Legislação Informatizada - Decreto nº 2.028, de 11 de Outubro de 1996 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.028, de 11 de Outubro de 1996

Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

     § 1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI com mecanismos operacionais de forma a viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996, mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras on-line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta Única do Tesouro Nacional.

     § 2º Os limites para emissão da ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art. 9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de pagamento, calculada por aquele Sistema.

     § 3º Os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.

     § 4º A utilização dos limites referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

     Art. 2º. As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem as bases de dados oficiais, para os fins previstos na legislação pertinente.

     Art. 3º. Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:

     I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
     II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e
     III - a admissão de pessoal, a qualquer título.

     Parágrafo único. Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.

     Art. 4º. Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das decisões relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento, respectivamente.

     Art. 5º. Serão processadas em rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito transitada em julgado.

     Parágrafo único. Verificada a cassação ou a revisão da decisão judicial, deverão as autoridades administrativas competentes tomar as providências necessárias com vistas a obter a reposição dos valores pagos com base na decisão revista, observando-se o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 6º. Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

     Art. 7º. O disposto nos arts. 5º e 6º aplica-se às situações em curso, podendo os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda expedir instruções complementares para a sua fiel execução.

     Art. 8º. Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir que os pagamentos de pessoal, na modalidade a que se refere o art. 1º, estejam instruídos com documentos comprobatórios específicos dessa despesa.

     Art. 9º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31 de março de 1997.

     Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.

     Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 526, de 20 de maio de 1992, e 1.412, de 7 de março de 1995.

Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1996, Página 20712 (Publicação Original)