Legislação Informatizada - Decreto nº 92.212, de 26 de Dezembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 92.212, de 26 de Dezembro de 1985

Regulamenta a Lei n° 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco, integrantes do Quadro anexo a este Decreto.

     Art. 2º. - É exclusivamente susceptível de gerar direito à percepção do adicional de periculosidade de que trata à Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que em caráter permanente nas Áreas de Risco especificadas.

     § 1º - Caráter permanente é o resultante da prestação de serviços não eventuais com equipamentos ou instalações elétricas em condições de periculosidade, incluindo o período em que esteja à disposição do empregador para a prestação desses serviços.

     § 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

     § 3º - Periculosidade com equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas de Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho não-eventual com os equipamentos ou instalações alí discriminados, podendo decorrer do próprio equipamento ou instalação energizada ou não, mas susceptível de energizar-se por falha humana ou defeito do equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias para a devida proteção ao trabalhador.

     Art. 3º. - O adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, será calculado com observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Art. 4º. - Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.

     Art. 5º. - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as normas do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 6º. - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.

     Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
ATIVIDADES
ÁREAS DE RISCO
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tenções integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energilização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
1.2 - Corte e poda de Árvores
1.3 - Ligações e cortes de Consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interverência e correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gásodutos, etc)
1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos
1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos
2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétrico de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por operacional, incluindo:
2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.
2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.
2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:
4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação, de: Medidores, relês, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, para-raios, áreas de curculação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;
4.2 - Construção de: Valas de dutos, dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.
4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.
4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.
1 - Estruturas, condutores, e equipamentos de Linhas Aérea de Transmissão, Sub-Transmissão e de Distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
- Pátio e salas de operação de subestações.
- Cabines de distribuição.
- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis, estrutura terminais e áreas de superfície correspondentes.
- Áreas submersas em rios, lagos e mares.
3 - Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental.
- Sala de controle e casa de máquinas de usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras.
- Salas de ensaios elétricos de alta tensão.
- Sala de controle dos centros de operações.
4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operações de subestações inclusive - consumidoras.
5 - Todas as áreas descritas nos itens anteriores.
 
 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1985, Página 19098 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 669 Vol. 8 (Publicação Original)