Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1961 - Publicação Original

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1961

Institui o sistema parlamentar de governo.

ATO ADICIONAL

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar


     Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a êste a direção e a responsabilidade da política do govêrno, assim como da administração federal.

CAPÍTULO II
Do Presidente da República


     Art. 2º O Presidente da República será eleito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos, e exercerá o cargo por cinco anos.

     Art. 3º Compete ao Presidente da República:

      I - nomear o Presidente do Conselho de Ministros e, por indicação dêste, os demais Ministros de Estado, e exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança;
      II - presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;
      III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
      IV - vetar, nos têrmos da Constituição, os projetos de lei, considerando-se aprovados os que obtiverem o voto de três quintos dos deputados e senadores presentes, em sessão conjunta das duas câmaras;
      V - representar a Nação perante os Estados estrangeiros;
      VI - celebrar tratados e convenções internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
      VII - declarar a guerra depois de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
      VIII - fazer a paz, com autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
      IX - permitir, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das sessões legislativas, que fôrças estrangeiras transitem pelo território do país, ou por motivo de guerra, nêle permaneçam temporariamente:
      X - exercer, através do Presidente do Conselho de Ministros, o comando das Fôrças Armadas;
      XI - autorizar brasileiros a aceitarem pensão emprego ou comissão de governo estrangeiro;
      XII - apresentar mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do país;
      XIII - conceder indultos, comutar penas, com a audiência dos órgãos instituídos em lei;
      XIV - prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas pela Constituição, os cargos públicos federais;
      XV - outorgar condecorações ou outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;
      XVI - nomear, com aprovação do Senado Federal, e exonerar, por indicação do Presidente do Conselho, o Prefeito do Distrito Federal, bem como nomear e exonerar os membros do Conselho de Economia (art. 205, § 1º).

     Art. 4º O Presidente da República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos crimes funcionais.

     Art. 5º São crimes funcionais os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

      I - a existência da União;
      II - o livre exercício de qualquer dos podêres constitucionais da União ou dos Estados;
      III - o exercicío dos podêres políticos, individuais e sociais;
      IV - a segurança interna do país.

CAPÍTULO III
Do Conselho de Ministros


     Art. 6º O Conselho de Ministros responde coletivamente perante a Câmara dos Deputados pela política do govêrno e pela administração federal, e cada Ministro de Estado, individualmente pelos atos que praticar no exercício de suas funções.

     Art. 7º Todos os atos do Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente como condição de sua validade.

     Art. 8º O Presidente da República submeterá, em caso de vaga, à Câmara dos Deputados, no prazo de três dias, o nome do Presidente do Conselho de Ministros. A aprovação da Câmara dos Deputados dependerá do voto da maioria absoluta dos seus membros.

      Parágrafo único. Recusada a aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro nome. Se também êste fôr recusado, apresentará no mesmo prazo, outro nome. Se nenhum fôr aceito, caberá ao Senado Federal indicar, por maioria absoluta de seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser qualquer dos recusados.

     Art. 9º O Conselho de Ministros, depois de nomeado, comparecerá perante a Câmara dos Deputados, a fim de apresentar seu programa de govêrno.

      Parágrafo único. A Câmara dos Deputados, na sessão subseqüente e pelo voto da maioria dos presentes, exprimirá sua confiança no Conselho de Ministros. A recusa da confiança importará formação de novo Conselho de Ministros.

     Art. 10. Votada a moção de confiança, o Senado Federal, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá, dentro de quarenta e oito horas, opor-se à composição do Conselho de Ministros.

      Parágrafo único. O ato do Senado Federal poderá ser rejeitado, pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados, em sua primeira sessão.

     Art. 11. Os Ministros dependem da confiança da Câmara dos Deputados e serão exonerados quando êste lhe fôr negada.

     Art. 12. A moção de desconfiança contra o Conselho de Ministros, ou de censura a qualquer de seus membros, só poderá ser apresentada por cinqüenta deputados no mínimo, e será discutida e votada, salvo circunstância excepcional regulada em lei, cinco dias depois de proposta, dependendo sua aprovação do voto da maioria absoluta da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. A moção de confiança pedida à Câmara dos Deputados pelo Conselho de Ministros será votada imediatamente e se considerará aprovada pelo voto da maioria dos presentes.

