Legislação Informatizada - Decreto nº 70.882, de 27 de Julho de 1972 - Publicação Original

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Decreto nº 70.882, de 27 de Julho de 1972

Dispõe sobre o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra Industrial - PIPMO, criado pelo Decreto nº 53.324, de 18 de dezembro de 1963, fica transformado em Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIMPO, vinculado ao Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º. O PIPMO terá como objetivo promover habilitações profissionais a nível de 2º grau e a qualificação e treinamento de adolescentes e adultos em ocupações para os diversos setores econômicos, em consonância com as diretrizes da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

     Art. 3º. O PIPMO é mecanismo especial de natureza transitória, nas condições do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970, e terá normas peculiares de aplicações de recursos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, gozando de autonomia administrativa e financeira no grau estabelecido neste Decreto.

     Art. 4º. O PIPMO será administrado por um Comissão de Administração e por Comissões Estaduais, que representarão a União em todos o atos relacionados com a consecução dos objetivos constantes do artigo 2º competindo ao Ministro da Educação e Cultura a designação do Coordenador da Comissão Nacional e dos Coordenadores Estaduais.

      Parágrafo único. A comissão Nacional disporá de uma Secretaria Executiva, cujo titular será também designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 5º. A comissão de administração será constituída de 5 (cinco) membros, sendo um deles coordenador Nacional, os demais designados pelo Ministro da Educação e Cultura, observada a seguinte distribuição:

     a) Dois representantes do Departamento de Ensino Médio;

     b) Um representante do Departamento de Ensino Fundamental; e

     c) Um representante do Departamento de Ensino Complementar.

     Art. 6º. O PIPMO contará com recursos orçamentários federais, estaduais e municipais, e extra-orçamentários, de fontes internas e externas.

     Art. 7º. Na conformidade do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, é aberto como subconta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), um Fundo Especial para, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, prover os recursos necessários à realização dos Projetos a cargo do PIPMO.

      § 1º - As atividades do PIPMO desenvolver-se-ão segundo programas especiais de trabalho, devendo as despesas ser classificadas como Serviço em Regime de Programação Especial, de acordo como o § 6º do artigo 12, artigo 13, parágrafo único do artigo 20 e artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

      § 2º - Os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive os provenientes da receita própria, serão creditados ao fundo especial de que trata este artigo.

      § 3º - Ao fim de cada exercício financeiro, os recursos empenhados e os não aplicados serão transferidos para o exercício seguinte, na forma do artigo 73 da Lei nº 4.320, de 1964.

      § 4º - Os recursos postos à disposição do PIPMO serão depositados em contas especiais, abertas à sua ordem, no Banco do Brasil S.A.

     Art. 8º. O PIPMO prestará contas de aplicação dos recursos, por intermédio do Departamento de Ensino Médio, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, até noventa (90) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referir.

     Art. 9º. Para atender aos encargos do Programa, o Ministro da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais, bem como contratar especialistas, por prazo determinado, na forma do artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 10. Para efeito de supervisão, o PIPMO é vinculado a Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura. 

     Art. 11. Fica criado um Grupo de Trabalho, coordenado pelo Ministérios da Educação e Cultura, integrado por representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), com o objetivo de:

     a) propor o estabelecimento de uma divisão nítida de trabalho entre o PIPMO, SENAI E SENAC;

     b) examinar a conveniência de criação de órgão federal, como poderes para exercer coordenação operacional dos programas existentes nesse setor.

     Art. 12. O Regimento do PIPMO será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Confúcio Pamplona
Júlio Barata
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1972


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1972, Página 6705 (Publicação Original)