Legislação Informatizada - Decreto nº 75.076, de 11 de Dezembro de 1974 - Publicação Original

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Decreto nº 75.076, de 11 de Dezembro de 1974

Concede indulto a sentenciados primários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 81, item XXII, da Constituição, e o artigo 734, in fine, do Código de Processo Penal e,

CONSIDERANDO salutar a tradição de conceder, por ocasião das comemorações do Natal, perdão aos sentenciados primários que hajam demonstrado condições de recuperação social,

DECRETA:

     Art. 1º. Consideram-se indultados os sentenciados primários definitivamente condenados a penas privativas da liberdade até três anos e um dia e que tenham efetivamente cumprido, com boa conduta prisional, até 31 de dezembro de 1974, no mínimo um terço da pena aplicada.

      Parágrafo único. O indulto referido neste artigo não abrange:

      I - os beneficiados com anterior indulto ou comutação individuais ou decorrentes de decreto coletivo;
      II - os condenados pela prática de crimes:

a) contra a segurança nacional;
b) definidos no artigo 281 e seus parágrafos, do Código Penal, com a nova redação dada pelos artigos 22 e 23 da Lei n° 5.726, de 29 de outubro de 1971, quando referida na sentença a sua condição de traficante.


     Art. 2º. Reconhecida a periculosidade do sentenciado, na sentença condenatória, a concessão da graça fica subordinada à verificação de cessação daquele estado.

     Art. 3º. Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais são os sentenciados abrangidos por este Decreto, emitindo desde logo o parecer, de que trata o artigo 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins previstos no artigo 738 do mesmo Código.

      Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos sentenciados abrangidos pelo presente Decreto, prestando, desde logo, informações circunstanciadas sobre o comportamento de cada um.

     Art. 4º. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em penitenciária civil, o parecer referido, do Conselho Penitenciário, será substituído pela informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1974, Página 14113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 497 Vol. 8 (Publicação Original)