Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1831 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1831

Approva provisoriamente os novos estatutos para os Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes do Imperio.

     A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Ficam provisoriamente approvados os presentes estatutos para servir de Regulamento aos Cursos de Sciencias Juridicas, e Sociaes de S. Paulo, e Olinda.

ESTATUTOS PARA OS CURSOS DE SCIENCIAS JURIDICAS E SOCIAES DO IMPERIO

CAPITULO I
DOS EXAMES PREPARATORIOS, E HABILITAÇÕES PARA MATRICULAS

     Art. 1º Os estudantes, que se quizerem matricular na Academia, deverão apresentar as certidões exigidas pelo art. 8º da Lei que creou os Cursos Juridicos.

     Art. 2º A fim de obterem as certidões de exame, de que falla o art. 1º, requererão ao Director da Academia, para que os haja de admittir a aquelles exames preparatorios.

     Art. 3º O Presidente destes exames será sempre o Director, e na impossibilidade deste, um dos Lentes, ou Substitutos, que estando desoccupados, fôr nomeado pelo mesmo Director; sendo arguentes o proprietario da cadeira da materia do exame, e seu substituto; e na falta deste, outra qualquer pessoa, que o Director julgar propria para arguir no mesmo exame.

     Art. 4º Os examinadores arguirão os examinandos, nos limites das materias do exame, e sobre tudo no que fôr necessario para poderem formar seu juizo sobre o merito delles, não exigindo nos exames das linguas o conhecimento da verdadeira pronuncia dellas; nem no de arithmetica as theorias de progressões, e logarithmos; e quanto á geometria, limitando-se á geometria plana.

     Art. 5º Cada exame durará uma hora. Os estudantes, que não apresentarem attestação de algum Professor Publico, das materias, em que se quizerem examinar, serão examinados com mais rigor. Os exames serão feitos em publico.

     Art. 6º Os Professores Publicos das cadeiras primarias apresentarão ao Director, no fim de cada anno lectivo, e antes de se proceder aos exames, pontos das respectivas materias, que ensinarem, os quaes entrarão em urnas, tirando os examinandos á sorte, na occasião do exame, um ponto de cada materia, em que houverem de ser examinados; dando-se aos examinandos de grammatica latina, algum tempo para reverem os pontos, que tiverem tirado em prosa, e verso; e igualmente aos de geometria para pensarem sobre a proposição, que lhes deu a sorte, devendo elles responder ás questões, que lhes forem propostas para seu desenvolvimento, e ás proposições subsidiarias, definições, e axiomas, que os examinadores julgarem necessarias: o exame de arithmetica será vago.

     Art. 7º Os dous examinadores votarão com o Presidente, ficando approvados unicamente os que o forem por dous ou mais votos.

     Art. 8º Findo qualquer exame lavrará o Presidente nas costas do requerimento uma nota do exame, com a qualidade da approvação, ou reprovação do examinando, que será assignada por elle, e examinadores, devendo ao depois esta nota ser enviada á Secretaria, para ser lançada em livro competente, onde será do novo assignada pelo mesmo Presidente, e examinadores, e donde se extrahirão as certidões exigidas no art. 1º.

     Art. 9º Os exames preparatorios começarão, findo o anno lectivo, logo que nas aulas menores se puzer o ponto; e durarão até que findem os actos da Academia. Terão igualmente lugar, desde o primeiro dia util de Fevereiro, até o ultimo dia util de Março.

CAPITULO II
DAS AULAS MENORES

     Art. 1º Para o estudo das materias dos exames preparatorios exigidos no art. 1º capitulo 1º, serão incorporadas á Academia Juridica as seguintes cadeiras, nas quaes se ensinarão as materias dos exames preparatorios, á saber:

1ª cadeira Latim em prosa, e verso.
2ª dita Francez em prosa, e verso.
Inglez em prosa, e verso.
3ª dita Rhetorica, e poetica.
4ª dita Logica, metaphisica, ethica.
5ª dita Arithimetica, e geometria.
6ª dita Historia, e geographia.

     Art. 2º Estas cadeiras serão regidas por Professores nomeados pelo Poder Executivo, precedendo concurso publico para cada uma delIas; devendo a apresentação dos que merecerem ser nellas providos, ser feita pelo Director, á quem pertence promover o concurso na vacancia das mesmas cadeiras.

     Art. 3º O concurso será feito, em lugar destinado pelo Director, em sua presença; devendo elle nomear os Professores, que no mesmo devem argumentar; os quaes procederão á votação sobre os candidatos; e aquelle, ou aquelles que dentre elles reunirem em seu favor maior numero de votos dos Professores, deverão ser os propostos.

     Art. 4º Estas escolas estarão debaixo da inspecção immediata do Director; sendo comtudo livre aos Professores dellas, fazerem as representações, que julgarem convenientes; tanto sobre o regimen economico policial, como sobre o ensino das mesmas, para que o Director dê as providencias necessarias.

     Art. 5º Os Professores farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, devendo entretanto apresental-os ao Director, á fim de que este os leve ao conhecimento, e approvação da Congregação, sem a qual não poderão servir nas aulas; bem assim deve ser sujeita á approvação da mesma Congregação qualquer alteração, que posteriormente os Professores julgarem conveniente.

     Art. 6º No terceiro dia util de Fevereiro começarão os trabalhos em todas estas cadeiras, e terão lugar até o ultimo dia util de Outubro, em que se porá o ponto, para se dar principio aos exames preparatorios, na conformidade do art. 9º capitulo 1º. Seus exercicios terão lugar diariamente nas respectivas horas, previamente marcadas pelo Director, havendo para estas aulas os dias feriados já marcados para a Academia Juridica no art. 2º capitulo 12º.

     Art. 7º Os exercicios destas cadeiras terão lugar uma vez diariamente; durando nas aulas de latim, e francez, por espaço de tres horas, e nas outras por hora e meia.

     Art. 8º Os Professores das respectivas cadeiras começarão a matricular os seus discipulos dous dias antes do mez de Fevereiro, e admittirão á matricuIa, sem requisito algum, todo o estudante, que se apresentar até o fim de Março, annunciando de antemão o lugar, e hora, em que receberão o estudante á competente matricula. Cada um dos Professores enviará ao Director no fim de Março, uma lista dos seus alumnos. Os Professores porém de latim, e francez, deverão admittir á matricula, não só no prazo marcado, como no decurso de todo o anno lectivo; e apresentarão, além da lista exigida no fim de Março, outras de tres em tres, que serão levadas pelo Director, á presença da Congregação.

     Art. 9º Os Professores destas cadeiras manterão a ordem, advertindo, e mesmo reprehendendo seus respectivos discipulos, quando estes se não portarem com o silencio, e decencia devida. E quando por estes meios não puderem conservar a boa ordem, por haver algum obstinado a perturbal-a, recorrerão ao Director, designando o autor da desordem, para que este o reprehenda, fazendo ir á sua presença; e mostrando elle reiteradas vezes que é incorrigivel, ou desobedecendo ao primeiro chamamento do Director, poderá este mandal-o riscar da lista daquelle anno, e prohibir-lhe no decurso delle a entrada das aulas.

     Art. 10. O que fica disposto no art. 6º, se entenderá quando os respectivos Professores não estiverem occupados nos exames preparatorios, na conformidade do art. 9º do cap. 1º, porque nos dias, em que forem a exames, ficam dispensados do exercicio de suas cadeiras.

CAPITULO III
DAS MATRICULAS

     Art. 1º As matriculas começarão no mez de Março, no primeiro dia util, e durarão até o dia quinze do dito mez. O Secretario fixará, oito dias antes, um edital, em que annunciará a mesma matricula, para que concorram todos os estudantes, que a ellas quizerem ser admittidos.

     Art. 2º Só serão admittidos á primeira matricula os estudantes, que se apresentarem com despacho do Director, o qual só o concederá, no primeiro anno, áquelles, que tiverem mostrado as certidões de idade, de todos os exames preparatorios, e conhecimento de haverem pago na Junta da Fazenda a quantia decretada no art. 6º deste capitulo; e nos outros annos, aos que apresentarem certidão de approvação do antecedente, e o conhecimento acima referido.

     Art. 3º O Secretario, em um livro rubricado pelo Director, lavrará termo da matricula de cada um dos matriculados, fazendo menção de seus nomes, pais, patria, e idade, e documentos mencionados no art. 2º deste capitulo; cujo termo será assignado por elle matriculando, e Secretario.

     Art. 4º Não haverá precedencia na matricula, senão a determinada pela letra alphabetica dos que se apresentarem na hora da matricula.

     Art. 5º No mez de Outubro, em que se findará o anno lectivo, na conformidade do art. 10 do capitulo 4º, se fará a segunda matricula, para a verificação da primeira, fazendo-se o competente termo de encerramento; a esta matricula precederão tambem os annuncios determinados no art. 10 deste capitulo: para ella só se exigirá o conhecimento referido no art. 2º do mesmo.

     Art. 6º Em cada uma das referidas matriculas, pagarão os estudantes a quantia de vinte e cinco mil e seiscentos réis, para poderem ser matriculados.

     Art. 7º Finda a primeira matricula, fará o Secretario uma lista geral de todos os matriculados, e tambem listas parciaes dos estudantes de cada um dos annos, que serão impressas, e distribuidas pelos Lentes, e Continuos. Tamhem se imprimirão os nomes dos estudantes de cada um dos annos, em um livro, que deve ser distribuido pelos respectivos Lentes, a fim de nelles fazerem seus assentos: devendo cada nome ser collocado no alto de uma pagina, ficando o resto para o fim já dito.

CAPITULO IV
DISTRIBUIÇÃO DAS MATERIAS, QUE DEVEM SER ENSINADAS NA ACADEMIA JURIDICA, E PROVIDENCIAS SOBRE OS RESPECTIVOS COMPENDIOS

     Art. 1º O curso completo de silencias juridicas, e sociaes será de cinco annos, em cada um dos quaes, se ensinarão as materias abaixo indicadas; havendo nove cadeiras, distribuidas pelos annos, da maneira seguinte:

     1º anno

     Direito natural publico, e analyse da Constituição do Imperio.

     2º anno

1ª cadeira Continuação das mesmas materias, direito das gentes, e diplomacia.
2ª cadeira Direito publico ecclesiastico.

     3ª anno

1ª cadeira Direito civil patrio.
2ª cadeira Direito patrio criminal.

     4º anno

1ª cadeira Continuação do direito civil patrio.
2ª cadeira Direito maritimo, e mercantil.

     5º anno

1ª cadeira Economia politica.
2ª cadeira Theoria, e pratica do processo.

     Art. 2º Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos; comtanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios serão submettidos á approvação da Assembléa Geral, e approvados por ella; o Governo dará aos seus autores a primeira impressão gratuita, competindo-lhes o privilegio exclusivo da obra por dez annos.

     Art. 3º O Lente de pratica do processo do quinto anno, logo que abrir sua aula, explicará os principios da hermeneutica juridica, fazendo depois explicar suas regras, á analyse de qualquer lei patria; e em todos os sabbados dará a seus discipulos uma Lei para elles analysarem, a qual fará o objecto da primeira parte da sabbatina.

CAPITULO V
DOS EXERCICIOS PRATICOS DAS AULAS

     Art. 1º Finda a primeira matricula, o Director, tendo feito apromptar tudo o que fôr necessario para a abertura, e andamento das aulas, avisará aos Lentes, designando o dia, em que devem dar principio aos trabalhos das suas cadeiras.

     Art. 2º Em cada uma das aulas, durarão as lições por espaço de uma hora, que o Lente gastará em ouvir lições, e fazer prelecções.

     Art. 3º No fim de cada semana, julgando o Lente haver materia sufficiente, haverá um exercicio, em que tres estudantes defenderão, e seis perguntarão, sobre a dita materia. Os nomes dos que devem entrar neste exercicio, se tirarão, por sorte, de uma urna, onde devem entrar os de todos os estudantes da aula. Os primeiros tres, que sahirem, serão defendentes, e os outros seis, arguentes, competindo dous destes a cada defendente, pela ordem, com que sahirem os nomes da urna: não devendo o defendente responder a dous arguentes successivamente.

     Art. 4º Poderá o Lente, quando julgar conveniente, ordenar algum destes exercicios, e designar no dia os estudantes, que nelle devem entrar.

     Art. 5º Nestes exercicios se fará a recordação das materias dadas no decurso da semana, não se admittindo outras questões mais, do que aquellas, que forem relativas ao seu objecto: ficando todavia livre ao Lente, quando julgar conveniente, dar, para ser nelles discutido, algum ponto interessante, e que tenha relação com as materias das lições.

     Art. 6º O Lente de cada uma das cadeiras dará annualmente aos seus discipulos dous pontos escolhidos entre as doutrinas, que lhes houver explicado, para dissertações, por escripto, em lingua vulgar, nas quaes terá lugar de notar o progresso dos conhecimentos, e bom gosto de escrever dos estudantes; e servirão estas dissertações, do mesmo modo que as lições, e outros exercicios, para o juizo, que de cada um deve formar o seu Lente.

     Art. 7º Cada ponto será dado, logo que o Lente julgar que tem explicado materia sufficiente, para que os estudantes possam desenvolvel-a em suas dissertações; devendo elles entregal-as, dentro de mez e meio, contado do dia, em que fôr dado o ponto. Todo aquelle que não entregar a dissertação neste prazo, sem justa causa, será considerado como tendo faltado dez vezes á aula.

