Legislação Informatizada - Decreto nº 76.550, de 5 de Novembro de 1975 - Publicação Original

Decreto nº 76.550, de 5 de Novembro de 1975

Concede Indulto, comuta penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 81, item XXII, da Constituição,

CONSIDERANDO o transcurso do Ano Santo de 1975, proclamado pelo Papa Paulo VI;

CONSIDERANDO o apelo feito por Sua Santidade a todos os governantes no sentido de que as celebrações do ano Santo sejam marcadas por atos de clemência; e

CONSIDERANDO que é a tradição brasileira a concessão de indulto, por Ocasião de Natal, aos condenados que tenham revelado disposição e condições para reintegrar-se no convívio social,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedido indulto aos condenados a penas privativas da liberdade não superiores a quatro anos, que, até 25 de dezembro de 1975, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primários, ou dois terços, se reincidentes.

     Art. 2º. São comutadas as penas privativas da liberdade aplicadas a condenados que, até a data mencionada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena, se primários, ou dois terços, se reincidentes, observada a seguinte proporção:

     I - em um terço, se primários, ou em um quarto, se reincidentes, aos condenados a mais de quatro até seis anos;
     II - em um quarto, se primários, ou em um quinto, se reincidentes, aos condenados a mais de seis até dez anos;
     III - em um quinto, se primários, ou em um sexto, se reincidentes, aos condenados a mais de dez anos.

     Art. 3º. As penas acessórias não são abrangidas pelo indulto nem pela comutação; as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente, o são pelo indulto somente.

     Art. 4º. Constituem, também, requisitos para obtenção do indulto ou da comutação de penas de que trata o presente Decreto:

     I - nunca ter sido beneficiado por graça, indulto ou comutação de pena;
     II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta medida de segurança;
     III - ter boa conduta prisional, reveladora de disposições e condições pessoais para a reintegração no convivio social, se presentes os demais requisitos para indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-las, se o caso for de comutação de penas.

     Art. 5º. Este Decreto não beneficia os condenados:

     I - por crime tipificado na Lei de Segurança Nacional (Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969);
     II - por crime tipificado no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelo artigo 23 da Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referida na sentença a condição de traficante.

     Art. 6º. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este Decreto, emitindo desde longo parecer, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos artigos 738 e 741 do mesmo Código.

     Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que tenham aqueles requisitos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um.

     Art. 7º. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1975, Página 14723 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 204 Vol. 8 (Publicação Original)