Legislação Informatizada - Decreto nº 91.873, de 4 de Novembro de 1985 - Publicação Original

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Decreto nº 91.873, de 4 de Novembro de 1985

Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei nº 5 988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6 800, de 25 de junho de 1980, e

Considerando que se manifestam constantes e crescentes as violações aos direitos de Autor e dos que lhes são conexos;

Considerando que o recurso à autoridade policial, por parte dos autores, não tem encontrado solução objetiva, o que favorece a expropriação dos direitos patrimoniais dos artistas brasileiros;

Considerando que esses autores, pauperizados por essas expropriações, ficam economicamente impossibilitados de recorrer e manter pleitos, no plano judiciário, para impedir as violações aos seus direitos;

Considerando que a ineficácia do atual sistema de recurso administrativo, assim como a inacessibilidade ao recurso judiciário, criam situação perversa para os artistas e estimulam a prárica ilícita dos usuários de suas criações, pela certeza da impunidade;

Considerando que ao Conselho Nacional de Direito Autoral cabe determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direito do autor e direitos que lhe são conexos;

Considerando que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe outras atribuições,

DECRETA:

     Art. 1º.  Ao Conselho Nacional de Direito Autoral - CNDA, além das atribuições constantes do artigo 117, da Lei nº 5 988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela lei nº 6 800, de 25 de junho de 1980, compete:

     I - impedir ou interditar, por solicitação do titular dos direitos patrimoniais do autor ou conexos, ou de sua associação, a representação, exibição, execução, transmissão, retransmissão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de obra intelectual, sem autorização devida, bem assim efetuar a apreensão da receita bruta, para garantia dos seus direitos, podendo requerer a ação da autoridade policial para execução de suas determinações; e
     II - impedir a destruição, danificação ou deturpação de obras intelectuais, a fim de evitar prejuízos culturais, morais ou patrimoniais, tanto coletivos quanto individuais, mediante medidas legais cabíveis.

     Parágrafo único. A autoridade policial competente, mediante solicitação do CNDA, executará as determinações previstas neste artigo.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluísio Pimenta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1985, Página 16115 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 219 Vol. 8 (Publicação Original)