Legislação Informatizada - Decreto nº 81.776, de 8 de Junho de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.776, de 8 de Junho de 1978

Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º. Na escritura pública à qual alude o art. 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março de 1978, a UNIÃO FEDERAL será representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 2º.  A escritura pública de que trata o artigo anterior será lavrada no livro competente do Serviço do Patrimônio da União, de acordo com o disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

     Art. 3º. Fica aprovado, para os fins de lavratura da escritura pública de que tratam os artigos anteriores, o valor de Cr$ 286.588.774,65 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos), fixado nos termos do art. 5º do Decreto nº 77.297, de 15 de março de 1976, na conformidade da Lei 6.441, de 1º de setembro de 1977, e do Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março 1978, para os pagamentos a serem feitos à COMPANHIA DOCAS DA BAHIA, assim discriminados:

I) Cr$ 61.862.845,85 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos), correspondente à remuneração do capital reconhecido até a data da encampação;

II) Cr$ 224.725.928,80 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta centavos), correspondente à indenização dos bens, instalações e serviços vinculados ao acervo do Porto de Salvador.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Newton Cyro Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1978, Página 8615 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 449 Vol. 4 (Publicação Original)