Legislação Informatizada - Decreto nº 76.387, de 2 de Outubro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.387, de 2 de Outubro de 1975

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Ministério da Justiça tem como áreas de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:

I - Ordem Jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - Segurança Interna, Polícia Federal;
III - Administração Penitenciária;
IV - Ministério Público;
V - Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.

     Art. 2º. Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Ministério da Justiça são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado: 
     

a) Gabinete do Ministro
b) Consultoria Jurídica
c)

Divisão de Segurança e Informações

II - Órgãos Colegiados:

 

a) Comissão Geral de Investigações
b) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
c) Conselho Superior de Censura
d) Conselho Nacional de Política Penitenciária
e) Conselho Nacional de Trânsito
f)

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

 

a) Secretaria Geral
b)

Inspetoria Geral de Finanças

IV - Órgãos de Administração de Atividades Específicas:

 

a) Departamento de Polícia Federal
b) Departamento da Imprensa Nacional
c) Departamento Federal de Justiça
d) Departamento de Assuntos Judiciários
e) Departamento de Assuntos Legislativos
f) Departamento Penitenciário Federal
g) Departamento Nacional de Trânsito
h)

Arquivo Nacional

V - Órgãos de Administração de Atividades Auxiliares:

 

a) Departamento do Pessoal
b)

Departamento de Administração

VI - Ministério Público:

 

a) Ministério Público da União
b) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios


     Parágrafo único. Integram o Ministério Público da União os seguintes órgãos, independentes entre si no tocante à organização própria e ao exercício da respectivas funções, sem prejuízo do poder de Coordenação reservado ao Procurador Geral da República:

I - o Ministério Público Federal, assim denominado o que atua junto à Justiça Federal comum e ao Supremo Tribunal Federal;
II - o Ministério Público Militar, assim denominado o que atua junto à Justiça Militar da União;
III - o Ministério Público do Trabalho, assim denominado o que atua junto à Justiça do Trabalho;
IV - o Ministério Púbico Eleitoral, assim denominado o que atua junto à Justiça Eleitoral.

     Art. 3º. É a seguinte a competência de cada Órgão do Ministério da Justiça:

I - Gabinete do Ministro: prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente;
II - Consultoria Jurídica: assessorar o Ministro de Estado e exercer orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização específica dos procedimentos de natureza jurídica das unidades do Ministério da Justiça;
III - Divisão de Segurança e Informações (Órgão Central do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações - SISNI): assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações;
IV - Comissão Geral de Investigações: desenvolver as atividades previstas no Artigo 1º do Decreto-lei número 359, de 17 de dezembro de 1968;
V - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana: zelar pela eficácia das normas que disciplinam os direitos da pessoa humana, visando a evitar abusos e lesões a esses direitos;
VI - Conselho Superior de Censura: elaborar normas e critérios que orientem o exercício da censura de espetáculos e diversões públicas, e rever em grau de recurso, as decisões finais sobre a matéria;
VII - Conselho Nacional de Política Penitenciária: elaborar projetos objetivando aperfeiçoar a execução penal e o regime penitenciário;
VIII - Conselho Nacional de Trânsito: estabelecer normas e coordenar a política de trânsito no território nacional;
IX - Conselho Administrativo de Defesa Econômica: apurar e reprimir abusos do poder econômico, nos termos fixados em legislação específica;
X - Secretaria Geral (órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira): desenvolver as atividades de planejamento, orçamento e programação financeira, informática, modernização e reforma administrativa e coordenar as demais atividades do Ministério;
XI - Inspetoria Geral de Finanças (órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria): exercer as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas;
XII - Departamento de Polícia Federal: executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira; prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestedual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prover a censura de diversões públicas;
XIII - Departamento de Imprensa Nacional (órgão dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira): publicar os órgãos oficiais de divulgação dos atos dos Poderes da União e matéria de interesse de particulares; executar trabalhos gráficos para a administração pública federal, outras entidades governamentais e terceiros; editar a legislação e outros atos oficiais; 
XIV - Departamento Federal de Justiça: estudar questões e instruir processos relativos a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, regime jurídico de estrangeiros e concessão de títulos de utilidade pública;
XV - Departamento de Assuntos Judiciários: estudar e encaminhar propostas de organização dos serviços judiciários e do Ministério Público, bem como processar expedientes oriundos do Poder Judiciário;
XVI - Departamento de Assuntos Legislativos: propor e elaborar anteprojetos de leis, decretos-leis e decretos de interesse do Ministério da Justiça, emitir pareceres nos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional e prestar apoio às Comissões e Grupos Especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de reformar ou atualizar códigos e outros institutos jurídicos;
XVII - Departamento Penitenciário Federal: acompanhar a execução penal e zelar pela observância das normas gerais do regime penitenciário, bem como prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Política Penitenciária;
XVIII - Departamento Nacional de Trânsito: exercer as atividades de supervisão, coordenação e controle da execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisar relativas ao trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito;
XIX - Arquivo Nacional: recolher e prestar o patrimônio documental da Nação Brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo conteúdo de natureza científico-cultural, e incentivar a pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional;
XX - Departamento do Pessoal (órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC): exercer as atividades de gestão, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à administração de pessoal;
XXI - Departamento de Administração (órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG): gerir e executar as atividades concernentes ao Sistema de Serviços Gerais, bem como as de administração patrimonial e de execução orçamentária e financeira;
XXII - Ministério Público da União: zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, nas áreas específicas da Justiça comum, Militar, Eleitoral e do Trabalho;
XXIII - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios: zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, nas áreas de sua competência.

     Art. 4º. São titulares do órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério da Justiça, cujos cargos terão provimento na forma da legislação pertinente - Gabinete do Ministro. Chefe;

Consultoria Jurídica: Consultor Jurídico;
Divisão de Segurança e Informações: Diretor;
Comissão Geral de Investigações e Conselhos: Presidentes;
Secretaria Geral: Secretário Geral;
Inspetoria Geral de Finanças: Inspetor Geral de Finanças;
Departamentos e Arquivo Nacional: Diretores Gerais;
Ministério Público Federal: Procurador Geral da República;
Ministérios Públicos Militar, Eleitoral e do Trabalho: Procuradores Gerais;
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios: Procurador Geral.

     Parágrafo único. O Procurador Geral da República exerce as funções de Procurador Geral Eleitoral.

     Art. 5º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Justiça ficam mantidos na situação atual, até que sejam classificados e transformados de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 6º. Os Conselhos e Comissões que não possuam quadro próprio de pessoal receberão apoio administrativo e financeiro de outra unidade integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, conforme for determinado por ato do Ministro de Estado.

     Art. 7º. O Conselho Penitenciário Federal passa a denominar-se Conselho Penitenciário do Distrito Federal, cujos membros serão de livre nomeação do Governo do Distrito Federal, obedecida a legislação pertinente.

     Parágrafo único. O pessoal e o acervo do Conselho ora transformado ficam transferidos para o Departamento Penitenciário Federal.

     Art. 8º. A estruturação dos órgãos referidos no Art. 2º, a competência das unidades que os integram e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimentos Internos aprovados por Portaria do Ministro de Estado da Justiça, nos termos da legislação em vigor.

     Parágrafo único. Observados os artigos 145 e 146 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e até que sejam baixados os atos de que trata este artigo, permanecerão em vigor as disposições específicas referentes à organização, competência e funcionamento dos diversos órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério da Justiça.

     Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1975, Página 13251 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 54 Vol. 8 (Publicação Original)