Legislação Informatizada - DECRETO Nº 72.933, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973 - Publicação Original

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DECRETO Nº 72.933, DE 16 DE OUTUBRO DE 1973

Dispões sobre o Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização a que se refere o art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

     Art. 1º. O Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pelo código TAF-600, compreende Categorias Funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais, abrangendo, inclusive, as de fiscalização e controle da arrecadação de tributos de açúcar e álcool e de contribuições providenciárias.

     Art. 2º. As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere este Decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 5 (cinco) níveis hierárquicos com as seguintes características:

     Nível 5 - Atividades de nível superior da administração tributária, relacionadas com a direção de unidades técnicas normativas e repartições regionais da Secretaria da Receita Federal e assesssoramento especializado, com vistas à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, compreendendo, ainda, orientação e supervisão de auxiliares imediatos, bem como formulação e compatibilização dos objetivos da tributação, arrecadação e fiscalização de complexidade e responsabilidade elevadas, com ampla autonomia na pesquisa, análise e interpretação de situações de alta diversificação.

     Nível 4 - I) Atividades de nível superior da administração tributária, relacionadas com a direção de unidades técnicas intermediárias e de repartições sub-regionais da Secretaria da Receita Federal, compreendendo, ainda, assessoramento especializado, supervisão, orientação e treinamento, em técnicas de serviço, de auxiliares imediatos; elaboração e compatibilização de programas setoriais e regionais, execução de tarefas de grande complexidade e responsabilidade, com autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares em situações diversificadas de trabalho; II) - Atividades de nível superior relacionadas com a direção de unidades técnicas normativas e regionais de arrecadação e fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, compreendendo, ainda, assessoramento técnico-especializado, supervisão, orientação e execução da fiscalização e arrecadação tributária junto a usinas de grande porte, destilarias e depósitos não anexos; supervisão e vigilância sobre o transito e a comercialização dos produtos abrangidos pela legislação açucareira, nos casos de relevante importância fiscal, econômica ou social; detalhamento de planos e programas de fiscalização, com autonomia na interpretação da legislação fiscal; III) - Atividades de nível superior relacionadas com a direção de unidades técnicas normativas e regionais de fiscalização e arrecadação do Instituto Nacional de Previdência Social, compreendendo, ainda, assessoramento técnico-especializado, supervisão, coordenação, orientação e execução da fiscalização tributária, de primeira grandeza, das contribuições previdenciárias, envolvendo elevado grau de dificuldade na pesquisa contábil do fato gerador; estudo, pesquisa, análise e interpretação, com autonomia, de situações de alta diversificação quanto aos fatos geradores de tributos.

     Nível 3 - I) Atividades de nível superior da administração tributária, relacionadas com chefia de unidades técnicas intermediárias e de repartições sub-regionais da Secretaria da Receita Federal; orientação, supervisão e treinamento, em técnicas de serviços, de auxiliares imediatos; execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização e tributos federais, de média complexidade e grande responsabilidade, sob supervisão mediata ou imediata, com relativa autonomia na interpretação e aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares, em diversificadas situações de trabalho. II) - Atividades de nível superior, compreendendo assessoramento técnico, coordenação, orientação e execução da fiscalização e arrecadação tributária, de segunda grandeza, das contribuições previdenciárias, envolvendo grau médio de dificuldade na pesquisa contábil do fato gerador; estudo e elaboração de programas de fiscalização, com relativa autonomia na interpretação e aplicação da legislação fiscal a situações diversificadas;