     Art. 8º No mez de Outubro, porá o Director ponto aos exercicios das Aulas, em um dia para isso destinado pela Congregação, para esse fim reunida no primeiro dia util deste mez.

CAPITULO VI
DAS HABILITAÇÕES, E DOS PONTOS PARA EXAMES

     Art. 1º Findo o anno lectivo, e feita a segunda matricula, haverá no primeiro dia util, uma Congregação, na qual se tratará das habilitações dos estudantes. Alli portanto, á vista das listas dos Continuos, conferidas com as dos Lentes, que terão tambem notado as faltas de dissertações, se decidirá quaes dos estudantes têm perdido o anno, e quaes o aproveitaram, e estão nos termos de serem admittidos a exame.

     Art. 2º Nesta Congregação se designarão os Lentes, que hão de examinar, marcando-se as diversas turmas, que deverão formar.

     Art. 3º Formar-se-ha uma lista dos estudantes habilitados, segundo a ordem dos annos, e antiguidade das matriculas, que será fixada na porta da sala, em que se devem tirar os pontos, assignando-se dia, e hora para o exame de cada um.

     Art. 4º O ponto será tirado vinte e quatro horas antes do exame, na presença de um dos Lentes, que houverem de examinar, e será communicado immediatamente aos outros Lentes, que houverem de assistir ao exame.

     Art. 5º O estudante que não comparecer no dia, e hora que lhe houver sido assignado para tirar o ponto, ficará para o fim de todos os de seu anno, devendo ser admittido em sua vaga o immediato na lista dos habilitados: ficam prohibidas as trocas de lugar entre os estudantes.

     Art. 6º Os estudantes do terceiro, quarto e quinto anno, tirarão mais um ponto d'entre as materias dos respectivos annos, para fazerem uma dissertação por escripto, em linguagem vulgar, que defenderão no principio de seus exames.

     Art. 7º Os Lentes de cada anno, combinados, arranjarão os pontos, em que devem ser examinados seus respectivos discipulos, de maneira que nelles incluam doutrinas de ambas as cadeiras. Cada um dos Lentes do terceiro, quarto, e quinto anno, arranjará de mais os pontos para as dissertações, de que falla o art. 6º. Todos estes pontos deverão sujeitar-se á approvação da Congregação, para ao depois entrarem nas urnas.

     Art. 8º Quando aconteça que algum estudante habilitado para fazer acto, se ache impossibilitado de o effectuar antes de ferias, será admittido a fazel-o depois dellas, antes do encerramento da matricula, uma vez que o requeira á Congregação, e perante ella justifique a impossibilidade, em que se achára.

     Art. 9º Todo o estudante, que, depois de tirado o ponto, não comparecer, julgar-se-ha como se tivesse perdido o anno, excepto se justificar sobreveniencia de molestia grave, devendo neste caso recorrer á Congregação, para que esta o admitta a tirar novo ponto, achando ser verdadeiro o impedimento, que teve, para não fazer seu acto na occasião, em que tirou seu primeiro ponto.

CAPITULO VII
DA FÓRMA DOS ACTOS

     Art. 1º Finda a segunda matricula, acabados os trabalhos de habilitações e de arranjos de pontos, começarão os atos, presidindo aos exames alternadamente os Lentes proprietarios nos respectivos annos.

     Art. 2º Nos actos dos cinco annos da Academia Juridica, serão dous os examinadores, devendo cada um delles, argumentar por espaço de vinte minutos, sobre as materias do ponto, e suas referencias: competindo aos Presidentes no terceiro, quarto e quinto anno, arguir o examinando sobre a dissertação, por igual espaço de tempo.

     Art. 3º No caso de faltar um dos Lentes á qualquer acto, será immediatamente chamado em seu lugar, um outro Lente, que esteja desoccupado; e se não houver tempo para isso, ou se acontecer que todos estejam occupados, argumentarão os outros dous; e neste caso, ficarão plenamente approvados os que forem pelos examinadores assistentes; e simpliciter approvados, os que tiverem contra si um só - R.

     Art. 4º No fim do exame virá o Secretario da Academia á sala, onde elle se tiver feito, trazendo o livro destinado para os termos de approvação e reprovação: e fechadas as portas, votarão os Lentes, por escrutinio, com a letra - A - ou - R -, signal de approvação, ou reprovação. O Secretario abrirá a urna, e lavrará logo o competente termo da decisão, que achar, a qual será assignada pelo Presidente, e Examinadores.

     Art. 5º Entender-se-hão plenamente approvados, os que reunirem em seu favor a totalidade dos votos de seus examinadores; e simplesmente approvados, os que tiverem um só voto contra si. Os que forem reprovados, no caso de quererem continuar os seus estudos na Academia, serão obrigados a matricular-se, e a frequentar de novo o anno, em que houverem sido reprovados: e succedendo que sejam assim reprovados dous annos consecutivos, não poderão ser admittidos a frequentar terceira vez o mesmo anno.

     Art. 6º Os actos serão feitos com toda a publicidade.

CAPITULO VIII
DO GRÁO DE BACHAREL FORMADO

     Art. 1º Os estudantes do quinto anno, depois de concluido o seu acto; e tendo merecido a approvação, serão chamados pelo Secretario, e acompanhados por elle, e Continuos, se approximarão á mesa dos Examinadores, e ahi, nas mãos do Lente do quinto anno, que presidir, prestarão o juramento, que vai transcripto no fim destes Estatutos.

     Art. 2º Prestado o juramento, subindo o dito Lente á cadeira, lhe dirigirá o graduando uma breve oração, em que peça o gráo de Bacharel Formado, e approximando-se á cadeira, o mesmo Lente lhe porá o barrete da Faculdade sobre a cabeça, conferindo o dito gráo; e tirando outra vez o barrete, descerá da cadeira.

     Art. 3º Deverá, depois disto, subir o graduado á cadeira, e ahi dar graças, pelo bom successo do seu acto, ao Presidente, e Lentes, e a todo o auditorio, a honra da sua assistencia; concluindo-se assim este acto. O que for approvado simpliciter, no quinto anno, não será obrigado a tomar o gráo; sendo-lhe licito frequentar o mesmo anno.

CAPITULO IX
DO GRÁO DE DOUTOR

     Art. 1º Se algum estudante quizer tornar o gráo de Doutor, depois de feita a competente Formatura, e tendo merecido a approvação plena, circumstancia esta essencial, defenderá em um acto publico, theses, que elle formará, sobre as differentes materias de cada uma das cadeiras da Academia Juridica, devendo elle apresentar no numero de tres, sobre cada uma das ditas materias.

     Art. 2º O candidato arranjará as suas theses, de maneira que estejam de accôrdo com o systema jurado pela Nação: as fará imprimir, e apresentará á Congregação tantos exemplares dellas, quantos forem necessarios, para a distribuição pelos Lentes Jubilados, Proprietarios, e Substitutos, e ficar algum remanescente no archivo da Academia Juridica.

     Art. 3º Tendo o candidato apresentado as suas theses, a Congregação designará nove Lentes, para lhe argumentarem, de maneira que elle seja examinado nas differentes materias de cada uma das cadeiras. A mesma Congregação marcará o dia, em que deve principiar este acto, mas de maneira que nunca elle tenha lugar antes de passados dez dias depois da apresentação das theses.

     Art. 4º No caso de concorrerem diversos para defender theses, a Congregação dará preferencia ao Bacharel Formado mais antigo em gráo.

     Art. 5º O Director fará participar a todos os Lentes, e remetter-lhes os exemplares das theses, oito dias antes do que se houver designado ao candidato para seu acto, e dará aos nomeados, para nelle argumentar, aviso de suas nomeações, marcando-lhes ao mesmo tempo a materia, em que hão de argumentar, segundo o que se houver decidido na Congregação.

     Art. 6º Este acto será presidido pelo Lente Proprietário mais antigo: durará dous dias, principiando ás nove horas da manhã, e acabando ao meio dia. Cada um dos Examinadores nelle argumentará por espaço de meia hora: terminado elle, procedendo os Lentes assistentes á votação, na forma dos outros actos, julgar-se-ha approvado o que o fôr, ao menos pela maioria dos ditos Lentes, e lhe será conferido o gráo, da maneira indicada no capitulo seguinte. Para poder entrar como oppositor ás cadeiras, será necessario a approvação unanime.

     Art. 7º Acontecendo que faltem a este acto, algum, ou alguns dos Lentes para elle nomeados, poderá elle effectuar-se, logo que se achem reunidos sete, inclusive o Presidente: bem como, achando-se impossibilitado o Lente mais antigo, presidirá o que se lhe seguir na ordem da antiguidade.

CAPITULO X
SOLEMNIDADES PARA O GRÁO DE DOUTOR

     Art. 1º O Doutorando requererá ao Director para lhe designar dia, em que ha de receber o gráo de Doutor, e ajuntará á petição, a certidão de approvação do seu acto, em que virá declarada a sua antiguidade, para que o Director dê a mesma preferencia do art. 4º do capitulo 9º.

     Art. 2º O Director assignará nessa conformidade o dia, escolhendo sempre um, que for feriado, e fará aviso a todos os Lentes desta determinação.

     Art. 3º Os dias, que se hão de assignar para os Doutoramentos, serão festivos para a Academia, e annunciados na vespera, e no dia, com repiques dos sinos da casa dos estudos.

     Art. 4º O Doutorando nomeará d'entre os Lentes um padrinho, o qual, com os Continuos, e Porteiro da Academia, o acompanharão, da porta principal do edificio da mesma, até a sala dos Doutoramentos; e ahi será recebido pelos outros Lentes, e Director; e depois, se recolherão na sala, occupando os seus respectivos assentos.

     Art. 5º Estarão na dita sala, assentos para todos os Lentes, e mais assistentes; e na parte mais conveniente, uma mesa, decentemente ornada, com tres cadeiras, em uma das quaes se assentará o Presidente do acto; defronte delle o doutorando; e ultimamente ao lado, o padrinho.

     Art. 6º Assentados todos, fará o Presidente signal ao doutorando, para que elle possa o gráo de Doutor, o que elle executará em uma breve oração; finda a qual, acompanhado pelo Presidente, e padrinho, se dirigirá ao lugar do Director, que lhe tomará o juramento transcripto no fim destes Estatutos; e lhe dará depois o gráo, pondo-lhe sobre a cabeça o barrete da Faculdade, tendo anteriormente o padrinho, ornado com anel doutoral: voltará assim depois, o novo Doutor, para o seu assento.

     Art. 7º Recitará depois disto, o padrinho, uma oração, em que recommendará ao novo Doutor a faculdade, e autoridade do gráo, e exortará o proseguimento das suas letras; seguindo-se depois os abraços da confraternidade, o padrinho o levará ao Director, e a cada um dos Lentes.

     Art. 8º Concluidas estas cerimonias, dará ultimamente graças o novo Doutor, aos presentes, que honraram com a sua assistencia, ficando assim findo este acto.

CAPITULO XI
DA ECONOMIA E POLICIA DAS AULAS

     Art. 1º Em congregação, no principio do anno lectivo, se determinarão, e regularão as horas para as aulas das respectivas cadeiras, de maneira que seus exercicios comecem ás oito horas da manhã, e fiquem findos á uma da tarde.

     Art. 2º Meia hora antes da que fica designada no artigo antecedente para se abrirem as aulas, em cada dia se farão signaes, dobrando o sino, até que soem as oito, e dahi por diante regularão as seguintes horas, na conformidade do que se houver anteriormente decidido.

     Art. 3º Os Lentes, logo que der a hora, em que devem começar seus exercicios diarios, se apresentarão á porta das aulas, e dahi subirão á cadeira, o mais promptamente possivel.

     Art. 4º No primeiro dia de aulas, estando presente o Lente, e reunidos os estudantes na hora determinada, para a respectiva cadeira, dará o Continuo assento a cada estudante, segundo a ordem da sua matricula, guiando-se pela lista, que lhe tiver sido distribuida.

     Art. 5º Os estudantes comparecerão nas suas aulas, antes do primeiro quarto da hora para ellas marcada, e occuparão os lugares, que pelos respectivos Continuos lhes foram distribuidos no primeiro dia de aulas: e ahi estarão com toda a attenção, e silencio, até o fim da hora dellas; sahindo sem perturbação, depois de haverem sahido seus Lentes.

     Art. 6º Os Continuos apontarão as faltas dos estudantes, e os Lentes tambem farão suas lembranças, para as conferirem com as dos Continuos, e se conhecer a final se o estudante aproveitou o anno, pela sua frequencia, e póde ser admittido a exame: devendo o Continuo, que tiver de marcar em cada aula, para ella entrar logo depois do primeiro quarto, e apontar em voz alta, pelos respectivos numeros, os estudantes que faltarem, para que o Lente possa notal-os em sua propria lista.

     Art. 7º Podendo acontecer que algum estudante, para illudir a providencia do artigo antecedente e faltar ás lições, com prejuizo seu, e escandalo dos mais, saia da aula, depois de apontado, fica licito ao Lente, chamar de novo o Continuo, para o fazer marcar, excepto se isto fizer com justa causa, e licença do Lente.

