Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.017, DE 21 DE SETEMBRO DE 1979
Aprova o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros que com este baixa.
Art. 2º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stabile
PARQUES NACIONAIS
REGULAMENTO
Art. 1º Este Regulamento estabelece as
normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.
§ 1º Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e
delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação
permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu
todo.
§ 2º Os Parques Nacionais
destinam-se a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados e
administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso
comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação,
preservá-los e mantê-los intocáveis.
§
3º O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos;
ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.
Art. 2º Serão considerados Parques
Nacionais as áreas que atendam às seguintes exigências:
I - Possuam um ou mais ecossistemas
totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais
as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os " habitats ",
ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e
recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
II - Tenham sido objeto, por parte da União,
de medidas efetivas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e
para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênicos,
que determinaram a criação do Parque Nacional;
III - Condicionem a visitação pública a
restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais,
educativos, ou recreativos.
Art. 3º O
uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Nacionais devem respeitar
a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.
Art. 4º Os Parques Nacionais,
compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 5º A fim de compatibilizar a
preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles
advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando um manejo ecológico
adequado e que constituirão o Plano de Manejo.
Art. 6º Entende-se por Plano de
Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico,
determine o zoneamento de um Parque Nacional, caracterizando cada uma das suas
zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Art. 7º O Plano de Manejo indicará
detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Nacional que poderá,
conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas
características:
I - Zona Intangível - É
aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando
quaisquer alterações humanas, representando a mais alto grau de preservação.
Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas
atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de
ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo
básico do manejo é a preservação garantindo a evolução natural.
II - Zona Primitiva - É aquela onde tenha
ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da
fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as
características de zona de transição entre a Zona Intangível e a Zona de Uso
Extensivo. O objetivo geral do manejo é a preservação do ambiente natural e ao
mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisa científica, educação ambiental e
proporcionar formas primitivas de recreação.
III - Zona de Uso Extensivo - É aquela
constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma
alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona
Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção de um
ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e
facilidade públicos para fins educativos e recreativos.
IV - Zona da Uso Intensivo - É aquela
constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O ambiente é mantido o
mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus,
outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo é o de facilitar a
recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio.
V - Zona Histórico-Cultural - É aquela onde
são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão
preservadas, estudadas, restauradas e interpretada para o público, servindo à
pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo é o de proteger
sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente.
VI - Zona de Recuperação - É aquela que contém
áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez
restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies
exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural
ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo é deter a degradação dos
recursos ou restaurar a área.
VII - Zona de
Uso Especial - É aquela que contém as áreas necessárias à administração,
manutenção e serviços do Parque Nacional, abrangendo habitações, oficinas e
outros. Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem
com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia
do Parque Nacional. O objetivo geral de manejo é minimizar o impacto da
implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou
cultural do Parque.
Art. 8º São
vedadas, dentro da área dos Parques Nacionais, quaisquer obras de aterros,
escavações, contenção de encostas ou atividades de correções, adubações ou
recuperação dos solos.
Parágrafo único.
Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser
autorizadas obras ou serviços, desde que interfiram o mínimo possível com o
ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo.
Art. 9º Não são permitidas, dentro
das áreas dos Parques Nacionais, quaisquer obras de barragens, hidroelétricas,
de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e
outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.
Parágrafo único. Quaisquer projetos
para aproveitamento limitado e local dos recursos hídricos dos Parques
Nacionais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de
evitar alterações ou pertubações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e
paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo.
Art. 10. É expressamente proibida a
coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques
Nacionais.
Parágrafo único. A
coleta ou apanha de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente
científicos, de acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento Nacional
de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, e quando seja de interesse dos
Parques Nacionais.
Art. 11. O abate e
o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só
serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural,
mediante as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo único. Nas Zonas de Uso
Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência à
utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque
Nacional, limitando-se ao mínimo indispensável a utilização de espécies
estranhas à região.
Art. 12. Nas
Zonas Intangível, Primitiva e de Uso Extensivo, não será permitida interferência
na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécies estranhas ao
ecossistema local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de
restauração.
Parágrafo único. A
necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa
científica.
Art. 13. É expressamente
proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta,
aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Nacionais, bem como
quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Parágrafo único. A coleta ou apanha
de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, de
acordo com projeto a ser aprovado pela Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF ouvido o Departamento de Parques Nacionais e
Reservas Equivalentes e quando seja do interesse dos Parques Nacionais.
Art. 14. É vedada a introdução de
espécies estranhas aos ecossistemas protegidos.
Art. 15. A título de regra geral, o
controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio,
incluindo os predadores naturais.
§
1º O controlo adicional será permitido em casos especiais, cientificamente
comprovados, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e
mediante fiscalização da Administração dos Parques Nacionais.
§ 2º É proibido o exercício de caça
esportiva ou amadorista no recinto dos Parques Nacionais, ainda que para efeito
de controle da superpopulação animal.
Art.
16. Os animais domésticos, domesticados ou amansados, sejam aborígenes ou
alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Nacionais.
Parágrafo único. Em caso de
necessidade, poderá ser autorizada, pela Presidência do Instituto Brasileira de
Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques
Nacionais e Reservas Equivalentes, a introdução e permanência de animais
domésticos destinados ao serviço dos Parques Nacionais, observadas as
determinações do respectivo Plana de Manejo.
Art. 17. Os exemplares de espécies
alienígenas, serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que
minimizem pertubações no ecossistema e preservem a primitivismo das áreas, sob a
responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo único. Se a espécie já
estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalizada e se, para sua
erradicação, for necessário o emprego de métodos excessivamente pertubadores do
ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.
Art. 18. Somente será realizado o
controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Presidência do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido a Departamento
de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes, após apreciação de projeto
minucioso, baseado em conhecimentos técnicos, cientificamente aceitos e sob
direta supervisão dos respectivos diretores.
Art. 19. É lícito reintroduzir
espécies, ou com eles repovoar os Parques Nacionais, sempre que estudos
técnico-científicos aconselharam essa prática, e mediante autorização da
Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido
o Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art. 20. Toda e qualquer instalação
necessária à infraestrutura dos Parques Nacionais, sujeitar-se-á a cuidadosos
estudos de integração paisagística, aprovados pela Presidência do Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques
Nacionais e Reservas Equivalentes.
Art.
21. É expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes,
avisos ou sinais, quaisquer outras formas de comunicação audio-visual ou de
publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos
Parques Nacionais.
Art. 22. É vedado
o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade
paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Nacionais.
Art. 23. É expressamente proibida a
prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas
dos Parques Nacionais.
Parágrafo único.
O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de
Manejo.
Art. 24. É vedada a execução
de obras que visem a construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens,
aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de
interesse do Parque Nacional.
Art.
25. O desenvolvimento físico dos Parques Nacionais limitar-se-á ao
essencialmente adequado para o seu manejo.
Art. 26. A locação, os projetos e os
materiais usados nas obras dos Parques Nacionais devem condizer com os ambientes
a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.
Art. 27. Só serão admitidas
residências nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções
inerentes ao seu manejo.
§ 1º As
residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo,
de preferência na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona
Intangível.
§ 2º O uso de
residências nos Parques Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser
estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.
Art. 28. Só será permitida a
construção de campos de pouso na área dos Parques Nacionais, quando revelar-se
impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de
Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.
Art. 29. Os despejos, dejetos e
detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Nacionais,
deverão ser tratados e expelidos além de seus limites.
Parágrafo único. Sempre que tal
medida revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como:
aterro sanitário, incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os
detritos inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.
Art. 30. A utilização dos valores
científicos e culturais dos Parques Nacionais, impõe a implantação de programas
interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das
relações homem-meio ambiente.
Art.
31. Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Nacionais
disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos
respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidade
para bem aquilatar seu valor e importância.
Art. 32. Os Centros de Visitantes
disporão de museus, de salas de exposições, e de exibições, onde se realizarão
atividades de interpretação da natureza, com a utilização, de meios
audiovisuais, objetivando a correta compreensão da importância dos recursos
naturais dos Parques Nacionais.
Art.
33. Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os
Parques Nacionais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros,
visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Art. 34. As atividades desenvolvidas
ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens,
fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares, devem ser
permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente
natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Nacionais.
Art. 35. Sempre que possível, os
locais destinados a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel,
localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Nacionais.
Parágrafo único. Sempre que
absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores
oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Nacionais,
a localização dessas facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às
zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.
Art. 36. A direção dos Parques
Nacionais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às
finalidades de interpretação.
Art.
37. As atividades religiosas, reuniões de associações ou outras eventos, só
serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando:
I - existir entre o evento e o Parque
Nacional uma relação real de causa e efeito;
II - contribuirem efetivamente para que o
público bem compreenda as finalidades dos Parques Nacionais;
III - a celebração do evento não trouxer
prejuízo ao patrimônio natural a preservar.
Art. 38. São proibidos o ingresso e a
permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas, materiais ou
instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades
prejudiciais à fauna e à flora.
Art.
39. As atividades de pesquisa, estudos e reconhecimento, somente serão
exercidas após autorização prévia da Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de Parques Nacionais e
Reservas Equivalentes, obedecendo sempre os termos da convenção para Proteção
das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.
Art. 40. Autorizações especiais para
estudo ou pesquisa somente serão concedidas nos seguintes casos:
I - quando do interesse ao manejo do
próprio Parque Nacional;
II - se
indispensáveis para dirimir dúvidas biológicas a respeito das espécies
dificilmente encontráveis fora da área protegida.
§ 1º Não se permitirá a coleta ou
apanha de espécimes para formar coleções ou mostruários, exceto quando de
interesse exclusivo do Parque Nacional.
§
2º Para obtenção de autorização especial é indispensável que o interessado
pertença a instituição científica oficial ou credenciada, ou que a elas seja
indicado.
Art. 41. O estudo para
criação de Parques, Nacionais deve considerar as necessidades do sistema
nacional de unidades de conservação, onde amostras dos principais ecossistemas
naturais fiquem preservadas, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas
que não permitam total segurança para a proteção dos recursos naturais
renováveis.
Art. 42. Propostas para
criação de Parques Nacionais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das
bases técnico - científicas e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Art. 43. O Decreto de criação de
Parques Nacionais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado
o respectivo Plano de Manejo.
§ 1º
Para os Parques Nacionais já criados, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a
elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
§ 2º O Plano de Manejo sofrerá
revisão periódica a cada 5(cinco) anos, obedecendo-se no entanto o estabelecido
no plano básico.
Art. 44. Os Parques
Nacionais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal,
material, orçamento e serviços.
Art.
45. Os Parques Nacionais serão dirigidos por diretores designados pela
Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF,
escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnico - científica no que
se refere a conservação da natureza.
Art.
46. O horário normal de trabalho nos Parques Nacionais é idêntico ao fixado
para a serviço público federal, ressalvados os regimes especiais estabelecidos
no regimento interno de cada Parque, para atender a atividades específicas.
Art. 47. A visitação a utilização de
áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Nacionais, ficam
condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Presidência do
Instituto Brasileira de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 48. As rendas resultantes do
exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Nacionais, bem
como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as
multas previstas neste regulamento, serão recolhidas ao Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S. A - BNCC, a crédito do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art.
49. As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do
presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - embargo.
§ 1º Se o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as penalidades a elas cominadas.
§
2º A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o
infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 50. Multa é a penalidade
pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Nacional e fixada com
base no maior valor de referência vigente no País.
Parágrafo único. As multas,
consoante a gravidade da infração, classificam-se em:
I - Preventiva - relativas à ação ou
omissão do que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao
acesso humano. Valor: 1(um) valor de referência;
II - Repressivas - relativas à ação ou omissão
de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Nacional, e
às obras ou iniciativas tais como referidas no art. 52. Valor: de 2 (dois) a 50
(cinquenta) valores de referência.
Art.
51. Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e
do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo único. Dá lugar à
apreensão e simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo,
independentemente da aplicação de multa.
Art. 52. Embargo é a interdição de
obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de
Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo único. Ocorrendo o
embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação
de multa repressiva.
Art.
53. Respondem solidariamente pela infração:
I - Seu autor material;
II - O mandante;
III - Quem, de qualquer modo, concorra para a
prática da mesma.
Art. 54. Se a
infração for cometida por servidor do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal - IBDF, a penalidade será determinada após a instauração de processo
administrativo, na forma da legislação em vigor.
Art. 55. A multa será fixada em
função da gravidade da infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou
causar ao patrimônio natural e material dos Parques Nacionais.
Art. 56. Para cada Parque Nacional
será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno
que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente
Regulamento.
Art. 57. Os casos
omissos serão resolvidos pela Presidência do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1979, Página 13785 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 255 Vol. 6 (Publicação Original)