Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1961 - Publicação Original

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º da Constituição Federal, a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1961

Institui novas discriminações de renda em favor dos municípios brasileiros.

      Redijam-se assim os seguintes parágrafos do art. 15:

§ 4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.

§ 5º A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.

§ 6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no parágrafo 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômicas, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.

§ 7º Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.

§ 8º Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.


      Redija-se assim o art. 19:

Art. 19. Compete aos Estados decretar impostos sôbre:

I - Transmissão de propriedade causa mortis ;
II - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;
III - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem , vedados quaisquer adicionais;
IV - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.

§ 1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.

§ 2º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos, pertence, ainda, quando a sucessão se tenha aberto no estrangeiro, ao Estado em cujo território os valores da herança forem liquidados ou transferidos aos herdeiros.

§ 3º Os Estados não poderão tributar títulos da dívida pública emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno, em limite superior ao estabelecido para as suas próprias obrigações.

§ 4º O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou destino.

§ 5º Em caso excepcional o Senado Federal poderá autorizar o aumento, por determinado tempo, do impôsto de exportação, até o máximo de 10% (dez por cento) ad valorem .


      Redija-se assim o art. 29:

Art. 29. Além da renda que lhes é atribuída por fôrça dos parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 15, e dos impôstos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos municípios os impostos:

I - Sôbre propriedade territorial urbana e rural;
II - predial;
III - sôbre transmissão de propriedade imobiliária inter vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
IV - de licenças;
V - de indústrias e profissões;
VI - sôbre diversões públicas;
VII - sôbre atos de sua economia ou assuntos de sua competência.

Parágrafo único. O impôsto territorial rural não incidirá sôbre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário.

Brasília, 21 de novembro de 1961.

A Mesa da Câmara dos Deputados:                                A Mesa do Senado Federal:

Ranieri Mazzilli                                                                Auro Moura de Andrade 
Presidente                                                                       Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Sérgio Magalhães                                                            Cunha Mello
1º Vice-Presidente                                                           1º Secretário

Clélio Lemos                                                                   Gilberto Marinho
2º Vice-Presidente                                                           2º Secretário

José Bonifácio                                                                 Argemiro de Figueiredo
1º Secretário                                                                   3º Secretário

Breno da Silveira                                                             Mathias Olympio
2º Secretário                                                                   4º Secretário, em exercício

Antônio Baby                                                                
3º Secretário                                                                  

Wilson Calmon
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1961, Página 10301 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 22/11/1961, Página 163 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/11/1961, Página 9849 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 22/11/1961, Página 2627 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 3 Vol. 7 (Publicação Original)