     Nível 2 - I) - Atividades de nível superior abrangendo chefias de unidades técnicas da Secretaria da Receita Federal, supervisão, orientação e treinamento de servidores auxiliares, em técnicas de serviço; execução de tarefas inerentes à arrecadação tributaria, sob supervisão mediata ou imediata, em contato com contribuintes e público em geral, com alguma autonomia para selecionar alternativas em situações de trabalho complexas, diversificadas e de grande responsabilidade; II) Atividades de nível superior, relacionadas com a chefia de unidades técnicas intermediárias de arrecadação e fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, compreendendo, ainda, orientação, supervisão e execução da fiscalização e arrecadação tributária junto a usinas de médio e grande porte, destilarias e depósitos não anexos, orientação da vigilância sobre o trânsito e a comercialização dos produtos abrangidos pela legislação açucareira; estudo e elaboração de programas de fiscalização, com relativa autonomia na interpretação e aplicação da legislação fiscal a situações diversificadas; III) Atividades de nível superior de média complexidade e responsabilidade, compreendendo orientação e execução da fiscalização tributária, de terceira grandeza, das contribuições previdenciárias, envolvendo pequeno grau de dificuldade na pesquisa contábil do fato gerador, mediante aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares a situações pouco diversificadas.

     Nível 1 - Atividades de nível superior de complexidade e responsabilidade médias, compreendendo supervisão, orientação e execução da fiscalização e arrecadação tributária junto a usinas de pequeno e médio porte, destilarias e depósitos não anexos, vigilância sobre o trânsito e a comercialização dos produtos abrangidos pela legislação açucareira, mediante aplicação da legislação tributária e atos normativos complementares, a situações pouco diversificadas.

     Art. 3º. O Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização e constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

     Código TAF-601 - Técnico de Tributos Federais;
     Código TAF-602 - Controlador da Arrecadação Federal;
     Código TAF-603 - Fiscal de Tributos Federais;
     Código TAF-604 - Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool;
     Código TAF -605 - Fiscal de Contribuições Previdenciárias.

      Parágrafo único. As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis do Grupo, na forma do Anexo.

CAPÍTULO II
Da Composição das Categorias Funcionais

     Art. 4º. As Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização deverão atender às necessidades de recursos humanos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos do Ministério da Fazenda e arrecadação e fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool e do Instituto Nacional de Previdência Social.

     Art. 5º. Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo 3º deste Decreto, mediante transposição ou transformação, os atuais cargos vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º, observado o seguinte critério:

      I - na Categoria Funcional de Técnico de Tributos Federais, por transposição, os cargos de Técnico de Tributos Federais, por transposição, os cargos de Técnico de Tributação e, por transformação, os de Agente Fiscal de Tributos Federais;

      II - na Categoria Funcional de Fiscal de Controlador da Arrecadação Federal, por transformação, os cargos de Técnico de Tributação, Agente Fiscal de Tributos Federais, Exator Federal, Fiel do Tesouro, Auxiliar de Exatoria e Guarda Aduaneiro, bem assim os de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, do Ministério da Fazenda;

      III - na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos Federais, por transposição, os cargos de Agente Fiscal, de Tributos Federais e, por transformação, os Técnico de Tributação e de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos;

      IV - na Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, por transposição, os cargos de Fiscal de Tributos de Açúcar e Ácool e, por transformação, os de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar em exercício no Instituto do Açúcar e do Álcool;

      V - na Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por transposição, os cargos de Inspetor de Previdência e Fiscal de Previdência e, por transformação, os de Inspetor de Seguros, Inspetor de Risco, Inspetor de Indústria Salieneira, Inspetor de Trabalho, Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, cujos ocupantes estejam em exercício no Instituto Nacional de Previdência Social.

      § 1º - Os ocupantes de cargos de Técnico de Tributação e Agente Fiscal de Tributos Federais, que optarem, expressamente, pela transformação dos cargos que ocupam, não poderão concorrer a transposição para as Categorias de Técnico de Tributos Federais Fiscal de Tributos Federais, respectivamente.

      § 2º - Os funcionários agregados poderão concorrer à inclusão nas Categorias Funcionais mencionadas neste artigo, observado o disposto no artigo 18 e seu parágrafo único, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

     Art. 6º. Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados com a inclusão dos respectivos ocupantes, observada a lotação estabelecida e a ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste decreto:

      I - nas Categorias Funcionais de Técnico de Tributos Federais, Fiscal de Tributos Federais, Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do maior para o menor nível, observado quanto às duas ultimas, o disposto no § 2º deste artigo;

      II - na Categoria Funcional de Controlador da Arrecadação Federal:

a) no nível 5, os ocupantes dos cargos de Técnico de Tributação e de Agente Fiscal de Tributos Federais da classe mais elevada, até 20% dos cargos previstos;
b) no nível 3, os ocupantes dos cargos de Agente Fiscal de Tributos Federais, até 20% da lotação estabelecida. O restante de cargos previstos para o nível 3 e os do nível 2, por ocupantes dos cargos de Exator Federal, Fiel do Tesouro, Auxiliar de Exatoria e Guarda Aduaneiro, bem assim os de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, do Ministério da Fazenda, do maior para o menor nível.

