Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018

Institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e sua difusão no País.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se o BIM, ou Modelagem da Informação da Construção, como o conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.

     Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos:

     I - difundir o BIM e seus benefícios;

     II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;

     III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;

     IV - estimular a capacitação em BIM;

     V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;

     VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM;

     VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;

     VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM; e

     IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de interoperabilidade BIM.

     Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR - CG-BIM, com a finalidade de implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar suas ações.

     Art. 4º São atribuições do CG-BIM:

     I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;

     II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;

     III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR;

     IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;

     V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da Presidência da República, quando solicitado;

     VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;

     VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR;

     IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e

     X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

     Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

     I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Defesa;

     IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

     V - Ministério da Saúde;

     VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

     VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

     VIII - Ministério das Cidades; e

     IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

     § 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

     § 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general.

     § 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar pelos seus suplentes.

     Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

     Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

     Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

     Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no art. 5º, e designados em ato do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar o Comitê no desempenho de suas funções.

     Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.

     § 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado e somente poderão ser integrados por servidores e militares dos órgãos representados no CG-BIM.

     § 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.

     Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a segunda reunião ordinária do colegiado.

     Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

     Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos trabalhos do CGBIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

     Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017, que institui o Comitê Estratégico de Implementação do Building Information Modelling.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Jorge


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/2018, Página 3 (Publicação Original)