formando concordata, os credores nomearão um liquidatario, que immediatamente realizará o activo, pagará aos credores, não devendo essas operações exceder do prazo de seis mezes depois da assembléa.

     Art. 179. Na fallencia das sociedades de credito real, observar-se-hão as disposições dos arts. 352 a 361 do decreto n. 370, de 2 de maio de 1890. A administração provisoria será nomeada pelo juiz, observada a disposição do citado art. 352. Paragrapho unico. Aos administradores da fallencia das sociedades de credito real applicam-se, no que fôr possivel, as mesmas disposições relativas aos syndicos e liquidatarios, inclusive a parte penal.

     Art. 180. A fallencia das emprezas ou sociedades anonymas, concessionarias de serviços publicos federaes, estadoaes e municipaes, não interromperá esses serviços e a construcção das obras necessarias constantes dos respectivos contractos. Si, entretanto, a parte das obras em construcção não prejudicar o serviço regular na parte já construida e em trafego, o juiz, ouvida a pessoa administrativa concedente, os syndicos ou liquidatarios e os representantes da empreza ou sociedade fallida, e attendendo aos contractos, aos recursos e vantagens da massa, e ao beneficio publico, poderá ordenar a suspensão de taes obras.

      § 1º Os serviços publicos e as obras proseguirão sob a direcção dos syndicos ou liquidatarios, junto aos quaes haverá um fiscal, nomeado pela pessoa administrativa concedente.

      § 2º Esse fiscal será ouvido sobre todos os actos dos syndicos ou liquidatarios relativos áquelles serviços e obras, inclusivamente sobre a nomeação do pessoal technico e organização provisoria de taes serviços e obras, e poderá examinar todos os livros, papeis, escripturação e contas da empreza fallida e dos syndicos ou liquidatarios e requerer o que fôr a bem dos interesses a seu cargo. A pessoa administrativa concedente dará ao seu fiscal as devidas instrucções para a observancia dos contractos, e elle deverá assistir ás reuniões dos syndicos ou liquidatarios (art. 68, § 1º), onde dará, por escripto, as razões do seu parecer divergente. Em caso de divergencia com os syndicos ou liquidatarios, poderá recorrer para o juiz.

      § 3º Declarada a fallencia de taes emprezas ou sociedades, a pessoa administrativa concedente será notificada para se representar na fallencia e nomear o fiscal, de que trata o § 1º. A falta ou demora da nomeação do fiscal não prejudicará o andamento do processo da fallencia.

      § 4º Depende de autorização da pessoa administrativa concedente a transferencia da concessão e direitos della decorrentes a terceiros por força da liquidação da massa fallida.

     Art. 181. As juntas commerciaes estabelecerão, em sua secretaria, o registro dos livros commerciaes submettidos á rubrica. Nesse registro serão lançados os nomes dos commerciantes que apresentarem livros para aquelle fim, a natureza de cada um, o numero de folhas e a data em que se satisfizer aquella formalidade. Os lançamentos nesse registro serão gratuitos, dando-se as certidões que forem solicitadas.

     Art. 182. O representante do Ministerio Publico, além das attribuições expressas na presente lei, deverá assistir ao exame de livros do fallido e do devedor que requerer concordata preventiva, e ser ouvido ex-officio ou a requerimento da parte, naquelles assumptos que se relacionarem com o desempenho de suas funcções na parte penal das fallencias.

      § 1º Pelos actos que o representante do Ministerio Publico praticar, perceberá os emolumentos fixados nos respectivos regimentos de custas.

      § 2º Na Capital Federal, o curador das massas fallidas continuará a ser o representante do Ministerio Publico, ficando elevada a 9:600$ a gratificação que actualmente percebe, para cujo pagamento o Governo abrirá o necessario credito.

      § 3º Os Estados poderão crear identicos cargos sem ampliar as attribuições do Ministerio Publico definidas na presente lei, nem lhes marcar commissões ou porcentagens por conta das massas. TITULO XV Das disposições geraes Art. 183. Todos os prazos marcados nesta lei correrão em cartorio independentemente de serem assignados em audiencia; serão continuos, peremptorios e improrogaveis.

      § 1º Não se conta no prazo o dia em que começar, mas conta-se aquelle em que findar.

      § 2º Si os prazos terminarem em domingo ou dia feriado, ficam prorogados até ao primeiro dia util seguinte.

      § 3º A terminação de qualquer prazo será certificada nos autos pelo escrivão.

      § 4º Não podem os escrivães conservar autos em cartorio por mais de 24 horas depois de preparados, sob pena de suspensão, mediante reclamação da parte.

      § 5º Aos processos de fallencia e de todos os seus incidentes applicar-se-hão as disposições dos arts. 40 a 42 da lei n. 1.338, de 9 de janeiro de 1905, sobre a vista dos autos aos advogados e representantes do Ministerio Publico, reduzido o prazo de cinco dias do art. 42 ao de 48 horas. Si o advogado deixar de restituir a cartorio os autos no prazo legal, tambem, não mais se lhe dará vista senão em cartorio.

