Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 2012 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 2012

Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................
..................................................................................................

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
...................................................................................................

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 48. ...................................................................................
..................................................................................................

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.

     Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.

     Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado MARCO MAIA

Presidente

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Deputada ROSE DE FREITAS

1ª Vice-Presidente

Senadora MARTA SUPLICY

1ª Vice-Presidente

Deputado EDUARDO DA FONTE

2º Vice-Presidente

Senador WALDEMIR MOKA

2º Vice-Presidente

Deputado EDUARDO GOMES

1º Secretário

Senador CÍCERO LUCENA

1º Secretário

Deputado JORGE TADEU MUDALEN

2º Secretário

Senador JOÃO RIBEIRO

2º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

3º Secretário

Deputado JÚLIO DELGADO

4º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 30/03/2012


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/3/2012, Página 9445 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/2012, Página 1 (Publicação Original)