CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

 

 

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros procedimentos administrativos, bem assim realizar auditoria interna.

Parágrafo único. A lotação e atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.029, de 20/6/2013, publicado no DOU de 21/6/2013, em vigor 14 dias após a publicação)

 

Art. 3º O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no interstício em que ocorrer a designação.

 

Art. 5º O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:

I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, um DAS 101.2 e 110 DAS 102.1;

II - do Ministério da Fazenda, alocados à Secretaria da Receita Federal, para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2 e 110 DAS 101.1.

 

Art. 7º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Receita Federal, observados os atuais quantitativos de DAS e os respectivos níveis.

 

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.448, de 30/12/1997)

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogados os arts. 5º do Decreto nº 325, de 1º de novembro de 1991, e 2º do Decreto nº 2.282, de 24 de julho de 1997.

 

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Luiz Carlos Bresser Pereira

 

 

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 2.448, de 30/12/1997)