Legislação Informatizada - Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de 1997 - Publicação Original

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Decreto nº 2.327, de 23 de Setembro de 1997

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e conforme o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

     DECRETA:



     Art. 1º. Compete ao Ministério da Justiça a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, bem como o exercício das funções de órgão máximo executivo de trânsito da União.

     Art. 2º. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

     I - da Justiça, que o presidirá;
     II - dos Transportes;
     III - da Ciência e Tecnologia;
     IV - do Exército;
     V - da Educação e do Desporto;
     VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

     § 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

     § 2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

     Art. 3º. Fica criado o Comitê Executivo do CONTRAN, integrado pelos Secretários-Executivos dos Ministérios civis a que se refere o artigo anterior e pelo Secretário-Geral do Ministério do Exército, sob a coordenação do representante do Ministério da Justiça, com finalidade de:

     I - examinar, previamente, as propostas de resoluções e de diretrizes da Política Nacional de Trânsito a serem submetidas ao CONTRAN;
     II - constituir subcomissões encarregadas de examinar recursos interpostos contra decisões de instâncias inferiores ao CONTRAN, bem assim de processos sobre conflitos de competência e circunscrição entre órgãos de trânsito;
     III - auxiliar o CONTRAN no desempenho de suas competências legais.

     Parágrafo único. Os Secretários de que trata o caput deste artigo designarão seus respectivos suplentes.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
     Iris Rezende
     Zenildo de Lucena
     Eliseu Padilha
     Paulo Renato Souza
     Lindolpho de Carvalho Dias
     Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1997, Página 21247 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6313 Vol. 9 (Publicação Original)