Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.719, DE 8 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.719, DE 8 DE JANEIRO DE 2001

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º  Até a publicação do cronograma anual de desembolso de que trata o art. 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer dotações do grupo de despesa "3-outras despesas correntes", e limitado a dez por cento dos valores aprovados para esse grupo na Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001.

     Parágrafo único. Ficam excluídas da restrição estabelecida no caput deste artigo as dotações:

     I - relativas aos grupos de despesa "1-pessoal e encargos sociais", "2-juros e encargos da dívida", "5-inversões financeiras" e "6-amortização da dívida";

     II - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

     III - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
e) do atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS; e
f) da complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
     IV - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

     V - destinadas às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e às Operações Oficiais de Crédito; e

     VI - à conta de recursos de doações.

     Art. 2º  O pagamento de despesas, inclusive dos Restos a Pagar, observado o disposto no art. 1º deste Decreto, com exceção da alínea "e" do inciso III do seu parágrafo único, fica limitado aos valores constantes dos Anexos deste Decreto.

     § 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o órgão descentralizador, de comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

     § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:

     I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, a partir de 29 de dezembro de 2000, inclusive as "intra-SIAFI";

     II - a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social, de qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

     III - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

     IV - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

     V - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

     Art. 3º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nº 4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
     Brasília, 8 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/1/2001, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/1/2001, Página 2 (Retificação)