Legislação Informatizada - Decreto nº 76.346, de 1º de Outubro de 1975 - Publicação Original

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Decreto nº 76.346, de 1º de Outubro de 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização; Artesanato; Serviços Auxiliares; Outras Atividades de Nível Superior; Outras Atividades de Nível Médio; Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP n° 6.875, de 1975,

DECRETA:

     Art. 1º. São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Controlador da Arrecadação Federal, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, TAF-600; Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice, do Grupo - Artesanato, ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo - Serviços Auxiliares, SA-800; Médico, Enfermeiro, Farmacêutico, Odontólogo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Químico, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico, Técnico em Assuntos Culturais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário e Auditor, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Tecnologista, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Taquígrafo, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, NM-1000; Procurador da Fazenda Nacional, do Grupo - Serviços Jurídicos, SJ-1100; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, TP-1200, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 2º. Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14, da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

     Art. 3º. Ficam extintos e suprimidos do Quadro de Pessoal e Tabelas de gratificação pela representação de gabinete do Ministério da Fazenda os cargos e encargos de Gabinete relacionados no Anexo IV deste Decreto, cessando o pagamento a integrantes de Grupos-Tarefa e de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, constantes do mesmo Anexo.

     Art. 4º. Fica extinta e suprimida a Categoria Funcional de Técnico de Tributos Federais, código TAF-601, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a que se referem o Decreto n° 72.933, de 16 de outubro de 1973, e respectivo Anexo.

     § 1º. A Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, de que tratam o Decreto e Anexo indicados neste artigo, passa a ser designada pelo código TAF-601.

     § 2º. Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 17 de outubro de 1973, data da publicação do Decreto número 72.933, de 1973.

     Art. 5º. A lotação das classes integrantes da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, código TAF-601, é fixada nos quantitativos indicados no Anexo I-A deste Decreto.

     § 1º. A lotação da classe "C" da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, de que trata este artigo, é estabelecida em caráter provisório.

     § 2º. O ajustamento da lotação provisória, a que se refere este artigo, ao número de fixos da lotação definitiva far-se-á mediante deslocamento gradativo, para a classe intermediária ou inicial, das vagas que forem ocorrendo na classe final, na proporção de uma para quatro vagas, reservando-se as restantes ao provimento por progressão funcional.

     Art. 6º. São transpostos, na forma do Anexo I-A deste Decreto, para a Categoria Funcional em Fiscal de Tributos Federais, código TAF-601, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os cargos de Técnico de Tributação e de Agente Fiscal de Tributos Federais, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 77.933, de 1973, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

     Art. 7º. Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, na forma do Anexo V deste Decreto.

     Art. 8º. O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

     Art. 9º. A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado; das diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e respectivas absorções; da gratificação de exercícios instituída pelo Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969; da parte variável de remuneração, de que trata o Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; das diferenças mensais asseguradas pelos artigos 103 e 105 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e pelo Decreto-lei nº 673, de 7 de julho de 1969, e de quaisquer outras retribuições, que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

     § 1º. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a publicação deste Decreto.

     § 2º. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.

     Art. 10. Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

     Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de outubro de 1975; 154ºda Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 03/10/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 3/10/1975, Página 01 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 3 Vol. 8 (Publicação Original)