CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

Decreto nº 7.713, de 3 de Abril de 2012

 

 

Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administração Pública Federal para aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, §§ 5º, 6º, 8º e 9º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de fármacos e medicamentos, conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

 

Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Na modalidade pregão eletrônico:

I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e

II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

 

Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1º será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

I - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.

 

Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:

I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e

II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.

§ 1º A margem de preferência prevista não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja do produto manufaturado nacional.

§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.

§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º.

§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º A aplicação da margem de preferência estará condicionada ao cumprimento, no momento da licitação, do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 5º Os estudos previstos no § 6º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, serão revistos anualmente a partir da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 6º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2016, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.626, de 30/12/2015)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Brasília, 3 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

 

ANEXO I 

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência Normal

Margem de Preferência Adicional

Grupo 1 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos importados

Atazanavir

3004.90.68

8%

-

Ganciclovir

3004.90.69

8%

-

Gosserelina

3004.39.27

8%

-

Hidroxiuréia

3004.90.99

8%

-

Indinavir Sulfato

3004.90.68

8%

-

Insulina

3004.31.00

8%

-

Isoniazida/Rifampicina/Pirazinamida/Etambutol

3004.90.99

8%

-

Levotiroxina

3004.39.81

8%

-

Mitoxantrona

3004.90.39

8%

-

Talidomida

3004.90.42

8%

-

Grupo 2 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação fármacos nacionais

Amoxicilina

3004.10.12

20%

-

Benzonidazol

3004.90.69

20%

-

Captopril

3004.90.69

20%

-

Carbamazepina

3004.90.69

20%

-

Cefalexina

3004.20.52

20%

-

Cefalotina Sódica

3004.20.51

20%

-

Cetoconazol

3004.90.77

20%

-

Clozapina

3004.90.69

20%

-

Diazepan

3004.90.64

20%

-

Didanosina (DDI)

3004.90.79

20%

-

Dietilcarbamazina

3004.90.69

20%

-

Efavirenz

3004.90.78

20%

-

Estavudina

3004.90.69

20%

-

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Fenitoina Sódico

3004.90.69

20%

-

Fenobarbital Sódico

3004.90.69

20%

-

Haloperidol

3004.90.69

20%

-

Imatinibe Mesilato

3004.90.68

20%

-

Lamivudina

3004.90.79

20%

-

Nevirapina

3004.90.68

20%

-

Octreotida

3004.39.26

20%

-

Olanzapina

3004.90.69

20%

-

Propanolol Cloridrato

3004.90.39

20%

-

Quetiapina Sulfato

3004.90.69

20%

-

Ritonavir

3004.90.78

20%

-

Rivastigmina

3004.90.69

20%

-

Saquinavir

3004.90.68

20%

-

Sevelamer

3004.90.39

20%

-

Sirolimo

3004.90.78

20%

-

Sulfametoxazol

3004.90.72

20%

-

Sulfato heptaidratado de Fe

3004.90.99

20%

-

Tacrolimo

3004.90.78

20%

-

Tenofovir

3004.90.68

20%

-

Trimetoprima

3004.90.61

20%

-

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

20%

-

Grupo 3 - Fármacos nacionais

Amoxicilina

2941.10.20

20%

-

Benzonidazol

2933.29.19

20%

-

Captopril

2933.99.49

20%

-

Carbamazepina

2933.99.32

20%

-

Cefalexina

2941.90.33

20%

-

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência

Margem de Preferência Adicional

Cefalotina Sódica

2941.90.33

20%

-

Cetoconazol

2934.99.31

20%

-

Clozapina

2933.99.39

20%

-

Diazepan

2933.91.22

20%

-

Didanosina (DDI)

