Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.403, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975 - Publicação Original

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DECRETO Nº 76.403, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975

Cria o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário.

     Art. 2º.  Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.

     § 1º. A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.

     § 2º. O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.

     Art. 3º. Constituem objetivos do SINE:

     I - Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.
     II - Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho.
     III - Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho.
     IV - Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.
     V - Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos.
     VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.
     VII - Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.

     Art. 4º. Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade: 
    

a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;
b) o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial.


     Art. 5º.  Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento.

     Art. 6º.  Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

     Art. 7º. O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154 da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1975, Página 13463 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 70 Vol. 8 (Publicação Original)