Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.841, DE 13 DE JULHO DE 2006 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.841, DE 13 DE JULHO DE 2006

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.678, de 18 de janeiro de 2006.

     Brasília, 13 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Arionaldo Bomfim Rosendo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - política nacional de saúde;

      II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

      III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

      IV - informações de saúde;

      V - insumos críticos para a saúde;

      VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

      VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e

      VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



     Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5. Departamento de Apoio à Descentralização; e
6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;

      II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e
6. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Economia da Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:

1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e)

Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;


      III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;

      IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; 3. Hospital Cristo Redentor S.A; e
d) empresa pública: Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.

      Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

      V - exercer as atividades de comunicação social, bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e

      VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - coordenar e apoiar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

      III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS;

      IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;

      V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

      VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

      VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros internacionais;

      VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;

      IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o desempenho dos programas e projetos;

      X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS; e

      XI - coordenar as ações de descentralização no SUS.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

     Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

      II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      III - gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;

      IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério; e

      V - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

     Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de Orçamento, de administração financeira, e de contabilidade no âmbito do Ministério;

      II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

      III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e

      IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

     Art. 7º Ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:

      I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;

      II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;

      III - definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos para e contratação de bens e serviços de informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;

      IV - definir padrões para a captação e transferência de informações em saúde, visando a integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;

      V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;

      VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;

      VII - definir programas de cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informática em saúde, sob a coordenação do Secretário- Executivo; e

      VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal, na informatização das atividades do SUS.

     Art. 8º À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:

      I - planejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades descentralizadas;

      II - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de saúde;

      III - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros;

      IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de financiamento de programas e projetos;

      V - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;

      VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao SUS; e

      VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde.

     Art. 9º Ao Departamento de Apoio à Descentralização compete:

      I - articular os órgãos do Ministério no processo de avaliação de políticas no âmbito do SUS;

      II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS, nos três níveis de governo;

      III - promover, articular e integrar as atividades e ações de cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando a fortalecer a gestão descentralizada do SUS;

      IV - formular e propor a adoção de diretrizes necessárias para o fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de saúde;

      V - planejar, coordenar e articular o processo de negociação e de contratualização, visando o fortalecimento das instâncias de pactuação nos três níveis de gestão do SUS;

      VI - promover a articulação e a integração de ações entre os órgãos e unidades do Ministério e os gestores estaduais e municipais do SUS; e

      VII - participar do processo de negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do SUS.

     Art. 10. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério.

     Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

      II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

      III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

      V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 12. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:

      I - participar da formulação e implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

      II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde;

      III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;

      IV - supervisionar e coordenar as atividades de avaliação;

      V - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;

      VI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde;

      VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;

      VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal;

      IX - coordenar a formulação e a implantação da política de regulação assistencial do SUS;

      X - promover o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde; e

      XI - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo.

     Art. 13. Ao Departamento de Atenção Básica compete:

      I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

      II - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica em saúde;

      III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações da atenção básica em saúde;

      IV - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e

      V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.

     Art. 14. Ao Departamento de Atenção Especializada compete:

      I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;

      II - criar instrumentos técnicos e legais para a implantação de modelos de gestão;

      III - criar instrumentos técnicos e legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;

      IV - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a gestão das redes assistenciais;

      V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias; e

      VI - regular e coordenar as atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.

     Art. 15. Ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas compete:

      I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do Ministério, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico- gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;

      II - promover o desenvolvimento de estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços prestados;

      III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;

      IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e

      V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de gestão do SUS.

     Art. 16. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas compete:

      I - definir a política de regulação do Ministério em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;

      II - subsidiar e avaliar as ações de regulação assistencial implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;

      III - acompanhar e avaliar:

a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;

      IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;

      V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do SUS;

      VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;

      VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

      VIII - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de controle e avaliação;

      IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência à saúde;

      X - subsidiar os Estados, Municípios e o Distrito Federal na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde do SUS; e

      XI - definir, manter e atualizar cadastro nacional de estabelecimento de saúde.

     Art. 17. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro compete:

      I - integrar operacional e assistencialmente os serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;

      II - articular e coordenar a implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua responsabilidade;

      III - implementar ações de gestão participativa e controle social nos serviços de saúde sob sua responsabilidade; e

      IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes assistenciais nesses territórios.

     Art. 18. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

      II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções correlatas;

      III - exercer atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de cancerologia;

      IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e

      V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.