2934.99.39

20%

-

Dietilcarbamazina

2933.59.04

20%

-

Efavirenz

2933.39.99

20%

-

Estavudina

2934.99.27

20%

-

Fenitoina Sódico

2933.21.21

20%

-

Fenobarbital Sódico

2933.53.40

20%

-

Haloperidol

2933.39.15

20%

-

Imatinibe Mesilato

2933.59.19

20%

-

Lamivudina

2934.99.93

20%

-

Nevirapina

2934.99.99

20%

-

Octreotida

2937.19.90

20%

-

Olanzapina

2933.99.39

20%

-

Propanolol Cloridrato

2922.50.50

20%

-

Quetiapina Sulfato

2933.99.39

20%

-

Ritonavir

2934.99.99

20%

-

Rivastigmina

2933.49.90

20%

-

Saquinavir

2934.99.10

20%

-

Sevelamer

2922.50.99

20%

-

Sirolimo

2934.99.99

20%

-

Sulfametoxazol

2935.00.25

20%

-

Sulfato heptaidratado de Fe

2833.29.90

20%

-

Tacrolimo

2934.99.99

20%

-

Tenofovir

2933.59.49

20%

-

Trimetoprima

2933.59.41

20%

-

Produto

Código TIPI

Margem de Preferência Normal

Margem de Preferência Adicional

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

20%

-

Grupo 4 - Insumos farmacêuticos não ativos (adjuvantes) nacionais

Cápsulas Gelatinosas

9602.00.10

20%

-

Celulose Microcristalina

3912.90.31

20%

-

Croscarmelose Sódica

3912.31.19

20%

-

Glicolato de Amido Sódico

3505.10.00

20%

-

Grupo 5 - Medicamentos nacionais que utilizem em sua formulação biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.39

Adalimumabe

20%

5%

3004.90.19

Alfadornase

20%

5%

3002.10.39

Alfaepoetina

20%

5%

3002.10.36

Alfainterferona

20%

5%

3002.10.36

Alfapeginterferona

20%

5%

3002.10.36

Betainterferona

20%

5%

3002.10.38

Etanercepte

20%

5%

3002.10.39

Filgrastima

20%

5%

3004.39.12

Gonadotrofina Coriônica

20%

5%

3002.10.39

Heparina Sódica

20%

5%

3002.10.39

Imiglucerases (Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)

20%

5%

3002.10.39

Imunoglobulina Anti Hepatite B

20%

5%

3002.10.39

Imunoglobulina Humana

20%

5%

3002.10.39

Infliximabe

20%

5%

3002.10.39

Lenograstima

20%

5%

3002.10.39

Molgramostima

20%

5%

3002.10.39

Natalizumabe

20%

5%

3004.90.19

Pancreatina

20%

5%

3002.10.39

Pancrelipase

20%

5%

3002.10.38

Rituximabe

20%

5%

3004.39.11

Somatropina

20%

5%

3002.90.92

Toxina Botulinica

20%

5%

Grupo 6 - Biofármacos com produção tecnológica integrada no país

3002.10.29

Adalimumabe

20%

5%

3507.90.49

Alfadornase

20%

5%

3002.10.29

Alfaepoetina

20%

5%

3002.10.29

Alfainterferona

20%

5%

3002.10.29

Alfapeginterferona

20%

5%

3002.10.29

betainterferona

20%

5%

3002.10.29

Etanercepte

20%

5%

3001.20.90

Filgrastima

20%

5%

3001.90.90

Gonadotrofina Coriônica

20%

5%

3001.90.10

Heparina Sódica

20%

5%

3002.10.29

Imiglucerases(Imiglucerase, Taliglucerase, Veloglucerase, outras)

20%

5%

3002.10.23

Imunoglobulina Anti Hepatite B

20%

5%

3002.10.23

Imunoglobulina Humana

20%

5%

3002.10.29

Infliximabe

20%

5%

3002.10.29

Lenograstima

20%

5%

3002.10.29

Molgramostima

20%

5%

3002.10.29

Natalizumabe

20%

5%

3507.90.19

Pancreatina

20%

5%

3001.20.90

Pancrelipase

20%

5%

3002.10.29

Rituximabe

20%

5%

2937.11.00

Somatropina

20%

5%

3002.90.90

Toxina Botulinica

20%

5%

 

ANEXO II

Fórmula

PM = PE x (1 + M), sendo:

PM - preço com margem;

PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro;

M - margem de preferência em percentagem, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto.