Legislação Informatizada - Decreto nº 92.608, de 30 de Abril de 1986 - Publicação Original

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Decreto nº 92.608, de 30 de Abril de 1986

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

DECRETA:

Disposições preliminares

     Art O seguro-desemprego, instituído pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação total ou parcial das atividades do empregador.

     Art As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e constituído pelo Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966, sob a gestão do Ministério do Trabalho.

Da habilitação

     Art Terá direito à percepção de seguro-desemprego o empregado, assim definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comprove:

     I - haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias;
     II - o recebimento de salários de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
     III - haver contribuído para a Previdência Social, como segurado obrigatório ou facultativo, na forma do Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;
     IV - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família;
     V - não estarem gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio acidente e auxílio-suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem assim o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; e
     VI - não estar em gozo de auxílio-desemprego.

     Art A comprovação das hipóteses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior poderá ser feita:

     I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
     II - pela rescisão contratual homologada nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;
     III - por meio de documentos e carnês de contribuições previdenciárias ou benefícios percebidos junto à Previdência Social;
     IV - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária.

     Parágrafo único. A comprovação das demais hipóteses será feita mediante declaração a ser firmada pelo próprio trabalhador, quando do recebimento do benefício no estabelecimento bancário previamente escolhido.

Do benefício

     Art O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou em períodos alternados, a cada período de 18 (dezoito) meses.

     Art O valor do benefício, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, corresponderá a:

     I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até 3 (três) salários mínimos mensais;
     II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de 3 (três) salários mínimos mensais.

     § 1º Para fins de apuração do benefício previsto no item I, deste artigo, será considerada a média dos salários dos 3 (três) últimos meses de trabalho.

     § 2º Ainda que o empregado não haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.

     § 3º Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo e variável, o cálculo do salário tomará por base ambas as parcelas.

     § 4º O valor do benefício, para aquele que não perceba salário mensal, será calculado a partir do salário equivalente, com os salários horário, diário, semanal ou quinzenal.

     § 5º Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregados, os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

     Art O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

     I - morte do segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social;
     II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, quando será pago ao seu Curador provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

Da comunicação de dispensa e do requerimento do Seguro-desemprego

     Art Fica instituída a Comunicação de Dispensa - CD, na qual deverão constar todas as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos necessários à Comprovação, pelo desempregado, da habilitação ao seguro-desemprego.

     Art No ato da dispensa, a pessoa jurídica de direito público ou privado fornecerá ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD, com a Comunicação de Dispensa - CD, na forma dos modelos anexos a este decreto.

     Art 10. O trabalhador encaminhará, após o 60º (sexagésimo) dia de desemprego, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Ministério do Trabalho, por intermédio:

     I - dos órgãos locais do Ministério do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou
     II - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.

     Parágrafo único. No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá protocolo.

Do Deferimento

     Art 11. O Ministério do Trabalho comunicará ao trabalhador habilitado a concessão do seguro-desemprego e o envio do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, de que trata o artigo 15, deste decreto, ao domicílio bancário previamente escolhido.

     § 1º Na hipótese de não concessão do seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos da negativa.

     § 2º Do conhecimento do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, caberá recurso para o Secretário de Emprego e Salário, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Pagamento

     Art 12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7º, deste decreto, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário escolhido, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de identificação do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP.

     § 1º O agente pagador deverá registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, mediante autenticação ou carimbo autografado do caixa nas folhas referentes a "Anotações Gerais".

     § 2º As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da parcela anterior.

     Art 13. O pagamento da primeira (1ª) parcela corresponderá ao primeiro (1º) mês de desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego, ou, no último período de desemprego ou por igual fração ou superior a quinze (15) dias de desemprego.

     Art 14. Como comprovação de pagamento do benefício fica instituído o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.

Da Suspensão e do Cancelamento do Benefício

     Art 15. Dentro do período de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5º, deste decreto, o pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações:

     I - admissão do trabalhador em novo emprego;
     II - o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família, ou de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;
     III - o início da percepção de auxílio-desemprego.

