Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.708, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.708, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981

Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

DECRETA:

     Art. 1º. A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao disposto neste Decreto.

     Art. 2º. Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Federal, Estadual ou Municipal - mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que deva produzir efeitos.

     § 1º Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficiais de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.

     § 2º Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.

     § 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.

     Art. 3º. A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.

     § 1º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

     § 2º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

     Art. 4º. O Banco Central do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e demais entidades oficiais de crédito do Governo Federal instituirão seus agentes e instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecido neste Decreto, com adaptações cabíveis.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos federais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.

     Art. 5º. Compete ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

 

DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA

     Nos termos do Decreto nº 85.708, de 10 de fevereiro de 1981,_________________________________, filho de_____________________________________
(nome completo) (nome do pai) e de ___________________________________, nascido em ___________________, na cidade de
(nome da mãe) (dia, mês e ano),
_________________, Estado _______________, _____________________, portador da __________________________________________ (profissão)
(documento oficial de identificação e órgão expedidor, DECLARA QUE NÃO SE REFERE(M) A SUA PESSOA, E SIM A HOMÔNIMO, O (s) fato (s) ou informação (ões) a seguir caracterizados:__________________________________________________________________ __
(caracterizar com clareza o fato ou informação a respeito dos quais se pretenda esclarecer a homonímia, indicando o registro em que se acham consignados
_________________________________________________________________________________ _
     A presente declaração é feita sob as penas da lei, ciente, portanto, o declarante de que, em caso de falsidade, ficará sujeito as, sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
__________________________________
(local e data)
__________________________________
(assinatura)
     A declaração acima foi assinada em minha presença e a identificação do declarante foi por mim verificada.
__________________________________
(órgão, local e data)
__________________________________
(assinatura do servidor)

observações
1) - O presente modelo poderá sofrer adaptações em face de circunstâncias especiais, desde que contenha os elementos essenciais à identificação do declarante e ao esclarecimento do assunto e sejam observadas as disposições do Decreto nº 85.708, de 10 de fevereiro de 1981;
2) - A validade da declaração independe de formulário especial, sendo licita, inclusive, a declaração manuscrita pelo interessado;
3) - A declaração será assinada perante o órgão ou entidade em que deva produzir efeito e encerrada com a declaração e a assinatura do servidor presente à assinatura e identificação.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1981, Página 2852 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 109 Vol. 2 (Publicação Original)