Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74.794, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74.794, DE 30 DE OUTUBRO DE 1974

Dispõe sobre a criação do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste (POLONORDESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere ao artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado o Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas no Nordeste (POLONORDESTE), com a finalidade de promover o desenvolvimento e a modernização das Atividades agropecuárias de áreas prioritárias do Nordeste, com o sentido de pólos agrícolas e agropecuários.

     Art. 2º. AS área integradas, preliminarmente selecionadas com vista à execução do POLONORDESTE, são as seguintes:

     I - Áreas dos Vales Úmidos, compreendendo porções do vale do rio Parnaíba, (o Delta do Parnaíba, nos Estado do Maranhão e Piauí, os vales do Gurguéia e do Fidalgo, no Estado do Piauí), vales do Nordeste Oriental (Vales do Jaguaribe, no Estado do Ceará e Apodi, Piranhas-Açu e Ceará Mirim, no Estado do Rio Grande do Norte), e porções do vale do Rio São Francisco (Vale do Moxotó, no Estado de Pernambuco, Áreas de Petrolina-Juazeiro, nos Estados de Pernambuco e Bahia, Vales dos Rio Grandes e Corrente, no Estado da Bahia, e Área do Jaíba, no Estado de Minas Gerais);

     II - Áreas das Serras Úmidas, correspondendo às Serras da Ibiapaba e Baturité, no Estado do Ceará, Aripe, nos Estados do Ceará e Pernambuco, Martins, no Estado do Rio Grande do Norte, do Teixeira e do Brejo, no Estado da Paraíba, e de Triunfo, no Estado de Pernambuco;

     III - Áreas da Agricultura Seca, compreendendo a Área do Sertão Cearense, a Área do Seridó (parte dos Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba), e Área de Irecê (no Estado da Bahia);

     IV - Áreas dos Tabuleiros Costeiros estendendo-se, pela faixa litorânea, a partir do Estado do Rio Grande do Norte até o sul do Estado da Bahia;

     V - Áreas da Pré-Amazônia, compreendendo áreas localizadas a oeste do Estado do Maranhão.

     Art. 3º. O programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste terá, nos exercícios de 1975 e 1977, recursos no valor de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), a preços de 1975, do modo seguinte:

     I - Cr$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), mediante destaque dos recursos destinados ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terra e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA;

     II - Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), mediante destaque do Fundo de Desenvolvimento de Programas Integrados - FDPI;

     III - Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), de outras fontes previstas nos Orçamentos Gerais da União;

     IV - Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), através de recursos provenientes de financiamentos.

     § 1º No exercício de 1974, serão destinadas ao Programa Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), à conta dos recurso do PIN e do PROTERRA.

     § 2º Nos exercícios de 1975, 1976 e 1977, serão destinadas ao Programa Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), respectivamente.

     Art. 4º. O Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste será implementado pelo Ministério do Interior, principalmente através da Superintendência do desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, e pelo Ministério da Agricultura, em articulação com os Governos dos Estados do Nordeste, assim como pelos demais Ministérios setoriais envolvidos.

     Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República manterá esquema de acompanhamento e de coordenação da execução do Programa, em articulação com os Ministérios do Interior e da Agricultura.

     Art. 5º. Para cada uma das áreas que constituem o Programa, deverão ser executados planos integrados de desenvolvimento, que especificarão a programação dos investimento públicos e as demais ações a serem deflagradas.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsem
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1974, Página 12391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 155 Vol. 8 (Publicação Original)