     Art. 19. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

      I - promover a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;

      II - elaborar e propor políticas de formação e desenvolvimento profissional para a área da saúde e acompanhar a sua execução, bem como promover o desenvolvimento da Rede de Observatórios de Recursos Humanos em Saúde;

      III - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área da saúde, bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;

      IV - promover a articulação com os órgãos educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor da saúde;

      V - promover a integração dos setores da saúde e da educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;

      VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere a planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área da saúde;

      VII - planejar e coordenar ações, destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de saúde;

      VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e

      IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os países do hemisfério sul.

     Art. 20. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

      I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e da Política Institucional de Desenvolvimento dos trabalhadores do Ministério;

      II - buscar a integração dos setores da saúde e da educação para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e à adequação da formação profissional às necessidades da saúde;

      III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;

      IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica dos trabalhadores da área da saúde que não dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao funcionamento do SUS;

      V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências, que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;

      VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias profissionais; e

      VII - estabelecer políticas e processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.

     Art. 21. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde compete:

      I - planejar e coordenar estudos de análise das necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da população;

      II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;

      III - promover e participar da articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;

      IV - desenvolver articulações para a construção de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem como apoiar e estimular esta ação nas esferas estadual e municipal;

      V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de política de carreira profissional própria do SUS, bem como política de carreira profissional para o setor privado;

      VI - planejar e coordenar as ações de regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;

      VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em saúde; e

      VIII - articular sistema permanente de negociação das relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e municipais, setor privado e as representações dos trabalhadores.

     Art. 22. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos compete:

      I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;

      II - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

      III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;

      IV - articular a ação do Ministério, no âmbito das suas atribuições, com as organizações governamentais e não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;

      V - formular, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde;

      VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;

      VII - participar da formulação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde; e

      VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito das suas responsabilidades.

     Art. 23. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

      I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

      II - participar da formulação e implementação, assim como coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;

      III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;

      IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito de suas competências;

      V - formular, propor diretrizes e coordenar o desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à produção de insumos para a saúde de interesse nacional;

      VI - formular e coordenar as ações de fomento à produção estatal de medicamentos, como suporte às ações governamentais em saúde e de balizamento do mercado farmacêutico nacional;

      VII - normatizar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo os princípios e diretrizes do SUS;

      VIII - formular e propor diretrizes para as áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;

      IX - coordenar a aquisição e distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica;

      X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;

      XI - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área de atuação;

      XII - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de medicamentos, no âmbito do SUS.

     Art. 24. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

      I - participar da formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância aos princípios e diretrizes do SUS;

      II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

      III - definir normas e estratégias para desenvolver mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias, promovendo a difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e serviços de saúde, no seu âmbito de competências;

      IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

      V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia em Saúde;

      VI - elaborar, divulgar e fomentar a observância de diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados com impactos causados por fatores ambientais sobre a saúde;

      VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;

      VIII - coordenar a elaboração, a execução e avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;

      IX - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área da saúde;

      X - propor acordos e convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do SUS; e

      XI - definir estratégias de atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos e instituições afins.

     Art. 25. Ao Departamento de Economia da Saúde compete:

      I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como seus demais Departamentos, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;

      II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos no setor da saúde;

      III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de seus demais Departamentos, no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito de atribuição;

      IV - analisar e propor políticas para redução de custos na área da saúde, bem como para ampliar o acesso da população a medicamentos e outros insumos necessários à implementação das ações de assistência farmacêutica;

      V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;

      VI - propor e coordenar a implantação de banco e registros nacionais de preços visando a aquisição de insumos estratégicos para a saúde; e

      VII - participar das ações de regulação de mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos.

     Art. 26. À Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa compete:

      I - formular e implementar a política de gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;

      II - articular as ações do Ministério da Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores, governamentais e não-governamentais, relacionados com os condicionantes e determinantes da saúde;

      III - apoiar o processo de controle social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;

      IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;

      V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal, para o processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS;

      VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;

      VII - contribuir para a eqüidade, apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;

      VIII - promover a participação efetiva dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;

      IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de decisões e a organização dos serviços;

      X - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de direitos do cidadão;

      XI - realizar auditorias e fiscalizações no âmbito do SUS e coordenar a implantação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, nas três esferas de Governo;

      XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de Saúde;

      XIII - apoiar administrativa e financeiramente a Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Saúde;

      XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não-governamentais, que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira; e

      XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da Saúde.

