Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.440, DE 29 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 84.440, DE 29 DE JANEIRO DE 1980

Suprime a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria nos órgãos da Administração Federal direta e autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que institui o Programa Nacional de Desburocratização, e

Considerando:

     a) que a excessiva exigência de prova documental constitui claro entrave à pronta solução dos assuntos que
         tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;

     b) que a origem dos critérios para comprovação de tempo de serviço através de certidões, atualmente exigidas
         nos processos de aposentadoria remonta a época anterior à edição do próprio Estatuto dos Funcionários
         Públicos da União (Lei nº 1711, de 1952);

     c) que o revestimento formal dessas certidões não lhes empresta veracidade ou fidedignidade superiores à das
         informações da unidade do órgão certificante;

DECRETA:

     Art. 1º. Fica abolida a exigência de Certidões de Tempo de Serviço para fins de instrução de processos de aposentadoria nos órgãos da Administração Federal direta e autarquias federais.

     Art. 2º. A comprovação do tempo de serviço, necessárias à instrução de processo de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, será atendida com informação do setor próprio da Unidade de Pessoal que, à vista dos elementos compulsados, esclareça basicamente:

     I - qualificação do funcionário (matrícula, categoria funcional, classe, referência);

     II - tempo total líquido, apurado com respeito ao prestado ao órgão ou nele averbado, já com as conversões estabelecidas no artigo 78 da Lei nº 1.711, de 28de outubro de 1952;

     III - efeitos para que tal tempo é computado, com indicação dos totais parciais correspondentes, contidos naquele referido no inciso anterior;

     IV - total de dias de licença especial não gozada, com vistas a seu cômputo em dobro, para fins de aposentadoria;

     V - percentual correspondente ao adicional por tempo de serviço, a que o funcionário faça jus, dispensada quaisquer outras provas documentais;

     VI - designações e dispensas dos cargos e funções de confiança que tenha exercido, quando se tratar de aposentadoria envolvendo concessão de vantagens de cargos ou função de confiança.

     § 1º O elenco de informações previstas neste artigo será reduzido conforme a natureza da vantagem pretendida.

     § 2º O atual sistema de Certidões de Tempo de Serviço só será aplicado nos casos em que a comprovação se destinar a produzir efeitos em outro órgão público.

     Art. 3º. O disposto neste Decreto não se aplicará aos casos de comprovação de tempo de serviço para os fins previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, em que fica mantido o formulário estabelecido na regulamentação específica.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de publicação, e revoga quaisquer dispositivos em contrário constantes de decretos, regulamentos ou normas internas em vigor no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta.

Brasília, 29 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1980, Página 1819 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 115 Vol. 2 (Publicação Original)