     Art. 184. Os processos de fallencia e seus incidentes preferem na ordem dos feitos a todos os do Juizo Commercial e não se suspendem durante as férias. Em segunda instancia, os aggravos serão julgados com a maior rapidez, preferindo aos outros feitos commerciaes, e o accordão lavrado na mesma sessão do julgamento ou na seguinte, o mais tardar.

     Art. 185. O prazo para a interposição dos aggravos de petição ou de instrumento será o de cinco dias, salvo o caso do artigo 86, § 1º, desta lei.

      § 1º Esses aggravos serão julgados pelos tribunaes superiores ou camaras ou secções destes tribunaes, que conhecerem das appellações commerciaes, e a elles não poderão ser oppostos outros embargos que os de simples declaração, em caso de omissão, obscuridade ou contradicção do julgado.

      § 2º O processo em primeira e segunda instancia dos aggravos de petição ou de instrumento será o mesmo do processo commum, podendo o aggravante juntar á sua minuta quaesquer documentos. O aggravado poderá contraminutar qualquer desses aggravos, tendo para isso prazo igual ao do aggravante.

      § 3º Para a execução da sentença proferida em gráo de appellação ou em aggravo de instrumento, basta a certidão authentica do julgado do tribunal superior, passada pelo escrivão da appellação ou do aggravo.

      § 4º Nos aggravos de petição, a execução far-se-ha no processo original, que para esse fim deve baixar ao juizo inferior, com a maior urgencia e sem ficar traslado.

     Art. 186. As publicações officiaes sobre fallencia e concordata preventiva serão insertas por tres vezes, ao menos, no Diario Official da União ou do Estado, ou, si no logar não houver este Diario, no jornal designado para publicar os actos officiaes dos juizes e tribunaes.

      § 1º Não será attendivel, para qualquer effeito, a allegação de não ter recebido cartas, avisos ou notificações pelo Correio ou pelo Telegrapho, quando a publicação tiver sido feita nos jornaes acima referidos. A parte prejudicada pela falta do recebimento dessas cartas, avisos ou notificações, terá acção de perdas e damnos contra quem se mostrou desidioso no cumprimento de deveres que esta lei impõe.

      § 2º O escrivão certificará sempre nos autos qual o numero e a data do Diario Official ou do jornal que fez a publicação e quantas vezes.

      § 3º Todos os editaes e avisos ou communicados pela imprensa serão precedidos da epigraphe «Fallencia de N. Aviso a...» «Concordata preventiva de N. Aviso a...»

      § 4º Os syndicos e liquidatarios nos avisos que são obrigados a dar pela imprensa, quando entrarem no exercicio de suas funcções, declaração qual o jornal que publicará os actos officiaes da fallencia.

      § 5º Tratando-se de avisos que exijam larga publicação, como o de que trata o § 4º acima, venda de bens e outros actos, os syndicos e liquidatarios poderão mandar reproduzil-os em outros jornaes do logar e de fóra.

      § 6º Si no logar não houver jornaes, as publicações serão feitas por editaes affixados na porta da sala dos auditorios.

     Art. 187. Os juizes e escrivães perceberão nos processos de fallencia e seus incidentes as custas dos seus regimentos, approvados pelo poder federal ou estadoal. Os escrivães não terão mais de 500 réis por circular ou carta que enviarem. O salario dos peritos pelos exames de livros do fallido será arbitrado pelo juiz, não excedendo de 300$ para cada um. Si se tratar de trabalho excepcional, nas fallencias de grande activo, os syndicos poderão previamente ajustar os salarios desses peritos e submetter á approvação do juiz, não excedendo, em caso algum, do dôbro daquella taxa. Na verificação de contas de que trata o art. 1º, n. 8, o salario maximo será de 50$ para cada perito. Os avaliadores terão pela metade as custas taxadas nos respectivos regimentos. O depositario de que trata o art. 15 perceberá um quarto das taxas marcadas nos regimentos de custas para os depositarios judiciaes e nada perceberá, si fôr o requerente de fallencia ou pessoa sobre que recahir a nomeação de syndico. Os contadores judiciaes perceberão pela metade as custas taxadas nos seus regimentos. A massa não pagará custas a advogados dos credores e do fallido.

     Art. 188. A commissão dos agentes de leilões, que venderem bens das massas fallidas, será a estabelecida no art. 2º do decreto legislativo n. 857, de 9 de agosto de 1902, observada a disposição do seu art. 3º. A commissão será paga sómente pelos compradores.

     Art. 189. Os depositos de dinheiro, que esta lei manda fazer em estabelecimento bancarios, serão realizados, onde estes não existirem, em mão dos syndicos ou liquidatarios.

     Art. 190. Os processos de fallencias e das liquidações forçadas das sociedades anonymas, já iniciados na época da promulgação desta lei, serão regulados pelo direito anterior, salvo as concordatas, prestações de contas dos syndicos e rehabilitação, que ficarão sujeitas ás disposições da presente lei.

     Art. 191. A presente lei não depende de regulamento do Poder Executivo.

     Art. 192. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1908, 20º da Republica. Affonso augusto moreira penna. Augusto Tavares de Lyra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1908


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1908, Página 8633 (Publicação Original)