CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010
(Revogado pelo Decreto nº 11.219, de 5/10/2022)
Regulamenta a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre e sobre a prestação de contas e fiscalização dos recursos transferidos. (Ementa com redação dada pelo Decreto nº 10.593, de 24/12/2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 24/12/2020)
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA CIVIL - SINDEC
Arts. 3º ao 6º (Revogados pelo Decreto nº 10.593, de 24/12/2020)
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 10.593, de 24/12/2020)
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 8º As transferências obrigatórias da União aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução observarão os requisitos e os procedimentos previstos em lei e neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 10.593, de 24/12/2020)
Art. 9º Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º.
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.
Art. 9º-A O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2º será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
Art. 9º-B O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:
I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC;
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC;
III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e
IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira.
§ 1º Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal.
§ 2º A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º Para a operacionalização do CPDC, será firmado:
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria- Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio.
II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
Art. 9º-C Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados:
I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC;
II - a utilização do CPDC no exterior;
III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e
IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
Art. 9º-D A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário.
§ 1º Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9º-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres.
§ 2º O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC:
I - nome;
II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade;
III - endereço residencial; e
IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 3º São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1º deste artigo:
I - guarda e zelo do cartão;
II - bom emprego dos valores nele contidos;
III - proibição de autorização de uso por outra pessoa;
IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e
V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo:
a) o nome do beneficiário do pagamento;
b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial;
d) o valor pago; e
e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
Art. 10. As transferências de recursos voltadas à execução de ações de reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§ 1º O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o §1º, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.
§ 3º As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2º deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.
§ 4º No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.
Art. 11. A utilização dos recursos transferidos nos termos dos arts. 9º e 10 pelo ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos recursos.
§ 1º Constatada a presença de vícios na documentação apresentada, malversação, desvios ou utilização dos recursos transferidos em desconformidade com o disposto na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto, o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos recursos e não efetuará novas transferências ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário até que a situação seja regularizada, bem como suspenderá a utilização do CPDC, quando for o caso. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
§ 2º A utilização dos recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo Ministério da Integração Nacional acarretará ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário a obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme legislação aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
§ 3º O Ministério da Integração Nacional notificará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
§ 4º Se as razões apresentadas na justificativa de que trata o § 3º não demonstrarem a regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração Nacional dará ciência do fato ao órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que deverá providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta dias. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
§ 5º Na hipótese de não devolução dos recursos pelo órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário notificado, o Ministério da Integração Nacional deverá comunicar o fato aos órgãos de controle interno ou externo competentes para adoção das medidas cabíveis. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
§ 6º Nos casos em que as hipóteses de malversação, má utilização e desvio dos recursos transferidos forem constatadas pelo próprio órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, o CPDC deverá ser imediatamente bloqueado em relação ao portador responsável pela conduta, podendo as autoridades referidas no caput e no § 1º do art. 9º-B, designar novo portador. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
§ 7º O processo administrativo instaurado para fins disciplinares nas hipóteses previstas no § 6º deverá ser reproduzido em meio físico ou eletrônico para imediata comunicação ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
Art. 12. O planejamento e a execução das ações de prevenção previstas no inciso IX do art. 2º são de responsabilidade de todos os órgãos integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 494, de 2010, apresentarão ao Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Art. 14. A prestação de contas de que trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional e será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais saldos;
III - relação de pagamentos e de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
§ 2º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.
Art. 15. O Ministério da Integração Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos transferidos na forma prevista no art. 8º, e poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 7.505, de 27/6/2011)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos nºs 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e 6.663, de 26 de novembro de 2008.
Brasília, 4 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho