Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.434, DE 22 DE ABRIL DE 2015 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.434, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, altera os Anexos I e II ao Decreto nº 8.412, de 26 de fevereiro de 2015, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015,

     DECRETA:

     Art. 1º Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, somente poderão comprometer as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, até os valores constantes do Anexo I.

     § 1º Ficam excluídas do disposto no caput as dotações orçamentárias relativas às:

     I - despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015;

     II - despesas à conta de recursos de doações e de convênios; e

     III - despesas financeiras.

     § 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores autorizados no Anexo I.

     Art. 2º Observados os valores disponibilizados na forma do art. 1º, os órgãos, os fundos e as entidades priorizarão o empenho do montante necessário ao atendimento anual das despesas relativas aos contratos em geral, especialmente os referentes à operação e ao funcionamento dos respectivos órgãos e entidades.

     Art. 3º O empenho e o pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

     Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por ato conjunto, ou mediante delegação, ampliar os valores constantes do Anexo I.

     Art. 5º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, das disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Lei nº 13.080, de 2015.

     Art. 6º Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

     Art. 7º Os Anexos I e II ao Decreto nº 8.412, de 26 de fevereiro de 2015, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este Decreto.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/2015, Página 1 (Publicação Original)