CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 7.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Cria a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem; e altera o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor:

I - metodologia de regulação de preços do serviço de praticagem;

II - preços máximos do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem;

III - medidas para o aperfeiçoamento da regulação do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem; e

IV - abrangência de cada Zona de Praticagem.

Parágrafo único. As propostas serão submetidas à Autoridade Marítima para homologação.

 

Art. 2º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será composta por cinco membros titulares e respectivos suplentes, que representarão os seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério da Defesa, representado pela Autoridade Marítima, que a presidirá;

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º Os membros de que tratam os incisos I a V do caput e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados, ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º Os membros indicados na forma do § 1º serão designados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões não deliberativas.

§ 4º As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em regimento interno, elaborado no prazo de trinta dias após a realização da primeira reunião.

§ 5º A Comissão se reunirá na forma estabelecida no regimento interno, com no mínimo uma reunião por semestre.

§ 6º A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

 

Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará pela maioria absoluta dos votos de seus membros.

 

Art. 4º A participação na Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 5º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem deliberará sobre a forma de encaminhamento à Autoridade Marítima das propostas de que trata o art. 1º.

§ 1º As propostas da Comissão poderão ser submetidas a consulta pública.

§ 2º As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 8/3/2017, alterado pelo Decreto nº 9.012, de 28/3/2017, em vigor em 11/4/2017)

§ 3º Após o encaminhamento das propostas, a Autoridade Marítima publicará no Diário Oficial da União sua decisão de homologação, no prazo de dez dias.

 

Art. 6º A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 7º O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia." (NR)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Luís Inácio Lucena Adams

Leônidas Cristino