     Art. 8º Dez faltas, sem causa, e quarenta, ainda que justificadas, bastam para fazer perder o anno, não devendo prevalecer motivo de qualidade alguma, para relevar desta perda o estudante, que tiver as mencionadas faltas. Os estudantes que faltarem á algum dos exercicios, de que falla o art. 4º do cap 5º, sem alguma causa justa, serão apontados em livro separado, e proprio para sabbatina, pelos Lentes, e Continuos, para serem considerados como se tivessem faltado quatro vezes á aula: sete faltas causam preterição nos actos, não sendo justificadas.

     Art. 9º Os Lentes poderão perguntar as lições antes, ou depois da sua explicação, dividindo o tempo, na conformidade do art. 2º cap. 5º.

     Art. 10. Para a boa ordem dos estudos, exige-se a maior gravidade dentro das aulas, nos termos do art. 4º deste capitulo, e toda a civilidade, e cortezia fóra das mesmas, quando reunidos os estudantes, ou quando se encontrarem uns com os outros, ou com os Lentes pelos Geraes, onde nenhum se poderá conservar com o chapéo na cabeça; e fazendo-o, será advertido pelo Porteiro, ou qualquer dos Continuos, que alli se achar; os quaes no caso de não serem attendidos, darão disto parte ao Director, para que este correccionalmente reprehenda o infractor do presente artigo.

     Art. 11. Acontecendo que haja algum estudante, que nos Geraes perturbe a ordem, e silencio requerido, qualquer dos empregados da Academia poderá advertil-o, para que cumpra os seus deveres; e no caso de reincidencia, informará ao Director, o qual, á vista desta informação, e ouvindo mais alguns dos empregados, conforme as circumstancias do caso, decretará por si a pena do art. 16 deste capitulo. Quando haja reincidencia, o Director, ouvindo dous Lentes, a quem possa ter chegado o conhecimento deste facto; decretará a pena de prisão, de um a tres dias, a qual terá lugar no aljube, e será executada pelo Official da Secretaria, com um dos Continuos da Academia.

     Art. 12. O Lente poderá lembrar ao estudante a falta de respeito, em que tiver incorrido, perturbando elle na aula a ordem estabelecida; ou mesmo ordenar ao Continuo, se as circumstancias o exigirem, certifique o caso, e suas particularidades, para ter lugar o procedimento ulterior.

     Art. 13. Tambem o Lente tem a faculdade de suspender a continuação de sua aula, não sendo sufficientes para a manutenção da ordem, e decóro exigidos, os meios apontados no artigo antecedende.

     Art. 14. Para se verificar a disposição do art. 12 deste capitulo, estarão promptos os Continuos á qualquer chamado, comparecendo para este fim, por differentes vezes, nas aulas; não apparecendo porém algum delles, na occasião do acontecimento, deverá qualquer outro empregado, á pedido do Lente, passar a mencionada certidão.

     Art. 15. Com a certidão sobredita, o Lente dirigirá ao Director o competente officio, expondo o caso acontecido, e suas circumstancias; e este, ouvindo dous Lentes, poderá decretar a pena de prisão, na conformidade do art. 11, conforme fôr a gravidade do mesmo caso.

     Art. 16. Se porém, á vista da certidão, e officio do Lente, se julgar que não póde ter lugar a pena de prisão, mandará o Director intimar ao estudante, que compareça na Secretaria, á hora que lhe determinar, onde o mesmo Director o reprehenderá, fazendo-lhe ver a falta que commetteu, advertindo-o que não haja novo motivo de escandal-o. Este acto será escripto em livro competente, para se regular a reincidencia, e servir para as informações annuaes, que o Director deve dar, na conformidade do capitulo 18º destes estatutos.

     Art. 17. O estudante, que no decurso de um anno, pelas faltas acima mencionadas, tiver sido preso tres vezes, perderá o anno, em que estava matriculado; e se matriculando-se no anno seguinte, commetter as mesmas faltas, pelas quaes soffra as mesmas penas, será riscado, por tres annos, da Academia Juridica.

     Art. 18. As penas relativas á qualquer contravenção commettida dentro da aula, comprehenderão quaesquer outros estudantes, que não sendo da respectiva aula, nella forem perturbar a ordem.

     Art. 19. Se os estudantes de qualquer das aulas do Curso Juridico fizerem o que vulgarmente se chama parede, isto é, se se combinarem para não irem as aulas em um dia lectivo, os Lentes, na hora designada para a sua aula, entrando para ella com o Continuo, farão apontar esta falta, que equivalerá á dez, sem causa motivada; excepto para aquelles que justificarem que faltaram por molestia, apresentando certidão de Medico, ou Cirurgião approvado.

CAPITULO XII
DOS PREMIOS

     Art. 1º Acabados os actos, haverá no segundo dia util uma Congregação em que se hão de dar por findos os trabalhos do anno lectivo, e se ultimarão os prescriptos nos artigos seguintes.

     Art. 2º Nesta Congregação se tratará de conferir premios á dous estudantes de cada anno, que pela sua frequencia, lições, dissertações, actos, e até por sua conducta, mereçam decidido conceito.

     Art. 3º O Lente de cada uma das cadeiras proporá para um premio, aquelle, ou aquelles de seus discipulos, que julgar mais dignos; e procedendo-se á votação, por escrutinio, se conferirá áquelle, que obtiver a unanimidade de votos em seu favor. Não poderá o mesmo estudante ler mais de um premio, no mesmo anno.

     Art. 4º Se acontecer que, em algum anno o Lente encontre mais de um discipulo digno de premio, deverá propor a todos; e se depois a Congregação se decidir por votação igual á do artigo antecedente, a favor dos propostos, tirar-se-ha á sorte, aquelle que deve ser premiado. Neste caso accrescentar-se-ha á legenda da medalha, de que falla o art. 6º, e na face em que estiver o nome do premiado, a declaração seguinte - á sorte. -

     Art. 5º Não sendo de rigorosa necessidade, nem convindo que hajam premios em todos os annos, quando em algum delles não houverem estudantes de distincto saber, e merecimento, os Lentes não farão proposta alguma para premios.

     Art. 6º Os premios serão uma medalha de ouro, com o peso de uma onça, com as legendas gravadas de uma face - Premio de Merito Litterario, S. Paulo - e da outra face, o nome do premiado, e o anno em que fui premiado. Além disto, um certificado de merito, que será pagado em nome da Congregação, assignado pelo Director, e Lentes do anno, á que pertencia o premiado, e pelo Secretario, e sellado com o sello da Academia.

     Art. 7º Designados os premiados, a distribuição dos premios não se fará no mesmo anno, mas sim no seguinte, em um dia para isso designado pela Congregação.

