CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 4.050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 9.144, de 22/8/2017, em vigor em 1/10/2017)

 

Regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:

I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;

II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;

III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos sociais; (Inciso com redação dada pelo Decreto nº 4.493, de 3/12/2002)

IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor irá exercer suas atividades; e

V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.

Parágrafo único. Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata o inciso III outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença prêmio. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto nº 4.493, de 3/12/2002)

 

Art. 2º O servidor da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.

Parágrafo único. Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.

 

Art. 3º Ressalvada a hipótese contida no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor; e

II - quando ocorrer para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado.

 

Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º , quando a cessão ocorrer para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.

§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.

§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade cedente.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária, a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, requisitar nos casos previstos em leis específicas.

 

Art. 6º É do órgão ou da entidade cessionária, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, acrescidos dos respectivos encargos sociais definidos em lei.

Parágrafo único. O ônus da cessão ou requisição prevista no caput não se aplica no caso de o cedente ser empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores custeados pela União.

 

Art. 7º O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata este Decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2002, as cessões de servidores da Administração pública Federal direta, autárquica e fundacional para os Estados, Distrito Federal, Municípios ou para outros Poderes da União somente ocorrerão:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, equivalentes aos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, e de Natureza Especial, do Poder Executivo Federal;

II - para o exercício de cargo de Secretário de Estado e Secretário Municipal ou equivalentes;

III - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação pública estadual, distrital e municipal;

IV - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Federal, a critério do respectivo Ministro de Estado; e

V - para atender a leis específicas.

 

Art. 9º A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 4.587, de 7/2/2003)

 

Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou as entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação.

Parágrafo único. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.

 

Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 24/9/2004)

I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.213, de 24/9/2004)

II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 5.213, de 24/9/2004)  

§ 1º As cessões já autorizadas sob a égide do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1983, poderão ser mantidas, desde que manifestado o interesse pelo órgão cessionário e observado, quanto ao reembolso, as disposições deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 4.493, de 3/12/2002)

§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 4.493, de 3/12/2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.213, de 24/9/2004)

§ 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou

II - tenham respectivo processo de cessão em andamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.213, de 24/9/2004)

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 5.213, de 24/9/2004)

§ 5º É assegurado o reembolso à empresa pública ou sociedade de economia mista que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas relativas a empregado em exercício temporário determinado na forma do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 8.835, de 15/8/2016)

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 925, de 10 de setembro de 1993, e nº 3.699, de 22 de dezembro de 2000.

 

Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares