Legislação Informatizada - DECRETO Nº 76.323, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975 - Publicação Original

DECRETO Nº 76.323, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975

Regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de conformidade com o artigo 12 da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Generalidades


     Art. 1º. Este decreto estabelece normas e processos para a aplicação da Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

     Art. 2º. A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng) da Ativa, será feita através do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).

     § 1º Quando essa formação for insuficiente para o preenchimento do QOEng poderão ser incluídos no posto inicial voluntários, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas.

     § 2º A inclusão de engenheiros, no posto inicial, para preenchimento do QOEng, de que trata o parágrafo anterior, será feita através do Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica (EAOEAR).

     Art. 3º. A matrícula inicial de candidatos civis no ITA, será feita, compulsoriamente, no primeiro ano do Curso Fundamental.

     Parágrafo único. Os candidatos civis, de que trata este artigo, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente, matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, de São José dos Campos (CPORAer-SJ).

     Art. 4º. A matrícula no primeiro ano do Curso Profissional do ITA, para os alunos que não sejam Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, somente será feita, após o término com aproveitamento, do Curso do CPORAer-SJ.

     Art. 5º. O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, com direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em trancamento de matrícula no ITA.

     Parágrafo único. O ato de trancamento de matrícula previsto neste artigo, será realizado "ex officio" pelo Reitor do ITA, tão-logo seja publicado no Boletim Interno do Centro Técnico Aeroespacial (CTA), o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.

     Art. 6º. O desligamento do Curso do CPORAer-SJ, sem direito a rematrícula, implicará, compulsoriamente, em desligamento definitivo do ITA.

     § 1º O desligamento definitivo do ITA não ocorrerá, quando o aluno for desligado do CPORAer-SJ, por incapacidade física para o Serviço Militar, da qual não decorra incompatibilidade para o desempenho das atividades escolares daquele Instituto.

     § 2º O ato de desligamento definitivo do ITA, previsto neste artigo, será realizado "ex officio", pelo Reitor daquele Instituto, tão logo seja publicado no Boletim Interno do CTA, o respectivo ato de desligamento do CPORAer-SJ.

CAPÍTULO II
Da Fixação e Preenchimento das Vagas


SEÇÃO I
Da Fixação de Vagas


     Art. 7º. As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixados, anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 8º. As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recomplemento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 9º. As vagas, por especialidade de engenharia, destinadas à formação de Oficiais Engenheiros para o QOEng, serão fixadas anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

     § 1º As vagas a que se refere o presente artigo, serão fixadas para matrículas de candidatos: 
    

a)

b)

 no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e

no EAOEAR.


     § 2º As vagas a que se refere a letra a do parágrafo anterior, serão fixadas com base em estimativa de aproveitamento dos candidatos que, uma vez convocados como Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, permanecerão como estagiários de engenharia e a critério do Ministro da Aeronáutica, após concluírem com aproveitamento o Curso Profissional do ITA, serão incluídos no QOEng, no posto inicial, preenchendo vagas na forma prevista no artigo 8º deste Regulamento.

     § 3º As vagas a que se refere a letra b do § 1º deste artigo, serão fixadas com vistas ao preenchimento do QOEng, conforme previsto no § 1º do artigo 2º deste Regulamento.

SEÇÃO 2
Do Preenchimento das Vagas


     Art. 10. As vagas destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, fixadas por força do artigo 8º deste Regulamento, serão preenchidas por: 

     1 - engenheiros formados pelo ITA para as especialidades de engenharia ministrados naquele Instituto; 

     2 - engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, através do EAORAR, para as demais especialidades de engenharia.

     Parágrafo único. Quando a formação de engenheiros pelo ITA, nas especialidades por ele ministradas, não for suficiente para o preenchimento das vagas fixadas por força do artigo 8º, poderão ser incluídos no posto inicial do QOEng, para essas especialidades, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, após realização do EAOEAR.

     Art. 11. As vagas, destinadas a matrícula de alunos no Curso Profissional do ITA, fixadas na forma da letra a do § 1º do artigo 9º, serão preenchidas pelos candidatos que satisfaçam as seguintes condições: 

     1 - tenham concluído com aproveitamento, o Curso Fundamental do ITA; 

     2 - tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda da Reserva da Aeronáutica, ao CPORAer-SJ, se já não forem Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas; 

     3 - tenham optado pela inclusão no QOEng; 

     4 - tenham sido selecionados para convocação como Aspirantes-a-Oficial de infantaria de Guarda, estagiários de engenharia.

     § 1º A seleção dos candidatos que optarem pela inclusão no QOEng, obedecerá ás disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.

     § 2º A precedência hierárquica entre os Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com a ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer-SJ, salvo para aqueles que já sejam Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, cuja precedência hierárquica será definida pelo Estatuto dos Militares.

     Art. 12. As vagas, destinadas à matrícula de candidatos no EAOEAR, fixadas na forma da letra b do § 1º do artigo 9º, serão preenchidas por aqueles que satisfaçam as seguintes condições: 

     1 - sejam engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente, reconhecidas; 

     2 - tenham sido aprovados em Concurso de Seleção realizado para o EAOEAR; 

     3 - tenham sido classificados e selecionados para matrícula no EAOEAR.

     Parágrafo único. A seleção dos candidatos à matrícula no EAOEAR, obedecerá às disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, os candidatos que obtiverem melhor classificação, de acordo com o grau obtido no Concurso de Seleção.

CAPÍTULO III
Da Matrícula no Curso Profissional do ITA e no EAOEAR


     Art. 13. Os candidatos ao ingresso no QOEng, que satisfazerem as condições para o preenchimento das vagas, previstas no artigo 11 deste Regulamento, serão matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA.

     Parágrafo único. Os candidatos, a que se refere este artigo, serão convocados como Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, a contar da data de matrícula no 1º ano do Curso Profissional.

     Art. 14. Os candidatos ao ingresso no QOEng, que satisfazerem as condições para o preenchimento das vagas, previstas no artigo 12 deste Regulamento, serão matriculados no EAOEAR.

     § 1º Os candidatos, a que se refere este artigos, serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários de Engenharia, a contar da data de matrícula naquele Estágio de Adaptação.

     § 2º O ato de declaração estabelecerá a precedência hierárquica entre os Primeiros-Tenentes Estagiários de Engenharia, de acordo com a ordem decrescente de classificação obtida no Concurso de Seleção.

     Art. 15. Os Aspirantes-a-Oficial e Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo 18, poderão requerer matrícula no EAOEAR, independentemente de Concurso de Seleção, sendo-lhes assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade.

     § 1º Aos militares de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo 14 deste Regulamento.

     § 2º Os oficiais, a que se refere o parágrafo anterior, para fins de realização do Estágio de Adaptação, manterão entre si, a precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica sobre os candidatos matriculados no EAOEAR, através de classificação em Concurso de Seleção.

CAPÍTULO IV
Da Incisão no POEng


     Art. 16. Serão incluídos no QOEng, os alunos civis matriculados no ITA, na forma prevista no artigo 13 deste regulamento desde que atendidas as seguintes condições: 

     1 - tenham dias convocados como Apirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, ao serem matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA; 

     2 - tenham concluído com aproveitamento, um dos cursos de engenharia do ITA; 

     3 - tenham sido selecionados para inclusão no QOEng, obedecendo o disposto no § 2º do artigo 9º deste Regulamento.

     Parágrafo único. A inclusão no QOEng, far-se-á no posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de conclusão do Curso de Engenharia do ITA, observada a precedência hierárquica, de acordo com a ordem decrescente de aproveitamento escolar em todo o Curso do ITA.

     Art. 17. Serão incluídos no QOEng, os candidatos matriculados no EAOEAR, desde que atendidas as seguintes condições: 

     1 - tenham incluídos com aproveitamento, o Estágio de Adaptação; 

     2 - tenham obtido conceito favorável ao ingresso no QOEng.

     Parágrafo único. A inclusão no QOEng far-se-á no posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de conclusão do Estágio de Adaptação, observada a precedência hierárquica, de acordo com a ordem decrescente de aproveitamento escolar no referido Estágio de Adaptação.

CAPÍTULO V
Da Convocação na Reserva


     Art. 18. O engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode candidatar-se ao Serviço Ativo, como Aspirante-a-Oficial Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, desde que requeira sua incorporação até 6 (seis) meses após a data de conclusão de Curso do ITA.

     § 1º A incorporação, a que se refere este artigo, será estabelecida através de Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

     § 2º O disposto neste artigo refere-se, com exclusividade, ao objeto do presente Decreto, sem prejuízo do estabelecido em legislação militar pertinente e, em especial, o que prescrevem as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei do Serviço Militar) e sua regulamentação.

     § 3º Os Aspirantes-a-Oficial Engenheiro, de que trata este artigo, serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para reserva da Aeronáutica.

     § 4º Os Segundos-Tenentes, a que se refere o parágrafo anterior, farão jus à promoção ao posto de Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.

     § 5º Aos militares, de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições da Lei de Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, no que couberem.

CAPÍTULO VI
Da Indenização do Curso do ITA


     Art. 19. Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que a requerer: 

     1 - durante o Curso do ITA; e 

     2 - antes de decorridas 5 (cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional ou da conclusão do Curso do ITA.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou que venha a matricular-se no IME.

     Art. 20. O aluno, convocado como Aspirante-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiário de engenharia, que for desligado, a pedido, em qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA.

     Art. 21. As indenizações previstas nos artigos 19 e 20 deste Regulamento, far-se-ão na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares e por Instruções complementares pertinentes, baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias


     Art. 22. O Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, cursando o ITA ou o IME em 10 de dezembro de 1974, poderá ser transferido para o QOEng, obedecida a precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares, mediante requerimento feito dentro do período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de diplomação.

     Art. 23. O aluno civil, cursando o ITA em 10 de dezembro de 1974, também, poderá ser incluído no QOEng, após o término do Curso, desde que atendidas as seguintes condições: 

     1 - seja Aspirante-a-Oficial de Infantaria de Guarda da Reserva da Aeronáutica; 

     2 - tenha requerido ao Ministro da Aeronáutica, sua futura inclusão no QOEng, até 45 (quarenta e cinco) dias após a data de publicação deste Regulamento; 

     3 - tenha sido convocado como Aspirante-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiário de engenharia; 

     4 - tenha concluído com aproveitamento, um dos Cursos de Engenharia do ITA; 

     5 - tenha sido selecionado para inclusão, dentro das vagas previstas no artigo 8º deste Regulamento.

     Parágrafo único. A convocação a que se refere o inciso 3 deste artigo, será a contar de 1º de setembro de 1975.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais



     Art. 24. A matrícula inicial de Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, no ITA, será estabelecida através de Instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

     Art. 25. OS Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que concluírem com aproveitamento o Curso de Engenharia do ITA, ou do IME, salvo o disposto no artigo 222 deste Regulamento, permanecerão nos seus Quadros de origem.

     Art. 26. Os alunos civis, pertencentes aos Quadros da Reserva das Forças Armadas como Aspirantes-a-Oficial, que concluírem com aproveitamento o Curso de Engenharia do ITA, quando não incluídos no QOEng na forma do artigo 16 deste Regulamento serão transferidos para o QOEng da Reserva da Aeronáutica, como Aspirantes-a-Oficial Engenheiro.

     Art. 27. A data de conclusão do Estágio de Adaptação para ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros, em cada ano letivo, será sempre posterior à data de conclusão dos Cursos de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica.

     Art. 28. O Estágio de Adaptação, realizada pelos Engenheiros que se destinam ao ingresso no QOEng, é equiparado, para efeito da legislação vigentes, aos Cursos de Formação para Oficiais da Aeronáutica.

     Art. 29. As instruções a que se refere o artigo 5º, combinado com as letras "a" e "b" do § 2º do artigo 1º da Lei nº 6.165-74, bem como a regulamentação dos cursos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, do Centro de Preparação de Oficiais da Retro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos e do Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, serão baixadas através de Atos do Ministro da Aeronáutica.

     Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

     Art. 31. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto número 70.043, de 25 de janeiro de 1972.

Brasília, 22 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1975, Página 12614 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 670 Vol. 6 (Publicação Original)