     Art. 8º Os premios serão distribuidos publicamente no dia assignalado, o qual o Director fará annunciar por editaes, e repiques de sinos da casa dos estudos, na vespera, e no mesmo dia.

     Art. 9º No dia, e hora designada, estando presente o Director, e reunidos os Lentes, o Secretario apresentará a lista dos premiados, e dos que com elles entraram em urna, e igualmente os respectivos premios; o Director então chamará a cada um dos premiados, e lhe entregará o premio, convidando-o a que continue a fazer-se digno de outros.

     Art. 10. Findo este acto, fará o Director menção honrosa daquelles, que tendo entrado em concurrencia com os outros para premios, não foram designados pela sorte; chamará a cada um, e lhe entregará um certificado igual ao dos outros.

CAPITULO XIII
DAS FERIAS

     Art. 1º Haverão ferias geraes, que durarão desde que se acabarem todos os trabalhos do anno lectivo, que ficarão impreterivelmente finalizados antes do Natal, até o fim do mez de Fevereiro, devendo começar o novo curso no mez de Março, immediatamente que findar a matricula. Nas ferias, os Lentes não são obrigados a residir na Cidade ou Provincia.

     Art. 2º Além destas, haverão as do Entrudo até Quarta feira de Cinza inclusive, e as da Semana Santa, que começarão no Domingo de Ramos, até o da Pascoela; e fóra dellas só serão feriados os domingos e dias santos, o anniversario da creação da Academia Juridica, e os de Festa Nacional, aléns das quintas feiras de todas as semanas, que não tiverem dias santos, ou outros feriados.

CAPITULO XIV
DOS MEIOS DE PROVER AOS LUGARES DE LENTES

     Art. 1º Todas as vezes que vagar alguma das cadeiras da Academia Juridica, será ella dada pelo Poder Executivo ao Substituto mais antigo da mesma Academia: e havendo falta no numero dos Substitutos, será este lugar posto a concurso, a fim de ser dado áquelle, que mais merecimento tiver. Os oppositores serão daquelles mencionados no artigo 6º do cap. 9º.

     Art. 2º Tendo-se procedido a concurso, e havendo a Congregação feito o seu juizo sobre o merito dos concurrentes, proporá, pelos meios competentes, ao Poder Executivo, aquelle, ou aquelles que mais se distinguiram por seus conhecimentos, e por isso se acham nos termos de serem admittidos.

     Art. 3º O Poder Executivo escolherá d'entre os propostos, aquelles que forem necessarios, para preencher os lugares vagos.

CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES PARA O CONCURSO

     Art. 1º Serão admittidos ao concurso para os lugares de Substitutos, os que tiverem obtido o gráo de Doutor, na fórma do art. 6º do Cap. 9º.

     Art. 2º Havendo algum lugar de Substituto a preencher, o Director o fará publico por editaes, e folhas publicas, para que aquelles, que quizerem concorrer, hajam de se apresentar dentro de seis mezes.

     Art. 3º Os oppositores farão as suas theses com o mesmo methodo determinado no art. 1º do cap. 9º e entregarão no fim dos seis mezes marcados no artigo antecedente, na Secretaria, numero sufficiente dellas, para serem immediatamente distribuirias pelos Lentes, e mais oppositores, devendo estes ultimos procural-as na mesma Secretaria.

     Art. 4º Findos os seis mezes, a Congregação determinará o dia, em que deverá principiar o concurso. Esta mesma Congregação assignará a cada um dos candidatos um ponto, para uma dissertação, que será dado na Secretaria ao oppositor, oito dias antes de principiar o concurso. Estas dissertações serão lidas antes de começarem os argumentos.

     Art. 5º O Director fará participar a todos os Lentes o dia marcado para principio do concurso, e o fará publico por editaes.

     Art. 6º No dia, e hora marcada pela Congregação, reunidos o Director, e Lentes, em uma sala para isso destinada, fará o Secretario a chamada de todos os concurrentes, e lhes apontará seus respectivos assentos.

     Art. 7º Os oppositores serão os arguentes uns dos outros, seguindo-se a antiguidade do gráo de Doutor, pelo methodo seguinte; o oppositor mais antigo no referido gráo, argumentará o immediato, e findo o tempo o arguente se tornará defendente. Acabados os argumentos, haverá votação de todos os Lentes assistentes, por escrutinio, com as letras A, B; o - A - pertencendo sempre ao mais antigo em questão, e - B - ao segundo. Aquelle, que tiver mais votos, tem preferencia, e fica sendo arguente do terceiro em antiguidade; e feitos os argumentos entre estes, haverá nova votação, ficando sempre aquelle, que obtiver preferencia, sendo o arguente do oppositor, que se segue; embora qualquer oppositor continue até o fim. A votação é sempre sobre os dous ultimos contendores.

     Art. 8º Os argumentos durarão uma hora, e o arguente só fará seis argumentos, escolhendo nas theses do seu contrario os argumentos que quizer; devendo-se portar com todo o melindre, e circumspecção.

     Art. 9º No primeiro dia util, depois de ultimado o concurso, haverá uma Congregação, para proceder aos trabalhos, de que falta o art. 2º do cap. 14: fazendo-se votação, por escrutinio, sobre cada um dos concurrentes; e dando-se a preferencia a aquelle, ou aquelles, que reunirem em seu favor maior numero de votos.

CAPITULO XVI
DA BIBLIOTHECA

     Art. 1º Haverá uma bibliotheca, que será composta, não só de obras sobre sciencias juridicas e sociaes, como sobre aquellas, que são hoje geralmente reconhecidas como indispensaveis para o verdadeiro conhecimento, e adiantamento dellas.

     Art. 2º A' Congregação pertence a designação das obras, que devem ser compradas, fazendo dellas competente lista, para remetter por intermedio do Director, ao Ministro do Imperio, a fim de que este dê as providencias, para a sua effectiva compra, conforme a quantia, que fôr designada na Lei do Orçamento, para aquella bibliotheca.

Art. 3º A bibliotheca será situada naquella parte do edificio da Academia que a Congregação julgar conveniente.

     Art. 4º Ella estará aberta, durante o anno lectivo, todos os dias, excepto domingos, e dias santos, e os que forem feriados, desde as nove horas da manhã, até o meio dia, e desde as tres horas da tarde, até as cinco.

     Art. 5º Sua entrada será franca a toda a pessoa decente: devendo qualquer que queira consultar alguma obra, pedil-a ao encarregado da bibliotheca, que lh'a entregará. não consentindo porém, que ella seja levada para fóra de seu recinto.

     Art. 6º Haverá na bibliotheca mesas, assentos, e tudo o mais necessario; para o que dará o Director as providencias convenientes.

