Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 1985 - Publicação Original

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 1985

Altera dispositivos da Constituição Federal e estabelece outras normas constitucionais de caráter transitório.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ..................................................................................................

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha. .................................................................................................................."

 "Art. 35. ....................................................................................................

§ 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa."

 "Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.
................................................................................................................"


 "Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal.
.................................................................................................................

§ 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados.
..................................................................................................................

§ 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios."


 "Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.

§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços.
................................................................................................................."

 "Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial."

 "Art. 75. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples.

............................................................................................................"


 "Art. 147. São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém dezoito anos ou mais, alistados na forma da Lei.

................................................................................................................

§ 3º Não poderão alistar-se eleitores:

a) os que não saibam exprimir-se na língua nacional; e
b) os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

§ 4º A Lei disporá sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se eleitores e exercer o direito de voto."

 "Art. 150. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. ................................................................................................................."

 "Art. 151. ................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................
.................................................................................................................. 

e) a obrigatoriedade de domicílio eleitoral pelo prazo de um ano.
................................................................................................."


 
"Art. 152. É livre a criação de Partidos Políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo partidário e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:

I - é assegurado ao cidadão o direito de associar-se livremente a Partido Político;
II - é vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar;
III - é proibida a subordinação dos Partidos Políticos a entidade ou governo estrangeiros;
IV - o Partido Político adquirirá personalidade jurídica mediante registro dos seus Estatutos no Tribunal Superior Eleitoral;
V - a atuação dos Partidos Políticos deverá ser permanente e de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais.

§ 1º Não terá direito a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados o Partido que não obtiver o apoio, expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado, apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados e distribuídos em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) do eleitorado de cada um deles.

§ 2º Os eleitos por Partidos que não obtiverem os percentuais exigidos pelo parágrafo anterior terão seus mandatos preservados, desde que optem, no prazo de 60 (sessenta) dias, por qualquer dos Partidos remanescentes.

§ 3º Resguardados os princípios previstos no "caput " e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos Partidos Políticos e poderá dispor sobre regras gerais para a sua organização e funcionamento."



     Art. 2º Os Municípios com autonomia restabelecida por esta Emenda e os que tenham sido descaracterizados como de interesse da Segurança Nacional a partir de 1º de dezembro de 1984 realizarão eleições para Prefeito e Vice-Prefeito no dia 15 de novembro de 1985, tomando posse, os eleitos, em 1º de janeiro de 1986, para mandato coincidente com os dos demais Municípios, vedada a sublegenda e permitida a coligação partidária.

     § 1º Os novos Municípios, criados pelos Estados até 15 de maio de 1985, terão, na data prevista neste artigo e nas condições nele estabelecidas, eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

     § 2º O prazo do domicílio eleitoral, para as eleições previstas neste artigo, é de 5 (cinco) meses.

     § 3º A devolução da autonomia municipal dar-se-á com a posse dos eleitos, permanecendo, até a sua efetivação, salvo lei específica em contrário, o regime de Prefeito nomeado na forma das disposições constitucionais e legislação anteriores.

     Art. 3º A primeira representação do Distrito Federal à Câmara dos Deputados será de 8 (oito) Deputados, eleitos em 15 de novembro de 1986.

     Parágrafo único. Na data estabelecida neste artigo, o Distrito Federal elegerá, ainda, 3 (três) Senadores, sendo que os dois mais votados terão mandato de 8 (oito) anos e o terceiro, mandato de 4 (quatro) anos.

     Art. 4º Até a posse do Prefeito de Capital, eleito na forma do disposto no art. 2º, não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido nessa função de acordo com as disposições constitucionais anteriores.

     Art. 5º O disposto nos §§ 1º e 2º do art. 152 da Constituição não se aplica às eleições de 15 de novembro de 1986.

     Art. 6º Os Partidos Políticos que, até a data desta Emenda, tenham tido seus registros indeferidos, cancelados ou cassados, poderão reorganizar-se, desde que atendidos os princípios estabelecidos no "caput " e itens do art. 152 da Constituição.

     Art. 7º A apresentação de candidatos às eleições municipais previstas no art. 2º é facultada aos Partidos Políticos em formação que atendam aos princípios estabelecidos no "caput " e itens do art. 152 da Constituição.

     Art. 8º São revogados o § 3º do art. 17, o item V do art. 35, o item IX do art. 137 e o parágrafo único do art. 148 da Constituição.

Brasília, em 15 de maio de 1985

A Mesa da Câmara dos Deputados       A Mesa do Senado Federal

       ULYSSES GUIMARÃES        
Presidente
 
HUMBERTO SOUTO
1º Vice-Presidente

 
CARLOS WILSON 
2º Vice-Presidente
HAROLDO SANFORD
1º Secretário
LEUR LOMANTO
2º Secretário
 
EPITÁCIO CAFETEIRA
3º Secretário
 
JOSÉ FREJAT
4º Secretário
    JOSÉ FRAGELLI
Presidente
    
    GUILHERME PALMEIRA 
     1º Vice-Presidente

 
     PASSOS PORTO
     2º Vice-Presidente
    
 ENÉAS FARIA
1º Secretário
      
 JOÃO LOBO
2º Secretário 
    
  MARCONDES GADELHA
3º Secretário
   
EUNICE MICHILES 
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1985, Página 7313 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 16/5/1985, Página 849 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/5/1985, Página 4461 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/5/1985, Página 1181 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 1 Vol. 3 (Publicação Original)