      § 1º - A lotação do nível 5 da Categoria de Controlador da Arrecadação Federal será completada com a transformação de cargos vagos de qualquer denominação, na forma prevista no § 3º do artigo 9º, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, aos quais concorrerão, por progressão funcional, os ocupantes da classe B da mesma Categoria.

      § 2º - A transformação dos cargos de Tesoureiro, Tesoureiro-Auxiliar, Inspetor de Seguros, Inspetor de Risco e Inspetor de Indústria Salineira em cargos da Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, bem como dos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar, em cargos da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e do Álcool, somente poderá ocorrer nas classes A e B das referidas Categorias, do maior para o menor nível.

      § 3º - Ressalvado o disposto na alínea "a" do item II deste artigo e observadas as normas constantes da alínea "b" do mesmo item e do parágrafo anterior, os cargos que, de acordo com a classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para cada classe das Categorias Funcionais de que trata este Decreto serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

      § 4º - Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao numero de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.

     Art. 7º. A transposição ou transformação de cargos, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, somente será processada, em cada órgão, após a observância das seguintes condições:

      I - aprovação da lotação qualitativa e quantitativa, fixada com base no Decreto nº 68.991, de 28 de julho de 1971;

      II - verificação da prioridade na escala prevista no artigo 2º, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

      III - comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face as despesas decorrentes da medida.

CAPÍTULO III
Dos Critérios Seletivos

     Art. 8º. Os critérios seletivos, para efeito de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, objetivando comprovar a capacidade do funcionário para o desempenho das atribuições inerentes às respectivas classes, serão, basicamente, os seguintes:

      I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou em série de classes ou classe singular que a estas tenha legalmente antecedido;

      II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova publica de habilitação de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que se tenha transformado na carreira, série de classes ou classe singular que legalmente antecedeu aquela a que pertencer o cargo a ser a ser transposto;

      III - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado ou em carreira, série de classes ou classe singular que a estas tenha imediata e legalmente antecedido;

      IV - ter ingressão, em virtude de concurso público ou prova publica de habilitação de caráter competitivo, em carreira, série de classes ou classes ou classe singular que legalmente antecedeu a qual a que pertencer o cargo a ser transformado;

      V - para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens precedentes, habilitação na prova de desempenho, de caráter eliminatório, prevista no artigo 11, do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 11972.

      § 1º - Consideram-se incluídos no item I os atuais Agentes Fiscais de Tributos Federais que ingressaram por concurso público, na carreira de Agente Fiscal do Imposto de Consumo e nas carreiras de Perito Contador ou Contador, destinadas à fiscalização do Imposto de Renda.

      § 2º - A classificação dos funcionários habilitados de acordo cm este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferencia:

     a) quando à habilitação;

     1º - o habilitado na forma do item I;
     2º - o habilitado na forma do item II;
     3º - o habilitado na forma do item III;
     4º - o habilitado na forma do item IV;
     5º - o habilitado na forma do item V.

     b) em igualdade de condições de habilitação:

     1º - o de maior tempo na classe;
     2º - o de maior tempo na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
     3º - o de maior tempo de serviço público federal;
     4º - o de maior tempo de serviço público.

      § 3º - O tempo correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo anteriormente ocupado pelo agregado, para o fim do disposto na alínea "b" do parágrafo anterior.

      § 4º - Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, torma-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

      § 5º - No caso de transformação de cargos, deverá a Administração, antes da realização da prova, promover curso intensivo e específico de treinamento, a ser aplicado pela unidade de trenamento do Órgão de Pessoal, sob supervisão geral do Órgão Central do SIPEC.