     Art. 27. Ao Departamento de Apoio à Gestão Participativa compete:

      I - propor, coordenar e apoiar a implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;

      II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;

      III - fomentar a participação de trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;

      IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do controle social do SUS;

      V - contribuir para a promoção da eqüidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente excluídas;

      VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do SUS;

      VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;

      VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;

      IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação, em saúde, com a rede escolar, com as organizações não-governamentais e com os movimentos sociais; e

      X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e do controle social.

     Art. 28. Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS compete:

      I - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida conjuntamente com as demais áreas do Ministério;

      II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;

      III - integrar as atividades e ações de cooperação técnica a estados e municípios, visando aprimorar a gestão dos serviços e recursos do SUS;

      IV - formular relatórios gerenciais para orientar a tomada de decisão da gestão, nas três esferas do SUS, conjuntamente com as áreas técnicas específicas do Ministério;

      V - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Saúde;

      VI - desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica e participativa no âmbito do SUS;

      VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e avaliação da gestão do SUS;

      VIII - articular ações com os órgãos de controle interno e externo, com os outros ministérios e com as entidades das áreas de informação e avaliação em saúde, visando ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e

      IX - apoiar os processos de acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão do SUS.

     Art. 29. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS compete:

      I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

      II - estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria em Saúde;

      III - implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

      IV - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

      V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito,

      VI - acionar os órgãos competentes para a correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões no âmbito da saúde; e

      VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.

     Art. 30. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS:

      I - auditar e fiscalizar a regularidade dos procedimentos técnico- científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;

      II - verificar a adequação, a resolubilidade e a qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;

      III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito do SUS;

      IV - promover o desenvolvimento, a interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;

      V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA, com órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;

      VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais para:

a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria;
b) informar a autoridade superior sobre os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do SNA;

      VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais;

      VIII - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da gestão do SUS; e

      IX - viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria no SUS.

     Art. 31. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:

      I - coordenar a gestão do:

a) Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
b) Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
d) Sistemas de Informação Epidemiológica; e
e) Programa Nacional de Imunizações;

      II - elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

      III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

      IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;

      V - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro de Referência Professor Hélio Fraga e pela Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos;

      VI - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI-ECD);

      VII - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;

      VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;

      IX - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não-governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de epidemiologia e controle de doenças;

      X - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;

      XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar novas práticas de vigilância e controle de doenças; e

      XII - formular e propor a Política de Vigilância Sanitária, regular e acompanhar o contrato de gestão da vigilância sanitária.

     Art. 32. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica compete:

      I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do território nacional;

      II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de atuação;

      III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos Estados, houver o envolvimento de mais de um Estado ou riscos de disseminação em nível nacional;

      IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

      V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;

      VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;

      VII - propor a lista nacional de doenças de notificação compulsória;

      VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;

      IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;

      X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;

      XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;

      XII - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na PPI-ECD; e

      XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças.

     Art. 33. Ao Departamento de Análise de Situação de Saúde, compete:

      I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;

      II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

      III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;

      IV - promover e divulgar análise das informações geradas pelos sistemas;

      V - desenvolver metodologias para estudos e análises de situação de saúde;

      VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na PPI-ECD; e

      VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados



     Art. 34. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

      I - deliberar sobre:

a) formulação de estratégia e controle da execução da política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

      II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;

      III - decidir sobre:

a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;

      IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;

      V - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

      VI - acompanhar a execução do cronograma de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

      VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;

      VIII - acompanhar e controlar as atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;

      IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e

      X - propor a convocação e organizar a Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

      § 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.

      § 2º O Conselho Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria- Executiva para coordenação das atividades de apoio técnicoadministrativo.

     Art. 35. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:

      I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a execução das políticas do setor de saúde suplementar;

      II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

      III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

      IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no setor de saúde suplementar, sobre:

a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras; e

      V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.

      Parágrafo único. A Agência Nacional de Saúde Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.

     Art. 36. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativas à sua área de atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na alínea "d" inciso III do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
 
Seção I
Do Secretário-Executivo



     Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes

     Art. 38. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

      Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

     Art. 39. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 40. As atividades de controle, avaliação e auditoria no âmbito do Ministério da Saúde ficam organizadas na forma que se segue:

      I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e

      II - o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.

     Art. 41. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em ações de controle e auditoria.

     Art. 42. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/2006, Página 7 (Publicação Original)