Legislação Informatizada - Decreto nº 87.560, de 9 de Setembro de 1982 - Publicação Original

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Decreto nº 87.560, de 9 de Setembro de 1982

Dispõe sobre a transformação da PORTOCEL Porto Especializado de Barra do Riacho S.A. em Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, autoriza a destinação de bens provenientes da encampação do Porto de Vitória e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   Fica a PORTOCEL - Porto Especializado de Barra do Riacho S.A., sociedade de economia mista, sob o controle acionário da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, autorizada a modificar seu estatuto social, principalmente para o fim de:

     I - alterar sua denominação para "Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA";
     II - estabelecer o capital autorizado em valor equivalente a 5.300.000 (cinco milhões e trezentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs;
     III - elevar do capital social em valor equivalente até 2.200.000 (dois milhões e duzentas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTNs, mediante a subscrição de ações pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, pelo Estado do Espírito Santo e outras pessoas físicas ou jurídicas interessadas;
     IV - atribuir-lhe, como objeto social, a administração e a exploração comercial dos portos de Vitória, Capuaba, Barra do Riacho e demais instalações portuárias, localizadas no Estado do Espírito Santo, que lhe forem incorporadas;
     V - alterar a composição dos órgãos de administração, compatibilizando-os com os novos objetivos sociais.

     § 1º - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS manterá o controle acionario da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, em caráter permanente.

     § 2º - A integralização das ações subscritas pelo Estado do Espírito Santo, no capital social da Campanhia Docas do Espírito Santo - CODESA, será efetuada no ato da assinatura da escritura de liquidação da concessão do Porto de Vitória, com os títulos mencionados no artigo 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, conforme previsto na Lei Estadual nº 3187, de 29 de dezembro de 1977.

     Art. 2º.   Fica o Ministro de Estado dos Transportes autorizados transferir para o patrimônio da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, bens do acervo patrimonial, proveniente da encampação da concessão do Porto de Vitória, na forma prevista no artigo 7º, item II, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975.

     § 1º - Os bens imóveis serão transferidos mediante a lavratura de termo no Serviço do Patrimônio da União - SPU, de acordo com o disposto no artigo 13, item VI, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

     § 2º - Quando se tratar de terrenos de marinha ou de seus acrescidos, far-se-á transferência apenas do domínio útil.

     § 3º - Os bens móveis ou imóveis a transferir na forma deste artigo serão objeto de arrolamento e avaliação por uma comissão constituída pelo Ministro de Estado dos Transportes, devendo dela fazer parte um representante do Ministério da Fazenda.

     § 4º - Os bens imóveis não transferidos ao patrimônio da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, por desnecessários às suas atividades, retornarão à administração do Serviço do Patrimônio da União - SPU.

     Art. 3º.   Em decorrência da incorporação referida no artigo anterior, serão elevados o capital autorizado e o capital social da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em valor correspondente aos bens transferidos.

     Art. 4º.  O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1982


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1982, Página 17001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 219 Vol. 6 (Publicação Original)