Legislação Informatizada - DECRETO Nº 78.402, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original

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DECRETO Nº 78.402, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976

Altera o Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971, que regulamenta a pesca, tendo em vista o aproveitamento racional e a conservação dos recursos vivos do mar territorial brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

-DECRETA:

     Art. 1º. O "caput" do artigo 5º e seus parágrafos 1º e 2º, o artigo 9º, o parágrafo 5º do artigo 11 e os artigos 12, 18 e 20, do Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971, passam a vigorar com a seguinte vedação:

     "Art. 5º As embarcações estrangeiras de pesca, sem contrato de arrendamento com pessoa jurídica brasileira, poderão exercer atividades pesqueiras no mar territorial brasileiro, na zona estabelecida no item II do artigo 1º deste Decreto, quando autorizadas por ato do Ministro da Agricultura, ouvido o Ministério da Marinha, ou quando cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo governo brasileiro."

     "§ 1º - As autorizações de pesca serão concedidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovadas, desde que observadas as disposições dos artigos 6º e 7º deste Decreto, ou por novo acordo internacional, quando for o caso.

     "§ 2º - As autorizações concedidas, assim como os acordos internacionais, indicarão os equipamentos de pesca que poderão ser utilizados."

     "Art. 9º. As embarcações de pesca estrangeiras, à exceção daquelas que possuam contrato de arrendamento com pessoa jurídica brasileira, somente poderão desembarcar o produto de pesca em portos nacionais em situações especiais e devidamente autorizadas pela SUDEPE."

     "Art. 11.

     "§ 5º - Aplica-se o disposto no item II do parágrafo 1º e no parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, às infrações dos artigos 4º e 5º deste decreto."

     "Art. 12. As embarcações de pesca estarão sujeitas às multas estabelecidas nos Capítulos VI e VII do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.273, de 1º de dezembro de 1975."

     § 1º - A atualização anual dos valores das multas, previstas no § 2º do artigo 65 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, será procedida mediante Portaria baixada pelo Ministro da Marinha."

     § 2º Aos produtos da pesca e dos equipamentos de pesca de uso proibido, apreendidos na forma do parágrafo 1º letra b , do artigo 65 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975, a SUDEPE dará a seguinte destinação:
     a) os produtos da pesca se em bom estado, serão vendidos em leilão público e o resultado apurado será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca."
     b) os equipamentos de uso proibido serão inutilizados, lavrando-se termo circunstanciado da ocorrência."

     "Art. 18. As rendas obtidas por meio de pagamento das taxas e multas referentes ao exercício da pesca, previstas neste Decreto, serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., à ordem da SUDEPE, sob o título "Recursos da Pesca" ou à ordem do Ministério da Marinha a crédito do Fundo Naval, conforme dispõem o artigo 72 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975."

     "Art. 20. Disposições deste Regulamento poderão deixar de ser aplicadas quando forem adotados regimes especiais de pesca, definidos em acordos internacionais firmados pelo Governo brasileiro, na forma prevista no § 3º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.698, de 25 de março de 1970."

     Art. 2º. Aos artigos 1º, 7º e 11º do Decreto nº 68.459, de 1º de abril de 1971, são acrescentados os seguintes parágrafos:

     "Art. 1º. ................................................................................ ...................................................

     § 6º - Para os efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras cobertas por acordos internacionais sobre pesca firmados pelo Governo brasileiro, são consideradas como embarcações estrangeiras autorizadas a operar no mar territorial brasileiro em circunstâncias especiais, na forma estabelecida nos respectivos acordos sobre pesca."

     "Art. 7º. ................................................................................ ...................................................

     Parágrafo Único. As embarcações estrangeiras cobertas por acordos internacionais sobre pesca estão sujeitas ao pagamento das taxas de operação estabelecidas nos acordos."

     Art. 11. ................................................................................ ..................................................

     §7º - Às embarcações estrangeiras a que se refere o § 6º do artigo 1º deste Decreto, em caso de inobservância dos respectivos acordos sobre pesca, serão aplicado o disposto no item I do § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 6.276, de 1º de dezembro de 1975."

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1976, Página 12009 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 409 Vol. 6 (Publicação Original)