Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original

DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003

Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, que tem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

      I - promover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a língua pátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando à democratização da informação;

      II - propiciar a criação de rede universal de educação à distância;

      III - estimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão de tecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas à tecnologia de informação e comunicação;

      IV - planejar o processo de transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantir a gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;

      V - viabilizar a transição do sistema analógico para o digital, possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência, observada a legislação específica;

      VI - estimular a evolução das atuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim o ingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor e possibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes da tecnologia digital, conforme legislação específica;

      VII - estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País;

      VIII - aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;

      IX - contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações;

      X - aprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas as atuais condições do parque instalado de receptores no Brasil; e

      XI - incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais.

     Art. 2º O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado à Presidência da República, por um Comitê Consultivo e por um Grupo Gestor.

     Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:

      I - fixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetos a serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seus participantes;

      II - estabelecer as diretrizes e estratégias para a implementação da tecnologia digital no serviço de radiodifusão de sons e imagens;

      III - definir estratégias, planejar as ações necessárias e aprovar planos de aplicação para a condução da pesquisa e o desenvolvimento do SBTVD;

      IV - controlar e acompanhar as ações e o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em tecnologias aplicáveis à televisão digital;

      V - supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;

      VI - decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;

      VII - fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de televisão digital; e

      VIII - apresentar relatório contendo propostas referentes:

a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital;
b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País;
c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e
d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital.

      Parágrafo único. O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIII deste artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

     Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

      I - Ministério das Comunicações, que o presidirá;

      II - Casa Civil da Presidência da República;

      III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      IV - Ministério da Cultura;

      V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

      VI - Ministério da Educação;

      VII - Ministério da Fazenda;

      VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

      IX - Ministério das Relações Exteriores; e

      X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

      § 1º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

      § 2º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, por eles indicados, e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações.

     Art. 5º O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e as diretrizes fundamentais relativas ao SBTVD e será integrado por representantes de entidades que desenvolvam atividades relacionadas à tecnologia de televisão digital.

      § 1º Os membros do Comitê Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, por indicação das entidades referidas no caput deste artigo, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

      § 2º O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

     Art. 6º Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

     Art. 7º O Grupo Gestor será integrado por um representante, titular e respectivo suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

      I - Ministério das Comunicações, que o coordenará;

      II - Casa Civil da Presidência da República;

      III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

      IV - Ministério da Cultura;

      V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

      VI - Ministério da Educação;

      VII - do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

      VIII - da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; e

      IX - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

      § 1º Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seus respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

      § 2º O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.

     Art. 8º Para o desempenho das atividades a que se refere o art. 6º deste Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoio técnico e administrativo, entre outros, das seguintes entidades:

      I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

      II - Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD.

     Art. 9º Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá ser financiado com recursos provenientes do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontes de recursos públicos ou privados, cujos planos de aplicação serão aprovados pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/2003


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/2003, Página 7 (Publicação Original)