      § 6º - A prova de desempenho será planejada, organizada e executada pelo Órgão Central do SIPEC.

     Art. 9º. A critério da Administração, a classificação dos habilitados no processo seletivo, para as Categorias Funcionais de Técnico de Tributos Federais, Fiscal de Tributos Federais e Controlador da Arrecadação Federal, será feita por Estado ou Região Fiscal do País, para preenchimento da lotação aprovada.

      Parágrafo único. Quando o número de habilitados em determinado Estado ou Região for inferior ao de cargos previstos na lotação, poderá obter a transposição ou transformação do cargo respectivo, para aquele Estado ou Região, o funcionário de melhor classificação, que o requerer.

CAPÍTULO IV
Do Ingresso

     Art. 10. O ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais previstas neste Decreto far-se-á mediante concurso público, em que será verificada a qualificação essencial exigida, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe, ressalvada a hipótese contida no artigo 15.

      Parágrafo único. O grau de escolaridade e outros requisitos para regresso nas Categorias funcionais de que trata este Decreto serão estabelecidos em lei.

     Art. 11. Os concursos serão realizados nas Unidades da Federação onde existirem claros na lotação das classes iniciais das Categorias Funcionais de que trata este Decreto.

     Art. 12. Encerrado o processo de transposição e transformação de cargos, será reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes nas classes iniciais de cada Categoria Funcional para o provimento a que se refere este Capitulo.

CAPÍTULO V
Da Progressão Funcional

     Art. 13. A progressão funcional dos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização far-se-á para a classe imediatamente superior áquela a que pertença o funcionário e fundamentar-se-á na avaliação da eficiência funcional e participação em treinamento.

      Parágrafo único. Os resultados obstidos na avaliação da eficiência funcional e em treinamento especializado serão classificatórios para a progressão funcional.

     Art. 14. O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.

CAPÍTULO VI
Da Ascensão Funcional

     Art. 15. Os funcionários do Ministério da Fazenda, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto do Açúcar e do Álcool ocupantes da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, poderão concorrer à ascensão funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas das classes iniciais das Categorias do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, obedecida a regulamentação geral e nas seguintes condições:

      I - possuir o candidato a habilitação legal exigida em caso;

      II - habilitar-se em provas de conhecimentos gerais e específicos, com os requisitos previstos para o ingresso de que trata o Capítulo IV deste decreto.

      Parágrafo único. No caso de insuficiência de habitados à ascensão funcional, as vagas a esta destinadas poderão ser providas por funcionários do Ministério da Fazenda, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto do Açúcar e do Álcool integrantes dos demais Grupos que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, de acordo com a regulamentação geral.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 16. Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela repartição, de conformidade com o respectivo funcionamento, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

     Art. 17. O ato que aprovar as especificações de classes do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia interentes às atribuições dos cargos integrantes das Categorias Funcionais que o compõem.

     Art. 18. Para a progressão prevista no § 1º do artigo 6º, deste Decreto, será exigido o interstício de 6 (seis) anos de efetivo exercício na classe e a participação em treinamento específico, cujos resultados terão efeito classificatório.

     Art. 19. Poderá ser reservado 1/3 (um terço) das vagas existentes ou que vierem a ocorrer na classe inicial das Categorias Funcionais que compõem o Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização para serem providas pelos ocupantes dos cargos das séries de classes ou classes singulares, relacionadas nos itens I a V, do art. 5º, deste decreto, que não lograrem, inicialmente habilitação no processo seletivo realizado para transposição ou transformação dos respectivos cargos.

      Parágrafo único. Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a novo processo seletivo a que se refere o item V, do artigo 3º deste Decreto, precedido de treinamento adequado.

     Art. 20. Os cargos remanescentes não transpostos ou transformados, passarão a integrar quadros suplementares, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem para os respectivos ocupantes, devendo ser suprimidos, quando vagarem.

     Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata
Marcus Vinicíus Pratini de Moraes
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1973, Página 10522 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 77 Vol. 8 (Publicação Original)