     Art 16. O trabalhador que, habilitado à percepção do seguro-desemprego, tenha tido o benefício suspenso antes do recebimento integral das 4 (quatro) parcelas mensais poderá receber as parcelas restantes, no período aquisitivo de 18 (dezoito) meses, das seguintes condições:

     I - caso o motivo da suspensão haja sido a admissão em novo emprego, desde que o trabalhador venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, permanecendo desempregado por mais de 30 (trinta) dias;
     II - caso o motivo da suspensão haja sido o início de percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal do trabalhador e de sua família, ou de qualquer benefício da Previdência Social, a partir do momento em que se extinguir a percepção desses rendimentos, desde que o trabalhador continue desempregado por mais de 30 (trinta) dias.

     Art 17. O benefício será cancelado:

     I - por recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação;
     II - por morte do segurado;
     III - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação.

     Parágrafo único. Na hipótese do item I, a cessação do direito à percepção do benefício vigorará até o final do período de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5º deste decreto .

Das Obrigações

     Art 18. O trabalhador desempregado, ao pretender exercer seu direito de perceber o seguro-desemprego, terá as seguintes obrigações:

     I - apresentar junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, no ato da dispensa, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos comprobatórios das situações previstas nos itens I, II, III e IV do artigo 3º, deste decreto, sem prejuízo de seu direito de declarar, para registro na Comunicação de Dispensa - CD, informações relativas aos referidos itens, mesmo sem comprovação imediata, resguardada a faculdade do órgão segurador de aferir sua veracidade, a qualquer tempo;
     II - comparecer ao domicílio bancário previamente escolhido, munido da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de identificação do PIS/PASEP;
     III - conservar, por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de dispensa, os documentos comprobatórios de sua habilitação;
     IV - comunicar ao órgão segurador o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, de benefício da Previdência Social de prestação continuada ou de auxílio-desemprego;
     V - comunicar ao empregador a sua condição de beneficiário do seguro-desemprego, quando for admitido em novo emprego durante o período de aquisição de 18 (dezoito) meses, mediante apresentação da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art 19. A pessoa jurídica de direito público ou privado obriga-se a:

     I - enviar a Comunicação de Dispensa - CD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da dispensa, ao Ministério do Trabalho;
     II - entregar ao trabalhador, no ato da dispensa, via do Requerimento de Seguro-Desemprego - SD a que alude o artigo 9º, devidamente preenchida sem rasuras ou informações ilegíveis;
     III - verificar, no ato da admissão do empregado, mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qualidade de segurado do trabalhador;
     IV - conservar uma via da Comunicação de Dispensa - CD, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da dispensa.

Da Restituição do Benefício Recebido Indevidamente

     Art 20. O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em função de admissão em novo emprego, deverá ressarcir o órgão segurador por meio de desconto, em tantos salários consecutivos quantas forem as parcelas recebidas indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benefício.

     Parágrafo único. O empregador deverá recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao Fundo de Assistência ao Desempregado, até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário.

     Art 21. Além das providências a que se refere o artigo anterior, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação e percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Das Disposições Gerais

     Art 22. O Ministério do Trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, promoverá a recolocação do trabalhador desempregado beneficiário do seguro-desemprego.

     Parágrafo único. Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o Ministério do Trabalho poderá firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades Sindicais.

      Art 23. O Ministério do Trabalho promoverá, direta ou indiretamente, a reciclagem de trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.

     Art 24. Fica o Ministério do Trabalho autorizado a expedir instruções com a finalidade de disciplinar a forma de concessão, arrecadação, controle, habilitação, fiscalização, prestação de contas e pagamento do seguro-desemprego.

     Art 25. A Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho baixará instruções complementares, definindo as características, o conteúdo e a forma de encaminhamento dos formulários instituídos pelos artigos 8º, 9º e 14 deste decreto.

     Art 26. Em casos de emergência ou grave tensão social que impossibilitem o reemprego imediato ou a concessão do seguro-desemprego, a assistência ao trabalhador desempregado será prestada por intermédio do Fundo de Assistência ao Desempregado a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Disposições Transitórias

     Art 27. Durante o exercício de 1986, o seguro-desemprego será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

     I - o excesso de arrecadação; ou
     II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei.

     Art 28. A comissão a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, integrada por representantes governamentais e por empregadores e trabalhadores, ficará sob a coordenação do Ministério do Trabalho, e terá por incumbência a formulação de proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e empregados, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Disposições Finais

     Art 29. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data da publicação deste decreto.

     Art 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1986, Página 6296 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 191 Vol. 4 (Publicação Original)