Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 1996

Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:


     Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. ..............................................................................   

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. "

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUIZ EDUARDO
Presidente 
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário

Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1° Vice-Presidente   
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1° Secretário 
Senador RENAN CALHEIROS
2° Secretário 
Senador ERNANDES AMORIM 
4° Secretário
Senador EDUARDO SUPLICY
Suplente de Secretário    


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1996, Página 18109 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/9/1996, Página 15972 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 13/9/1996, Página 11358 (Publicação Original)