     Art. 14. Verificada a impossibilidade de manter-se o Conselho de Ministros por falta de apoio parlamentar, comprovada em moções de desconfiança, opostas consecutivamente a três Conselhos, o Presidente da República poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de noventa dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado os Conselhos dissolvidos.

      § 1º Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República nomeará um Conselho de Ministros de caráter provisório.

      § 2º A Câmara dos Deputados voltará a reunir-se, de pleno direito, se as eleições não se realizarem no prazo fixado.

      § 3º Caberá ao Senado, enquanto não se instalar a nova Câmara dos Deputados, as atribuições do art. 66, números III, IV e VII da Constituição.

     Art. 15. O Conselho de Ministros decide por maioria de votos. Nos casos de empate, prevalecerá o voto do Presidente do Conselho.

     Art. 16. O Presidente do Conselho e os Ministros podem participar das discussões em qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     Art. 17. Em cada Ministério haverá um Subsecretário de Estado, nomeado pelo Ministro, com aprovação do Conselho de Ministros.

      § 1º Os Subsecretários de Estado poderão comparecer a qualquer das casas do Congresso Nacional e a suas comissões, como representantes dos respectivos Ministros.

      § 2º Demitido um Conselho de Ministros, e enquanto não se constituir o novo, os Subsecretários de Estado responderão pelo expediente das respectivas pastas.

     Art. 18. Ao Presidente do Conselho de Ministros compete ainda:

      I - ter iniciativa dos projetos de lei do govêrno;
      II - manter relações com Estados estrangeiros e orientar a política externa;
      III - exercer o poder regulamentar;
      IV - decretar o estado de sítio nos têrmos da Constituição;
      V - decretar e executar a intervenção federal, na forma da Constituição;
      VI - enviar à Câmara dos Deputados a proposta de orçamento;
      VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior.

     Art. 19. O Presidente do Conselho poderá assumir a direção de qualquer dos Ministérios.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



     Art. 20. A presente emenda, denominada Ato Adicional, entrará em vigor na data da sua promulgação pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     Art. 21. O Vice-Presidente da República, eleito a 3 de outubro de 1960, exercerá o cargo de Presidente da República, nos têrmos dêste Ato Adicional, até 31 de janeiro de 1966, prestará compromisso perante o Congresso Nacional e, na mesma reunião, indicará, à aprovação dêle, o nome do Presidente do Conselho e a composição do primeiro Conselho de Ministros.

      Parágrafo único. O Presidente do Congresso Nacional marcará dia e hora para, no mesmo ato, dar posse ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Conselho de Ministros.

     Art. 22. Poder-se-á complementar a organização do sistema parlamentar de govêrno ora instituído, mediante leis votadas, nas duas casas do Congresso Nacional, pela maioria absoluta dos seus membros.

      Parágrafo único. A legislação delegada poderá ser admitida por lei votada na forma dêste artigo.

     Art. 23. Fica extinto o cargo de Vice-Presidente da República.

     Art. 24. As Constituições dos Estados adaptar-se-ão ao sistema parlamentar de govêrno, no prazo que a lei fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais Governadores. Ficam respeitados, igualmente, até ao seu término, os demais mandatos Federais, estaduais e municipais.

     Art. 25. A lei votada nos têrmos do art. 22 poderá dispor sôbre a realização de plebiscito que decida da manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial, devendo, em tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitaria nove meses antes do têrmo do atual período presidencial.

Brasília, em 2 de setembro de 1961.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:                A MESA DO SENADO FEDERAL:

Sérgio Magalhães                                                              Auro Moura Andrade 
1º Vice-Presidente o exercício da Presidência                    Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Cléio Lemos                                                                      Cunha Mello 
 2º Vice-Presidente                                                           1º Secretário

José Bonifácio                                                                   Gilberto Marinho
1º Secretário                                                                      2º Secretário

Alfredo Nasser                                                                  Argemiro de Figueiredo
2º Secretário                                                                      3º Secretário

Breno da Silveira                                                                Novaes Filho
3º Secretário                                                                      4º Secretário

Antônio Baby
4º Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1961, Página 8034 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 3/9/1961, Página 187 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 3 Vol. 5 (Publicação Original)