Legislação Informatizada - DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 474, DE 10 DE MARÇO DE 1992

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 3°, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

      DECRETA:

     Art. 1º. Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.

     Art. 2º. Os servidores a que se refere o art. 1° deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.

     Art. 3º. A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.

     Art. 4º. A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1992, Página 3098 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 431 Vol. 3 (Publicação Original)