     Art. 7º Um bibliothecario será encarregado, debaixo da inspecção do Director, do bom arranjo, classificação, e conservação das obras, e da policia, no recinto da bibliotheca: mantendo o silencio necessario, para não serem perturbados os que nella se quizerem instruir.

CAPITULO XVII
DAS CONGREGAÇÕES DA ACADEMIA SUAS FUNCÇÕES, E DAS PESSOAS, QUE A DEVEM COMPOR

     Art. 1º Haverá um conselho, denominado Congregação, para vigiar sobre a observancia destes estatutos, e procurar que cada vez orais se aperfeiçoem os estudos da Academia Juridica.

     Art. 2º Esta Congregação se comporá do Director, que será o Presidente, e de todos os mais Lentes, assim os jubilados, que quizerem, como actuaes, cathedraticos, e substitutos. Será Secretario della, o Secretario da Academia Juridica.

     Art. 3º Haverá Congregação no principio do anno lectivo, e nos outros casos assim mencionados nestes estatutos. Além disso, uma vez cada mez, para dar as providencias necessarias, para a observancia delles, e para tudo o mais, que fôr concernente ao bom andamento dos estudos; e occorrendo casos extraordinarios, poderá o Director convocal-a extraordinariamente, todas as vezes, que necessario fôr, ou houver sido pedido por algum dos Lentes.

     Art. 4º Pertence á Congregação dar, havendo causa justa, licença requerida pelos Lentes, por vinte dias uteis; devendo aquelles, que as quizerem por mais tempo, requerer ao Poder Executivo.

     Art. 5º Pertence tambem á Congregação o governo e inspecção de tudo o que respeita ao formal, e scientifico da mesma Academia. E sendo necessaria alguma providencia, que não se comprehenda na legislação destes estatutos, e dependa de medida legislativa, a proporá, pelo meio competente, ao Poder executivo, pedindo que a leve ao conhecimento, e approvação da Assembléa.

     Art. 6º Em um livro rubricado pelo Director, escreverá o Secretario as actas de tudo o que se decidir em Congregação, as quaes serão assignadas pelo Director, e Lentes, que estiverem presentes.

CAPITULO XVIII
DO DIRECTOR

     Art. 1º Haverá um Director, nomeado pelo Poder Executivo, o qual vencerá o mesmo ordenado, que vencerem os Lentes proprietarios, e assim mais uma gratificação de quatrocentos mil réis annuaes. Este lugar é amovivel, a arbitrio do mesmo Governo.

     Art. 2º E' de sua incumbencia vigiar com assiduo cuidado sobre todas as cousas relativas a este estabelecimento; procurando principalmente que se observem com muita exactidão estes estatutos; maiormente na parte que diz respeito ao ensino, seriedade, e ordem das aulas, e dos actos: inspeccionar sobre o bom arranjo, e conservação da bibliotheca, e presidir a todos os actos, que lhe estão marcados nestes estatutos.

     Art. 3º Deverá propor em Congregação tudo aquillo, que julgar digno disso, que sendo por ella approvado, e não se achando de algum modo contrario aos presentes estatutos, poderá provisoriamente pôr em pratica; participando neste caso, bem como em todos os outros, que se offerecerem, ao Poder Executivo, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 4º A elle se dirigirão todos os requerimentos dos estudantes, quér sejam para o que se acha determinado ácerca das matriculas, e mais andamento regular dos estudos, quér para outros objectos, que sobrevenham.

     Art. 5º A estes requerimentos decidirá por si só, em casos ordinarios, ouvindo por informação qualquer dos Lentes, segundo a materia o exigir; e nos que forem de maior monta, decidirá com a Congregação.

     Art. 6º Dará, pela Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, todos os annos, no fim dos actos, uma conta circumstanciada do estado, em que se acharem os estudos, e do aproveitamento, e deleixo dos estudantes, e empregados.

     Art. 7º Porá em execução tudo o que fôr decidido em Congregação, tendente á observancia destes estatutos, e boa ordem dos estudos.

CAPITULO XIX
DOS LENTES

     Art. 1º Para a regencia das cadeiras desta Academia, haverão nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos. Os Lentes proprietarios vencerão os ordenados, que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Elles poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.

     Art. 2º As suas antiguidades serão contadas das datas das suas nomeações: e entre os nomeados no mesmo dia, o que primeiro tiver principiado a servir, será considerado o mais antigo; e no caso de o terem feito na mesma época, o mais antigo no grão de Doutor.

     Art. 3º Os substitutos supprirão as faltas, que os Lentes proprietarios tiverem: elles vencerão annualmente o ordenado de oitocentos mil réis.

     Art. 4º Achando-se por tanto, qualquer Lente impossibilitado de ir á aula, participará immediatamente ao Secretario, a fim do que este dê disto conhecimento ao Director, que logo designará o Lente substituto, que deverá ir substituil-o, no caso de seu impedimento durar mais de dous dias.

CAPITULO XX
DA SECRETARIA, DO SECRETARIO, E MAIS EMPREGADOS

     Art. 1º Haverá um Secretario, para o expediente da Academia Juridica, certidões, e mais arranjos deste estabelecimento, que será o Lente mais antigo: e vencerá uma gratificação mensal de vinte mil réis: elle terá um Official para o ajudar, que servirá ao mesmo tempo de Guarda-livros, com o ordenado, que fôr competentemente arbitrado. Este Official servirá em lugar do Secretario, quando este se ache impossibilitado.

     Art. 2º As primeiras certidões serão gratuitas. Pelas certidões repetidas, pagarão as partes cento e vinte réis, que serão divididos entre o Secretario, e Official da Secretaria, sem que possam exigir mais nada, a titulo de busca.

     Art. 3º Para o despacho academico, e para a boa ordem do serviço, deverá haver na Secretaria uma caixa onde se devem lançar os requerimentos; sendo a mesma Secretaria lugar marcado, para se darem os despachos.

     Art. 4º Todo o serviço deve ser feito legalmente, por competente escripturação, na Secretaria. O Director só terá, para sua intelligencia, em seu poder, um livro de registro particular porque tudo quanto fôr serviço, officios, livros, sello, e outros objectos, devem existir na Secretaria.

     Art. 5º Haverão os Continuos, que forem necessarios, para apontar as faltas dos estudantes; tirar seus nomes das urnas, para sabbatinas e para todo o mais expediente: devendo tambem dar parte ao respectivo Lente, quando algum estudante tiver perdido o anno, na conformidade do art. 7º do cap. 11 para ser riscado seu nome das listas. A divisão dos trabalhos destes empregados, pertencerá ao Director. Elles vencerão o ordenado, que fôr competentemente arbitrado.

