Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990 - Publicação Original

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DECRETO Nº 99.656, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990

Dispõe sobre a criação, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, da Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), nos casos que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica criada uma Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice), em cada estabelecimento pertencente a órgão ou entidade da Administração Federal direta e indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, que apresente consumo anual de energia elétrica superior a 600.000 KWH (seiscentos mil Quilowatts Hora) ou consumo anual de combustível superior a 15 tep's (quinze toneladas equivalentes de petróleo).

     Parágrafo único. A Cice será responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento das metas do Programa de Conservação de Energia, e divulgação dos seus resultados nas dependências do estabelecimento.

     Art. 2º. São atribuições básicas da Cice:

     I - Levantar o potencial de redução de despesas com energia, para o que poderá solicitar o suporte técnico do Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e Uso de Energia (Gere), instituído pelo Decreto nº 99.250, de 11 maio de 1990, e do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, dos extintos Ministérios das Minas e Energia e da Indústria e do Comércio, quando se tratar de energia elétrica;

     II - Elaborar o Programa de Conservação de Energia, com suas metas e justificativas no sentido da redução de consumo, submetendo-o ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e divulgá-lo após sua aprovação.

     III - Empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores no Programa de Conservação de Energia;

     IV - Participar da elaboração das especificações técnicas para projetos, construção e aquisição de bens e serviços, bem assim das conseqüentes licitações que envolvam consumo de energia;

     V - Manter permanente análise dos consumos de energéticos por intermédio das cópias dos comprovantes de pagamentos que lhe serão encaminhadas pelo setor responsável;

     VI - calcular os consumos específicos dos diferentes energéticos e submetê-los ao Gere, que estabelecerá índices máximos de consumo a serem respeitados;

     VII - Participar da elaboração do Programa de Manutenção Preventiva, com vistas à otimização do consumo de energéticos;

     VIII - Promover avaliação anual dos resultados obtidos e propor programa para o ano subseqüente.

     Art. 3º. A Cice será composta, no mínimo, de 6 (seis) membros do próprio estabelecimento integrante do órgão ou entidade, todos com mandato de 2 (dois) anos, sendo, pelo menos, um representante da Associação dos Servidores, e, na falta desta, um representante dos servidores, por eles escolhido, e, um da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa), quando houver.

     § 1º O ato do Dirigente do órgão ou entidade, que designar os membros da Cice, especificará, de logo, quem será o Presidente e o Vice-Presidente, sendo este o representante indicado pela Associação dos Servidores referido no caput deste artigo.

     § 2º Os mandatos dos membros indicados pela Associação dos servidores e Cipa extinguir-se-ão, em qualquer hipótese, com os mandatos dos seus respectivos Presidentes.

     § 3º As reuniões da Cice serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Presidente.

     § 4º Sempre que for possível, deverá haver entre os membros da Cice, não investidos nas funções de Presidente e Vice-Presidente, um Engenheiro ou Arquiteto com conhecimentos de conservação de energia, um especialista em Segurança do Trabalho, um Técnico em Comunicação Social e um Administrador.

     Art. 4º. A Cice reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por dois de seus membros.

     Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta que se enquadrem nas condições previstas no artigo 1º terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste decreto, para remeterem ao Gere a ata de instalação dos trabalhos da Cice e a relação de seus membros, com os respectivos cargos, qualificação profissional e endereços de trabalho.

     Art. 6º. O Gere, em conjunto com a Secretaria da Administração Federal (SAF), deverá organizar seminários regionais de conscientização e esclarecimentos para as Cice's, a se iniciarem até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.

     Art. 7º. Cada Cice deverá encaminhar ao Gere, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização do seminário de que trata o artigo anterior, o seu Programa de Conservação de Energia no estabelecimento, com metas e justificativas, relativo ao seu mandato e, até 30 (trinta) dias após a realização das reuniões ordinárias, relatório de desenvolvimento do programa e cumprimento das metas.

     Art. 8º. A SAF, com orientação técnica do Gere, gerenciará o relacionamento entre as Cice's através das Secretarias de Administração Geral dos Ministérios e das Coordenações Gerais de Administração das Secretarias da Presidência da República, que promoverão a articulação entre Cice's dos órgãos e entidades que lhes são vinculados.

     Art. 9º. É vedada a remuneração pela participação em Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice).

     Art. 10. As despesas necessárias ao funcionamento da Cice serão custeadas com recursos provenientes da dotação orçamentária do respectivo órgão ou entidade.

     Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 26 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1990, Página 20548 (Publicação Original)