Legislação Informatizada - DECRETO Nº 430, DE 20 DE JANEIRO DE 1992 - Publicação Original

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DECRETO Nº 430, DE 20 DE JANEIRO DE 1992

Regulamenta o art. 4° da Lei nº 8.197 de 27 de junho de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 100 e 167, inciso II, todos da Constituição, e de acordo com o art. 4° da Lei n° 8.197, de 27 de junho de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, autarquias federais e fundações públicas criadas ou mantidas pela União serão realizados, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

     § 1° É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

     § 2° São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie.


     Art. 2º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até  1° de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

     Art. 3º. Nenhuma autoridade poderá autorizar pagamentos, decorrentes de decisão judiciária, em desacordo com o estabelecido neste regulamento, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 315 do Código Penal.

     Parágrafo único. A autoridade ou repartição responsável pelo cumprimento de decisão judicial, para cuja execução não haja disponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais, se absterá de cumpri-la, disso dando ciência à autoridade judiciária e ao respectivo Ministro de Estado ou dirigente superior da entidade, para os fins do disposto no artigo anterior.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer pagamentos ainda não realizados pelas entidades referidas no art. 2°.

     Brasília, 20 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1992, Página 741 (Publicação Original)