     Art. 6º Pata a incumbencia das obrigações marcadas no cap. 16, que trata da bibliotheca, selai nomeado um bibliothecario com o ordenado competentemente arbitrado.

     Art. 7º Haverá mais um Porteiro com o ordenado annual de quatrocentos mil réis, que terá a seu cargo abrir, e fechar as portas das aulas, a hora marcada, e cuidará no asseio, e limpeza dellas, e de todo o edificio, onde forem estabelecidas. Este mesmo Porteiro terá á seu cargo o toque dos sinos, como se acha ordenado nesses estatutos, para o que lhe será arbitrada uma gratificação de cem mil réis annualmente.

     Art. 8º Haverá tambem um Correio da Academia Juridica, com o ordenado competentemente arbitrado, o qual será obrigado a estar na Secretaria, quando não estiver de serviço.

     Art. 9º A Secretaria estará aberta nos dias de aula desde que se abrirem, até que se acabem, e nas occasiões, em que houver Congregação.

     Art. 10. Nella devem haver todos os livros necessarios para a competente escripturação; e a Congregação determinará quaes elles devem ser.

CAPITULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 1º Haverá carta de Bacharel formado, para todos os que conseguirem este gráo, que será passada em nome da Congregação, pelo Director, escripta, em linguagem vulgar, assignada pelo Lente do quinto anuo, que conferio o gráo, subscripta pelo Secretario, impressa em pergaminho e soltada com o sello pendente de fita encarnada, segundo a fórma transcripta no fim destes estatutos; e nella se fará menção da qualidade de approvação.

     Art. 2º Haverá tambem carta de Doutor, que será passada como a de Bacharel formado, com as unicas differenças, que se verão em sua formula, tambem transcripta no fim destes estatutos, e de ser esta assignada, pelo Presidente do acto do doutoramento. Estas cartas serão passadas ao Doutor, depois de lhe haver sido conferido o gráo, declarando-se tambem a qualidade da approvação.

     Art. 3º Todas as cartas serão dadas, e passadas gratuitamente, com a unica despeza de impressão, pergaminho, fita, e caixa de sello, que pagarão os respectivos Bachereis formados. e Doutores.

     Art. 4º O sello da Academia Juridica terá a fórma de uma ellipse, em cujo centro se representará em relevo uma balança (emblema da Justiça, e Igualdade); e na circumferencia, a seguinte inscripção - Academia de Sciencias Juridicas, e Sociaes, S. Paulo -. Este sello estará no archivo da Secretaria, e delle usará o Chanceller, que será o Lente mais antigo, ou o immediato, na sua falta.

     Art. 5º Nos grandes actos da Academia, os Lentes, além da beca, trarão na mão uma borla encarnada, que é a insignia de Doutor; e desta mesma borla usarão todos os Doutores, que se apresentarem naquelles actos.

     Art. 6º As participações, e avisos, etc., do Director para os Lentes e dos Lentes para o Director, serão sempre por escripto.

     Art. 7º Para expedição das matriculas, se fará de antemão imprimir os conhecimentos exigidos no art. 2º do cap. 3º, com os espaços em branco necessarios, para depois se preencher com o nome do matriculando, e o anno em que se vai matricular, a data do conhecimento, e a assignatura do Secretario.

     Juramento para o gráo de Bacharel formado

     Juro defender a Constituição Politica do Brazil, e que no serviço de minhas letras, cujo emprego me concede o gráo, que vou receber, me não deixarei guiar senão pelos motivos de Justiça, Equidade, e Probidade, e que com ellas sempre procurarei concorrer para a felicidade do Brazil.

     Juramento para o gráo de Doutor

     Fiel ao juramento, que prestei, quando me foi conferido o gráo de Bacharel formado, e debaixo dos mesmos auspicios, juro proceder de maneira a fazer respeitar o gráo, que agora vou receber, e que no caso de me ser concedido algum dos empregos, para que elle me habilita, o servirei com todo o zelo, e desempenho, que em mim couber.

     Certificado de merito

     A Congregação Geral dos Lentes da Academia de Sciencias Juridicas, e Sociaes da cidade de S. Paulo, attendendo á brilhante maneira por que o Sr. F ......... natural de ......... se distinguio entre os seus condiscipulos na aula do .......... anno, já pela sua applicação, e conhecimentos, que com ella adquiriu, já pela sua honrosa conducta; e querendo dar-lhe um testemunho do alto gráo, em que preza o seu merecimento, lhe dá este titulo, para prova authentica, de que lhe foi conferido um dos premios de Merito Litterario, decretados pelo art. 2º do cap. 12 dos estatutos da mesma Academia.

S. Paulo...... de.......... de 18....

(Sello da Academia)

(Assignatura do Director)

(Assignatura dos Lentes)

(Dita do Secretario)

     Academia de Sciencias Sociaes, e Juridicas, em nome da Congregação

     Eu F........... exercendo as funcções de Director da Academia de Sciencias Sociaes, e Juridicas da cidade de S. Paulo: Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de Bacharel formado obtida pelo Sr. F............ filho de............nascido em........ no dia.... de........... de 18....... e de lhe haver sido conferido o dito gráo, pelo Presidente, e Lentes, que o examinaram, e approvaram (plena, ou simplesmente). E em consequencia da autoridade, que me é dada pelos estatutos, que regem esta Academia, e do que nelles me é ordenado: Dou por esta presente ao dito Sr. F.......... a carta de Bacharel formado em Sciencias Sociaes, e Juridicas, para que com ella goze do todos os direitos, e prerogativas attribuidas pelas Leis do Imperio. S. Paulo........ de........ de 18....

Sello pendente.

     O Presidente do acto. O Director da Academia Juridica.

(Assignatura) (Assignatura)

     O Secretario da Academia Juridica.

(Assignatura)

Academia de Sciencias Sociaes, e Juridicas, em nome da Congregação

     Eu F.......... exercendo as funcções de Director da Academia de Sciencias Sociaes, e Juridicas da cidade de S. Paulo. Tendo presente o termo de aptidão ao gráo de.......... obtida pelo Sr. F.......... filho de F.......... nascido em....... no dia.......... de.......... 18..... e de lhe haver sido conferido o dito gráo....... E em consequencia da autoridade, que me é dada pelos estatutos, que regem esta Academia, e do que nelles me é ordenado: Dou por esta presente ao dito Sr. F......... a carta de Doutor em Sciencias Sociaes, e Juridicas, para que com ella goze de todos os direitos, e prerogativas attribuidas pelas Leis do Imperio. S. Paulo......... de.......... 18.....

Sello pendente.

O Presidente do acto. O Director da Academia Juridica.

(Assignatura) (Assignatura)

     O Secretario da Academia Juridica.

(Assignatura)

     José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1831


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1831, Página 185 Vol. 1 pt I (Publicação Original)